TJRN - 0803481-20.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803481-20.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSENILDO LOPES CLEMENTINO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERTENTE AO CASO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO PELA PARTE AUTORA E ADESÃO POSTERIOR AO PACOTE DE SERVIÇOS.
ANUÊNCIA EXPRESSA FORMALIZADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OBSERVÂNCIA AS DIRETRIZES INFORMATIVAS PREVISTAS NO CDC E NA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO OU COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGADO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josenildo Lopes Clementino em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, analisando a controvérsia posta, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 24325083): “[…] O promovido, consoante destacado na alínea "b", se incumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, a demonstração de existência de instrumento contratual capaz de tornar legítimos os descontos efetuados, isso considerando que no ônus da prova da contratação incumbia à parte promovida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Ademais, da análise dos extratos bancários juntados pelo próprio autor, observo que há diversas movimentações que indicam que a conta informada não é exclusiva para recebimento de seu salário (ID 107755645), contendo recebimento de créditos (TED), saques e compras com cartão. [...] No caso concreto a parte autora contratou com a demandada e aderiu à tarifação de sua conta, merece amparo a tese de exercício regular de direito sustentada pelo demandado, uma vez que há requisito autorizador da cobrança de tarifas bancárias, assim, impõe-se a improcedência da demanda quanto a ilícito dos descontos realizados [...]”.
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de anuência expressa do autor quanto a contratação dos pacotes tarifários, inexistindo adesão de quaisquer serviços bancários no instrumento contratual de abertura de conta bancária (Id. 24324061), especialmente quando se observa a falta de consentimento quanto a contratação prevista na “cláusula V” a esse título; b) que o termo de adesão acostado ao Id. 24324060 trata de “Pacote de Serviços Bônus para Celular”, tarifa diversa da discutida nestes autos e; d) que os descontos realizados a esse título são ilícitos e ensejam compensação moral e reparação patrimonial pela subtração patrimonial realizada sem consentimento expresso.
Sob esses fundamentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte adversa compensação extrapatrimonial indenizatória, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito (Id. 24325086).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24325089.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade de cobrança tarifária relacionada a disponibilização de pacote de serviços bancários cuja contratação é questionada por alegado vício de consentimento e por violação as resoluções editadas pelo BACEN sobre a matéria.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é tida como de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2], atraindo-se ao caso, em consequência, disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, fato que foi observado pela instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em cortejo aos autos, tenho que o autor não desconhece a abertura de conta depósito (corrente ou de poupança) junto a instituição financeira, questionando apenas a ausência de consentimento quanto a realização de descontos a título de “pacote de serviços”.
Inicialmente, impende salientar que a avença, firmada livremente entre as partes, encarta instrumento contratual a opção do consumidor pela abertura de conta depósito ao Id. 24324061 que, embora tivesse a possibilidade de adesão ao pacote de serviços (Item V dos documento), de fato, o autor não anuiu aos serviços ofertados.
Entretanto, em momento posterior, o autor aderiu posteriormente ao “PACOTE DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA”, consoante termo de adesão acostado ao Id.
Id. 24324060, com respectiva permissão de dedução mensal pela disponibilização de serviços bancários além dos essenciais, cuja titularidade não é questionada no apelo.
O termo contratual foi assinado e preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando da contratação de serviços.
Embora o autor advogue a existência de distinção entre a tarifa contratada e a descontada na sua conta, esclareço que o termo “Tarifa Pacote de Serviços” utilizado pelo SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil nos extratos bancários acostados pelo próprio apelante ao Id. 24324048, é denominação genérica relacionada a descontos realizados a esse título, sem detalhamento quanto a modalidade de pacote em específico, diversas e em constante alteração.
Assim, os descontos realizados a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, referem-se aqueles aderidos no citado termo de adesão, de modo que negócio firmado objeto desta demanda é válido, inexistindo vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, tendo os serviços sido disponibilizados ao consumidor e utilizados desde o ano de 2011.
Pois bem, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, descabe se falar em abusividade contratual, tão pouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-67.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) Nesse contexto, inexistente ilegalidade, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803481-20.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
17/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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