TJRN - 0839084-43.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0839084-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da Sra.
Perita Judicial, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre os questionamentos formulados pela parte autora (ID 156796274) e pela parte requerida (ID 156808209), referentes ao laudo pericial.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0839084-43.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 154098521), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
10/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:37
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0839084-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA, para entregar o Laudo Pericial, nos termos da decisão de ID nº 134642386.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciario (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0839084-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da petição de ID 148920378, na qual a Sra.
Perita informa dia, hora e local do inícios dos trabalhos.
Natal/RN, 16 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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07/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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06/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 09:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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06/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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05/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0839084-43.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a perita nomeada, EUGENIA MARIA ALVES DA ROCHA, para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo de perita nos autos e em caso positivo, deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais .
Natal-RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
30/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 14:59
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:42
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 23:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 01:25
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim¹ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0839084-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Ratifico os atos anteriormente praticados.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839084-43.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de ação revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA em desfavor de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se a existência de contrato particular de compra e venda de imóvel residencial com pacto de alienação fiduciária em garantia, firmado pelas partes e segundo cláusulas inscritas no Id. 72081951 e 72081953.
Relata-se que o autor adquirente constatou a existência de possíveis abusividades relacionadas ao método de amortização e incidência de juros capitalizados.
Assevera-se, ademais, a necessidade de substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA em virtude de situação não esperada no mercado.
Pede-se a revisão da avença, restituição de valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, concedido o parcelamento das custas (Id. 72577589).
Decisão de Id. 73209651 indeferindo a tutela de urgência e dispensando a realização de audiência de conciliação em decorrência da Pandemia do COVID-19.
Aviso de recebimento com a citação realizada (Id. 74375884).
Certidão de Id. 75830084 informando o decurso do prazo sem que a demandada tenha apresentado defesa.
O Juízo decretou a revelia e intimou a parte para informar se possui interesse na produção de provas (Id. 95601364).
Contestação no Id. 99809203, na qual foi arguida preliminares de incompetência e nulidade de citação.
No mérito, defendeu-se a regularidade do negócio.
Réplica Id. 101911034.
Juntada de documentos novos pela demandada no Id. 107606346. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, imprescindível o enfrentamento da preliminar de incompetência absoluta, arguida sob o fundamento da existência de cláusula de eleição de foro e de que o direito discutido é fundado em relação de direito real.
O demandante, por sua vez, argumenta sobre o afastamento da aplicação da cláusula de eleição, diante da inserção da controvérsia processual no microssistema consumerista, associada à característica de pessoalidade no que se refere ao direito vindicado.
A respeito do tema, objetivamente, mostra-se viável a pretensão aduzida em contestação no concernente à incompetência absoluta do Juízo da 9ª Vara Cível de Natal/RN, eis que matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, sendo cognoscível de ofício.
Com efeito, evidencia-se que os aderentes elegeram a Comarca de Parnamirim/RN para dirimir as questões decorrentes da relação negociada, consoante demonstrado no Id. 72081951, pág 17 - Cláusula 28.
Em associação, existe no contrato a anotação de pacto de alienação fiduciária relacionada ao imóvel dado como garantia do negócio, conforme explicitamente declinada na Cláusula 11 (página 11 - Id. 72081951).
Neste cenário, alinhando-se à tese firmada no julgamento do tema 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra possível a incidência das regras consumeristas ao caso, sendo imprescindível a observância dos ditames estatuídos na Lei 9.514/97, cuja prevalência de aplicação restou decidida pelo C.
STJ. À vista disso, outra justificativa não prospera à manutenção da tramitação e julgamento da ação em juízo diverso daquele pactuado livremente pelas partes (art. 63, CPC), sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, especialmente aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Com relação à nulidade de citação arguida, em decorrência da incompetência absoluta deste Juízo, referida questão deverá ser apreciada pelo juízo competente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido objeto da exceção de incompetência deduzida na defesa e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Parnamirim/RN, a quem compete o processo e julgamento da demanda.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:14
Declarada incompetência
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23/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839084-43.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à petição de Id. 99809203.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:16
Decretada a revelia
-
31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:16
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021.
-
17/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 06:16
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 01:00
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 21/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SANTOS DE MENDONCA.
-
26/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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