TJRN - 0807597-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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02/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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02/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807597-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754A Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 115004705, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 8 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 115004705.
Mossoró-RN, 8 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807597-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: RENAN MENESES DA SILVA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Segundo narra a inicial, o autor alegou ser portador de Doença de Parkinson – CID 10 G20, associado à Desnutrição e Sarcopenia.
Relatou que a doença tem avançado sistematicamente, e sua progressão vem o debilitando de forma severa.
Informou que em 03/02/2022 foi internado no "Hospital Wilson Rosado com quadro de pneumonia bacteriana, infecção do trato urinário e hiponatremia sintomática, associada a desnutrição, vigil, eupneico e com a presença de úlceras de decúbito em região lombar e sacral".
Em decorrência do agravamento de sua doença, lhe foi indicado pelo médico assistente o tratamento no regime de Home Care, com equipe multiprofissional, com os seguintes acompanhamentos: "a) Fonoaudiologista: Diário; b) Fisioterapia Motora e respiratória: Diário; c) Nutricionista: Semanal; d) Médico: Semanal; e) Técnico de Enfermagem: Diariamente (de forma integral); f) Suporte de Oxigênioterapia; g) Dieta por GTT; h) Fraldas geriátricas; i) Gazes estéreis e curativos diários; j) Luvas de procedimento; k) Garrafas para dieta".
Relatou que o ré forneceu parcialmente o tratamento no sistema de Home Care indicado pelo médico assistente, não contemplando todos os tratamentos necessários ao seu acompanhamento.
Aduziu, ainda, ter tentado, sem sucesso, a extensão do tratamento, não havendo qualquer resposta da empresa ré.
Asseverou que diante da negativa do réu "já foi despendido as suas próprias expensas para continuação do tratamento por uma melhor qualidade de saúde, ante a ausência de profissionais habilitados, o que gerou um custo total até o presente momento de R$ 17.350,00", "referente ao acompanhamento de técnico de enfermagem 24(vinte e quatro) horas, realizadas entre o período de dezembro de 2021 a março de 2022".
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a custear o tratamento de forma integral, tal qual como prescrito pelo médico.
Postulou, ao fim, a procedência da ação para a) determinar a disponibilização pela ré do atendimento home care de forma integral na forma como indicado pelo médico assistente; b) o ressarcimento do valor de R$ 17.350,00; e c) a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo parcialmente o pedido da tutela antecipada ao ID nº 80924640.
Contestação ao ID nº 82012233, seguida de impugnação autoral ao ID nº 83894035.
Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi juntado ao ID nº 99013518, sobre o qual ambas as partes foram instadas a se manifestar.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID nº 107374440. É o relatório.
Decido.
Em sua defesa, a Unimed alegou que atendimentos domiciliares não estão incluídos na cobertura do plano, afora o fornecimento desse serviço não integrar o campo das coberturas obrigatórias, previstas no Rol de procedimentos mínimos da ANS.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ vem admitindo haver abusividade na cláusula que veda o tratamento médico em domicílio, como conversão da internação hospitalar: 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como conversão da internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1733827 - MA 2018/0074985-8 julgado em 25.02.2019).
Sobre o tema: 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.(REsp nº 1.537.301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015).
Sem destoar o TJRN prevê em sua Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
No caso dos autos, para esclarecer a necessidade do tratamento de Home Care foi determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial produzido atestou que o autor é portador de "Doença de Parkinson [CID105=G20] e Doença de Alzheimer [CID10=G30.1], quadro clínico estável, sem possibilidade de melhora ou reversão" e que necessita do sistema de internação de Home Care, o qual evita "A ocorrência de complicações ou intercorrências, por doenças oportunistas".
Destacou o perito que "há necessidade de todos os cuidados que hoje em dia vem recebendo, os quais, ao nosso ver, devam ser imprescindíveis e não devam ser interrompidos", relatando, ainda, que a alimentação do demandante é realizada por meio de gastrostomia, a qual necessita de profissional habilitado para administrar e supervisionar.
