TJRN - 0874213-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:20
Decorrido prazo de executada em 15/08/2025.
-
25/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO DE MEDEIROS PE em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0874213-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Executada: MARCELO DE MEDEIROS PE DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR e como executado(s) MARCELO DE MEDEIROS PE. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.071,31 (sete mil e setenta e um reais e trinta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
P.I.C.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:52
Outras Decisões
-
11/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE MEDEIROS PE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO DE MEDEIROS PE em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0874213-41.2023.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Réu: MARCELO DE MEDEIROS PE registrado(a) civilmente como MARCELO DE MEDEIROS PE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face de MARCELO DE MEDEIROS PE; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida de cartão de crédito – faturas ao ID 112690778, contrato ao ID 112690775, extrato de débito ao ID 112691179.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar.
Decido.
Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC.
Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva.
Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória.
Analisando a inicial, vê-se que a monitória é acompanhada pelo contrato e faturas, estando demonstrado o débito perseguido.
Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 112691179, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
11/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:22
Decorrido prazo de Ré em 30/04/2024.
-
18/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MEDEIROS PE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MARCELO DE MEDEIROS PE em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:18
Juntada de diligência
-
23/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874213-41.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: MARCELO DE MEDEIROS PE DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100365-54.2017.8.20.0157
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Jose Batista
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00
Processo nº 0845470-55.2022.8.20.5001
David Bezerra de Souza
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 16:13
Processo nº 0815569-96.2023.8.20.5004
Sara Cristina Costa da Silva
Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 02:17
Processo nº 0818619-61.2023.8.20.5124
Maria Jucineide da Silva Oliveira
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mayra Myrelle Ferreira Ribeiro Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 15:07
Processo nº 0814529-88.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Wilson Ferreira Lima
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 09:08