TJRN - 0405773-77.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0405773-77.2010.8.20.0001 RECORRENTE: NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO: JAILTON MAGALHÃES DA COSTA RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS ADVOGADOS: FELIPE CALDAS SIMONETTI, HELENA TELINO MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26929275) interposto pela NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, no qual a recorrente deixou de regularizar o recolhimento do preparo recursal, incorrendo em deserção.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo.
A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado.2.
Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes. 2.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 3.
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 4.
Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo designado, legítima a decretação de deserção do recurso.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.) No caso em apreço, a parte recorrente não requereu o benefício da justiça gratuita e nem comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual restou intimada, nos moldes do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), para efetuá-lo em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, embora tenha sido oferecido à parte sanar o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), a determinação não foi cumprida (Id. 23130388), de modo que o recurso não contempla os requisitos mínimo de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir.
Ante o exposto, por falta de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente no recolhimento do preparo recursal, e ausente prova de justo impedimento apta a relevar a pena de deserção, INADMITO do recurso especial, nos termos dos arts. 99, §§ 6.º e 7.º, e 1.007 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0405773-77.2010.8.20.0001 RECORRENTE: NATURAL GÁ DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO: JAILTON MAGALHAES DA COSTA RECORRIDA: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS ADVOGADOS: FELIPE CALDAS SIMONETTI, HELENA TELINO MONTEIRO DESPACHO Cuida-se de recursos especial (Id. 26929275) no qual a parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal, cenário em que somente é possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro da referida obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3.
Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0405773-77.2010.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária - 
                                            