Doravante, além da indicação do médico assistente, o laudo pericial indicou a necessidade do tratamento do regime de Home Care, bem como da imprescindibilidade do acompanhamento profissional indicado.
Insta observar que a Tabela de Avaliação e Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID) institui quesitos para classificar, de acordo com o quadro clínico, a necessidade de internação domiciliar do paciente e o grau de complexidade necessário.
Destaca-se que a avaliação leva em conta as condições de saúde e o suporte profissional de que o paciente necessita como, por exemplo, o uso de sonda, realização de quimioterapia, presença de traqueostomia ou acesso venoso, dentre outros.
Destarte, a referida tabela deve ser utilizada apenas como parâmetro genérico, havendo a necessidade de avaliação de acordo com as especificidades do caso concreto pela equipe médica que, in casu, prescreveu ao beneficiário do plano o acompanhamento de "home care" em período integral, recomendação que levou em consideração o estado de saúde do paciente, progressivamente degenerativo.
Não por outra razão que a jurisprudência nacional consolidou o entendimento de não competir à empresa gestora do plano de saúde interferir no método utilizado para o tratamento do beneficiário.
Havendo a indicação médica, esta deverá prevalecer.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de custeio de tratamento domiciliar (home care) – Morte da autora após o sentenciamento – Interesse processual que persiste - Necessidade de se apurar a responsabilidade da ré quanto ao cumprimento da obrigação até o falecimento da autora, ante a concessão da tutela de urgência – Deferimento da habilitação da herdeira – Mérito - Prescrição médica – Abusividade da negativa de cobertura conforme as necessidades da paciente – Súmula nº 90, deste E.
TJSP – Doença com cobertura contratual – Laudo pericial conclusivo acerca da necessidade de serviços de enfermagem 24 horas – Inexistência de vício que invalide a conclusão pericial – Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a exclusão dos serviços, bem como dos insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado – Mantida a sentença de procedência – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10093251320168260554 SP 1009325-13.2016.8.26.0554, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019). (grifou-se).
In casu, a negativa da demandada em prestar o serviço de atendimento domiciliar ao autor, reputa-se abusiva, razão pela qual deverá prestá-lo de acordo com as recomendações médicas constantes ao ID nº 80691013.
Com efeito, o autor teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o tratamento que se mostra necessário à continuidade da sua qualidade de vida e bem estar.
Tal prática se afeiçoa abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do consumidor, passível de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva ao negar o tratamento pelo período integral, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Em relação ao ressarcimento material, assiste parcial razão ao autor.
Isto porque, o demandante alega em sua exordial que o requerimento de Home Care apenas foi feito em 23/02/2022, daí porque a promovida não pode ser obrigada a ressarcir eventuais despesas médicas realizadas em data anterior ao próprio requerimento administrativo.
No caso, o autor apresentou recibos emitidos anteriormente ao requerimento, em relação aos quais a ré não está obrigada a ressarcir.
Doravante, devem ser incluídas as despesas com o profissional efetuadas a partir de março de 2022.
Assim, o valor a ser ressarcido é de R$ 5.480,00, correspondente ao despendido pelo demandante em março de 2022 com despesas de técnico de enfermagem para seu acompanhamento.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE, o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care em período integral e de acordo com as recomendações dos médicos assistentes do autor.
Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", até a data da presente sentença, quando então será substituído pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC e à Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 5.480,00, o qual deverá ser corrigido com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da despesa realizada (súmula 43 do STJ), até a data da citação, quando será então substituído pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária) por força do art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re".
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no percentual de 20%; e a ré, na de 80%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 17:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 07:50
Juntada de termo
-
20/03/2023 15:56
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
20/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:02
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:57
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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22/02/2023 11:05
Juntada de Petição de ato administrativo
-
09/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:55
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 07:55
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 01:51
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2022 11:27.
-
07/06/2022 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/06/2022 11:27.
-
03/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:25
Juntada de termo
-
18/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:46
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 01:48
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 18:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/04/2022 18:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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