TJRN - 0802552-55.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0802552-55.2022.8.20.5124 Apelante: Kelma Araújo Soeiro Advogado: Thiago Pignataro (OAB/RN 10.974) Apelados: Zighi Naftal e Jacqueline Naftal Advogado: Valter de Matos Rodrigues (OAB/SP 105.535) Apelaa: Matos e Nobre Negócios Imobiliários Ltda Advogados: Gutemberg Natal Tinôco (OAB/RN 2.247) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida à autora, ora apelante, logo após o protocolo da demanda (Id 19989378), após ela demonstrar que recebia, conforme imposto de renda apresentado no Exercício 2021 e referente ao Ano-Calendário 2020, a quantia mensal de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ocorre que os réus, Zighi Naftal e Jacqueline Naftal, na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, ou seja, ao contestar o feito, impugnaram o deferimento do benefício (Id 19989384, pág. 05 precisamente).
Em sentença, a demanda foi julgada improcedente e a benesse foi mantida.
Inconformada, a vencida protocolou apelação sem o recolhimento do preparo e, mais uma vez, os mencionados réus reiteraram sua insurgência em relação à concessão da gratuidade deferida à parte adversa (Id 30833801, págs. 03/04 precisamente).
Nesse cenário, a recorrente foi intimada trazer documentos atuais para comprovar os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da benesse, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo, in albis (certidão de Id 32949870). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a gratuidade da justiça, deferida em favor de Kelma Araújo Soeiro, foi questionada pela parte adversa desde o primeiro momento em que ela se manifestou nos autos, daí porque a beneficiária foi intimada, nessas instância, para comprovar sua hipossuficiência, todavia, ficou inerte.
Importante destacar, entretanto, que a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.167.743/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 12/04/2023) e nada impede que, na realidade posta, os motivos para a concessão sejam reexaminados uma vez que, conforme mencionado anteriormente, a matéria não está preclusa, eis que debatida pela empresa demandada desde a contestação.
Pois bem.
Na realidade dos autos, é importante registrar que o fato de a apelante ser patrocinada por advogado particular, por si só, não é suficiente para o indeferimento e/ou cassação do benefício, a teor do art. 99, § 4º, do NCPC (nesse sentido: Agravo de Instrumento 0802453-97.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.05.23, publicado em 16.05.23).
Ocorre que ela se qualificou como solteira e pedagoga e apesar de ter sido intimada para trazer documentos atuais para comprovar os pressupostos legais necessários ao deferimento/manutenção da benesse, não se manifestou.
Desse modo, considero que não há elementos suficientes em relação à mencionada hipossuficiência, a qual poderia ter sido demonstrada mediante prova concreta do valor atual de sua remuneração e, ainda, das despesas que possui com sua subsistência e, porventura, de sua família, devendo o benefício, então, ser revogado.
Em casos semelhantes, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por A.
M. de M. contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso nobre, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o benefício.
O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais que comprovariam sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que embasou a revogação da benesse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.674.181/RS, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO ANTERIOR.
INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios. 3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.016.089/PB, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA. 1.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) No mesmo pensar, trago julgado dessa Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AOS APELADOS.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (Apelação Cível 0001415-42.2012.8.20.0106, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2021, publicado em 21/07/2021) Pelos argumentos postos, acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelos apelados, revogando a benesse (nesse sentido: AC 0865103-23.2020.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, decisão assinada em 20.07.23).
Intime-se Kelma Araújo Soeiro para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, devendo efetuar o pagamento do encargo com base no valor atribuído na Tabela de Custas vigente, para causa com valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), realidade dos autos.
A recorrente fica advertida de que, em caso de não pagamento, sua apelação será considerada deserta (art. 1007 do NCPC).
Findo o prazo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Revogada a gratuidade de justiça
-
08/08/2025 05:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de KELMA ARAUJO SOEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de KELMA ARAUJO SOEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:58
Juntada de despacho
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0802552-55.2022.8.20.5124 Apelante: Kelma Araujo Soeiro Advogado: Thiago Pignataro (OAB/RN 10.974) Apelados: Matos e Nobre Negócios Imobiliários Ltda Advogados: Gutemberg Natal Tinôco (OAB/RN 2.247), Moacir Bezerra Cruz (OAB/RN 4.371) e Gregório Lummertz Natal Tinôco (OAB/RN 17.450) Apelados: Zighi Naftal e Jacqueline Naftal Advogados: Francisco José Lauletta Alvarenga (OAB/SP 134.183) e Valter de Matos Rodrigues (OAB/SP 105.535) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que, contra a sentença de Id 19989436 (págs. 01/12), proferida pelo juízo de 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN nos autos da ação ordinária nº 0802552-55.2022.8.20.5124, foram opostos embargos de declaração por Zighi Naftal e Jacqueline Naftal (Id 19989465, págs. 01/06).
Ocorre, todavia, que diante do protocolo de apelação cível, seguida de contrarrazões, o feito foi remetido à instância ad quem, sem que o juízo a quo tenha realizado o exame de admissibilidade e apreciado (caso conhecido) os aclaratórios opostos.
Nesse cenário e, ainda, em atenção ao teor da petição de Id 20087132 protocolada pelos embargantes, os quais pugnam pela publicação da sentença e consequente devolução dos prazos processuais, retornem os autos à primeira instância para regular prosseguimento, com a apreciação dos referidos pleitos (admissibilidade - ou não - e exame dos embargos declaratórios e necessidade - ou não - de publicação da sentença no DOE).
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/08/2024 09:17
Juntada de termo
-
23/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:37
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:23
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/01/2024 10:39
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802552-55.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: KELMA ARAÚJO SOEIRO Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO APELADO: ZIGHI NAFTAL, JACQUELINE NAFTAL e MATOS E NOBRE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): VALTER DE MATOS RODRIGUES, FRANCISCO JOSÉ LAULETTA ALVARENGA, MOACIR BEZERRA CRUZ, GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO, GREGÓRIO LUMMERTZ NATAL TINOCO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:39
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:31
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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