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0405773-77.2010.8.20.0001 Polo ativo NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Advogado(s): JAILTON MAGALHAES DA COSTA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI, HELENA TELINO MONTEIRO Apelação Cível nº 0405773-77.2010.8.20.0001 Apelante: Natural Gás Distribuidora Ltda Advogado: Jailton Magalhães da Costa Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado: Felipe Caldas Simonetti e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E FORNECIMENTO DE GÁS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PETROBRÁS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AUTORA, A QUAL DEIXOU DE CUMPRIR COM O DEVER DE INSTALAÇÃO DE COMPRESSORES DE GÁS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, I, CPC).
PLEITO INDENIZATÓRIO DESCABIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Natural Gás Distribuidora Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0405773-77.2010.8.20.0001, ajuizada em desfavor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, julgou improcedentes os pedidos danos morais e materiais.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (ID 17939083).
No seu recurso (ID 17939088), o apelante narra que ingressou em juízo sob a alegação de o apelado descumpriu contrato relacionado ao fornecimento, compressão, transporte e descompressão de gás, requerendo o pagamento dos valores retidos indevidamente, no montante de R$ 570.824,90, referentes às faturas de março a junho de 2009, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.203.591,34.
Informa que o apelado ajuizou demanda anterior (nº 0024849-89.2009.8.20.0001) a respeito do mesmo contrato, na qual busca indenização material com base no argumento de que teria sofrido prejuízos devido à não instalação de compressores previstos no contrato, à errônea medição de gás nas centrais de tratamento de resíduos e ao pagamento indevido de tributos por dias parados.
Explica que a contratação entre as partes ocorreu em 30 de outubro de 2007, mediante a assinatura do Contrato nº 2500.0037048.07.2, que previa o fornecimento de gás industrial e a prestação de serviços de compressão, transporte e descompressão, destinados ao tratamento térmico de resíduos perigosos (Classe I) armazenados nas Centrais de Resíduos da UN-RNCE, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
Diz que fornecia gás e serviços às unidades de tratamento de resíduos sólidos localizadas no Canto do Amaro, operada pela LUMINA, e na estação mantida pela ESBRA ENVIROMENTAL, na localidade de Pico Estreito.
Esclarece que cumpria suas obrigações contratuais conforme estabelecido na Cláusula Sexta e a medição para fins de pagamento seguia os procedimentos da Cláusula Décima Quinta, e que, durante dezesseis meses, executou suas obrigações em harmonia, apesar de atender a exigências descabidas da Petrobras.
Pontua que as testemunhas ouvidas na audiência, especialmente o Sr.
Cesar Veloso, comprovaram que os medidores utilizados eram aprovados pela ANP, e a medição era verificada duplamente, considerando a quantidade de gás utilizado para incinerar resíduos e as toneladas de resíduos queimados.
Além disso, informa que pressão e temperatura eram regularmente aferidas, conforme regulamentações do INMETRO.
Destaca que a impossibilidade de instalação dos compressores decorreu da ausência de preparo da Petrobras e da alta concentração de Gás Sulfídrico (H2S), altamente corrosivo e perigoso, inviabilizando o projeto.
Relata que a indenização por dias parados, prevista na Cláusula 12.1.4.3, não foi paga pela Petrobras, resultando em um valor de R$ 1.604.064,00, e que, em relação à cobrança de ICMS nas notas fiscais, agiu conforme a Lei Complementar nº 87/1996, que determina a incidência do imposto no momento da transmissão de propriedade da mercadoria.
Salienta que restaram comprovados os prejuízos sofridos devido ao desequilíbrio contratual referente ao ajuste de preço, com oscilações que oneraram o fornecimento de gás.
Enfatiza que, nos autos do processo nº 0024849-89.2009.8.20.0001, ficou demonstrado que a Petrobras não sofreu prejuízos durante a execução do contrato, sendo a não instalação dos compressores de responsabilidade exclusiva da Petrobras, sem erro na medição de gás ou pagamento indevido de tributos.
Ressalta que a Petrobras reconheceu a existência de erros nas suas instalações, que resultaram em falhas na construção e montagem realizadas pela apelante, os quais causaram prejuízos materiais significativos, uma vez que a atividade é altamente especializada e envolve máquinas de alto custo.
Narra que contratou uma nova empresa para realizar o mesmo contrato já em execução sem comprovar a paralisação de serviços pela recorrente.
Alega que o não reconhecimento do direito pleiteado configura grave privilégio ao enriquecimento sem causa por parte da Petrobras.
Ao final, solicita que seja provido o recurso de apelação e que, consequentemente, seja reformada a decisão apelada para declarar a exceção de não cumprimento do contrato, suspendendo a exigibilidade das obrigações contratuais, em virtude da inexistência de motivo atribuível à parte apelante para o descumprimento contratual, imputando a responsabilidade exclusivamente à parte apelada.
Nas contrarrazões (ID 17939093), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18033910). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Registro que o feito é conexo ao processo nº 0024849-89.2009.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual inadimplemento do “contrato de fornecimento de gás industrial e prestação de serviços de compressão, transporte e descompressão de gás para centrais de resíduos” pela Petrobrás (recorrida).
Inicialmente, necessário explicar que o objeto do contrato firmado entre as partes é o fornecimento, pela Apelante, de gás industrial para o tratamento térmico de resíduos perigosos, armazenados nas centrais de resíduos da UN-RNCE, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a prestação de serviços de compressão, transporte e descompressão do gás e construção de facilidades para o seu fornecimento, conforme cláusula primeira do contrato (ID 17938963 - Pág. 35).
