TJRN - 0802552-55.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ZIGHI NAFTAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JACQUELINE NAFTAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JACQUELINE NAFTAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ZIGHI NAFTAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802552-55.2022.8.20.5124 AUTOR: KELMA ARAUJO SOEIRO REU: ZIGHI NAFTAL e outros (2) DECISÃO A pretexto de residir na sentença retro erro material, contradição e omissão, ZIGHI NAFTAL e JACQUELINE NAFTAL, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração.
Em suma, sustentaram a contradição no deferimento da justiça gratuita em prol de Kelma, a suposta contradição por excluir a imobiliária do polo passivo.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento do referido recurso.
Contrarrazões (ID’s 133452216 e 133932200). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
No silêncio quanto o prazo recursal, constatando que já existe apelação ao ID 94324775, encaminhem os autos para o Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:18
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:32
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO em 02/02/2023 23:59.
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29/01/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:10
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 07:24
Decorrido prazo de VALTER DE MATOS RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:24
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:24
Decorrido prazo de GUTEMBERG NATAL BARBOSA TINOCO em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:43
Decorrido prazo de JACQUELINE NAFTAL em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 21:42
Decorrido prazo de JACQUELINE NAFTAL em 29/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:29
Decorrido prazo de MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2022 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 04:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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