TJRN - 0913613-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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05/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
04/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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08/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0913613-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Silvio Silvino de Freitas Parte Ré: Empresa Jornalística Tribuna do Norte ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 17:56
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:33
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0913613-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SILVINO DE FREITAS REU: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por Silvio Silvino de Freitas, em desfavor da Empresa Jornalística Tribuna do Norte, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que é motorista profissional de empresa fornecedora de gás e, no dia 17/09/2022, por volta das 4h30min, teve acometido em seu veículo de trabalho uma falha mecânica que o levou a subir uma via que trafegam os trens urbanos de Natal, sentido Centro à Zona Norte de Natal.
Aponta que, devido ao acidente, ocasionado por falha mecânica do veículo, teve sua imagem compartilhada em jornais da cidade indevidamente com alegação de que o Autor havia dormido ao volante.
Aduz que a demandada publicou em sua rede social oficial notícia na qual afirma que o Autor teria ocasionado acidente em razão de um “cochilo ao volante”.
Alega que tal afirmação é inverídica e que tem lhe causado enormes problemas.
Pontua que a publicação promovida pela demandada denotou o afastamento do Demandante das atividades laborais.
Diante da situação fática exposta, narra a existência de danos morais.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e que a demandada seja compelida a realizar publicação reparadora da imagem do demandante.
Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 93850041 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Audiência de conciliação em Id. 100929515, sem acordo.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 102192643), oportunidade em que não suscitou preliminares.
No mérito, pontuou que a publicação realizada pela Tribuna do Norte não identifica o autor, de modo que não há falar em dano à imagem do demandante, e que a matéria divulgada se encontra dentro dos contornos constitucionais da liberdade de informação.
Réplica à contestação em Id. 103518901.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 104398505).
A demandada, por sua vez, não apresentou manifestação, conforme atesta a certidão de Id. 107396455. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Em suas razões iniciais, o autor afirma foi vítima de ato ilícito imputada à demandada, que consiste na publicação de notícia, em sua ótica, inverídica, de que o autor teria adormecido ao volante e causado acidente de trânsito.
Em sua defesa, a promovida esclareceu que a publicação veiculada não macula os direitos da personalidade do autor, bem como está em conformidade com a liberdade de informação, constitucionalmente assegurada.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto": Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Neste sentido, são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Outrossim, na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade.
Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada.
Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam.
Acerca da liberdade de informação, assegura a Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
No caso dos autos, o ponto nevrálgico da questão consiste em auferir se a demandada ao veicular a notícia de jungida ao Id. 92155169 – que tem por destaque a afirmação de que “Motorista dorme ao volante, caminhão sai da pista e vai parar em linha de trem – cometeu ato ilícito passível de indenização.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresenta início de prova material da reportagem publicada (Id. 92155169) e o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 104237 (Id. 92155167).
Todavia, o acervo probatório jungido pela parte autora não é apto a comprovar que a demandada, ao exercer a função jornalística, cometeu ato ilícito – seja na modalidade de ato ilícito propriamente dito ou abuso de direito – uma vez que a foto veiculada não identifica o autor e nenhum dos atributos/direitos da personalidade (nome, imagem, voz, etc.).
Ademais, a irresignação de notícia inverídica também não merece prosperar, uma vez que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito não comprova a causa do acidente de trânsito (fato gerador da notícia).
O autor, em sua peça inaugural, até menciona a existência de documento que atesta que a causa do acidente foi falha mecânica (trecho da petição inicial de Id. 92155162, página 2), porém, não há nos autos documento apto a comprovar tal alegação.
Sabe-se que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, constitui ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC/15), o que não restou configurado no caso dos autos.
Por fim, sabe-se, também, que ressalvadas hipóteses de ato ilícito, inclusive por meio do abuso de direito, há de se preservar a liberdade de informação constitucionalmente assegurada.
Portanto, sendo inexistente o ato ilícito alegado, não há falar em dano moral passível de indenização, nem em determinação judicial para compelir a demandada a retratar-se, de modo que não merece prosperar a insurgência autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente a pretensão exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:01
Decorrido prazo de Empresa Jornalística Tribuna do Norte em 03/08/2023.
-
16/08/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0913613-96.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 20 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0913613-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Silvio Silvino de Freitas Parte Ré: Empresa Jornalística Tribuna do Norte ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ata da audiência
-
29/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:37
Audiência conciliação redesignada para 29/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:12
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:38
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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