Analisando o tópico 10.2 do Anexo I do referido contrato, constato que a Natural Gás é responsável pela execução das “obras de construção civil necessárias às instalações de compressores” (ID 17938963 - Pág. 60).
Dessa forma, resta patente a responsabilidade da Natural Gás pela instalação de compressores de gás nas estações da Petrobrás.
Noutro pórtico, em reunião realizada entre as partes, em 19/11/2018, restou consignado o seguinte (ID 18784696 - Pág. 122, do processo nº 0024849-89.2009): “Prezado Senhor, Abaixo há uma síntese dos fatos tratados durante a reunião ocorrida entre a PETROBRAS e a NATURAL GÁS na estação de MA-A, em 19/11/2008 - A NATURAL GÁS se prontificou a disponibilizar o compressor na estação de MA-A em 28/11/2008 inclusive com o sistema de medição fiscal instalada. - A NATURAL GÁS deverá adaptar seus equipamentos para a tensão de 440 v (fornecida pela PETROBRAS) - Foram constatados erros em montagens de tubulações nas instalações de responsabilidade da PETROBRAS, inclusive na altura do ponto de descarga do compressor. - Entre os erros detectados o único que oferecia interferência nas instalações (em execução) da Natural Gás, era o ponto de descarga do compressor. - A PETROBRAS CORRIGIU A ALTURA DO PONTO DE DESCARGA DO COMPRESSOR EM 21/11/2008, ficando este disponível para a interligação do compressor e para a realização de todos os outros serviços a serem realizados pela NATURAL GÁS.
Em relação as solicitações registradas na carta enviada a PETROBRAS em 20/11/2008, a PETROBRAS informa que: - o prazo para o início dos serviços de compressão de gás em MA-A foi vencido em 11/10/2008 (registrado em relatórios de ocorrências e cartas enviados a Natural Gás) - Em relação aos custos referentes a alteração do projeto da Natural Gás, a Petrobras solicita que estes sejam apresentados para análise e encaminhamento aos responsáveis pela possível aprovação. - Entre 24 e 28 de novembro a empresa M&R, subcontratada da NATURAL GÁS para a realização de serviços de soldagem e caldeiraria, necessários a instalação do compressor, não realizou serviços em MA-A.
A PETROBRAS solicita que: - toda a documentação referente ao projeto de instalação do compressor (versão anterior e atual) seja enviada ao ATP-ARG/OP-ARG até 03/12/2008”.
Diante disso, vê-se que a Petrobrás reconheceu que, de fato, havia falhas na infraestrutura para a descompressão de gás, tendo-as corrigido, ofertando novo prazo para que a Natural Gás pudesse providenciar a instalação dos compressores.
Ademais, é evidente nos autos que os compressores não chegaram a ser instalados pela Natural Gás, fato este confessado pelas suas testemunhas, Sr.
Roberto Rebouças Antunes (gerente do contrato entre a Natural Gás e a Petrobrás) e o Sr.
César Augusto Veloso (engenheiro mecânico responsável pela execução do contrato), as quais, de maneira uníssona, enfatizaram que a não instalação dos compressores se deu em virtude do alto teor de ácido sulfídrico na estação, o que inviabilizaria a descompressão do gás, e que tal situação não foi solucionada pela Petrobrás.
Sobre esse ponto, registre-se que, examinando as demais documentações anexadas, as quais possuem data posterior ao da reunião citada anteriormente (19/11/2018), não se vislumbra qualquer manifestação da Natural Gás no sentido de que os compressores não poderiam ser instalados em virtude de alto teor de ácido sulfídrico na estação, tratando-se de mera alegação sem demonstração robusta.
Desse modo, concluo que o apelante/autor não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Consequentemente, o pleito indenizatório não se mostra cabível, haja vista o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0405773-77.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. - 
                                            
11/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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11/05/2024 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 15:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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31/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:39
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de NATURAL GAS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2024 14:33
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
24/01/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 10:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
 - 
                                            
17/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0405773-77.2010.8.20.0001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: NATURAL GÁS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Advogado(s): JAILTON MAGALHÃES DA COSTA APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI, HELENA TELINO MONTEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
19/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 18:35
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
 - 
                                            
19/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 11:28
Recebidos os autos.
 - 
                                            
19/12/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
 - 
                                            
30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
 - 
                                            
02/02/2023 07:22
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
 - 
                                            
01/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2023 08:05
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2023 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
26/01/2023 16:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
25/01/2023 08:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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