TJRN - 0848909-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0848909-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS MEDEIROS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo não está em consonância com a Sentença dos autos, posto que não observou os padrões remuneratórios por ela determinados.
Vejamos, ficou o demandado condenado (ID 118564588) ao pagamento das "a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professor, Nível III – Classe “B”, Nível III – Classe “C”, Nível III - Classe “D", Nível III – Classe “F”, Nível IV – Classe “F” e Nível IV – Classe “G”, respectivamente, na datas de 16/05/2016, 16/05/2018, 16/05/2020, 1º/11/2021, 1º/01/2022 e 16/05/2018, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões referidas e os que de fato foram adimplidos, a partir de 08/07/2017".
Nessa linha, em atenção a planilha apresentada pela parte autora (ID nº 145356283) verifico erro na confecção dos cálculos, uma vez que deixou de considerar, na base de cálculo do seu vencimento base, os valores pagos de forma parcelada nos meses subsequentes.
Contudo, tais valores são imprescindíveis para a correta apuração do montante devido, e precisam ser deduzidos administrativamente, evitando-se o pagamento em duplicidade e assegurando a exatidão dos cálculos apresentados.
A título de exemplificação, vê-se que no mês de julho de 2020 a parte percebeu o valor de R$ 2,766.84, bem como também percebeu, no ano seguinte (em 07/2021), a complementação desse mesmo vencimento, totalizando um montante de R$ 3.031,19 para o referido mês.
Destaco que tal equívoco se repete em diversas outras datas constantes da planilha, e ressalto que os "valores devidos" ali apurados já estão em conformidade com os parâmetros remuneratórios vigentes à época em que foram devidos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes do acórdão ID. 118564588 e aos vencimentos efetivamente recebidos e comprovados na ficha financeira anexada (ID 85056914), de modo a evitar pagamentos em duplicidade e sem penalizar excessivamente o réu devedor.
No mesmo prazo, deve a exequente apresentar Ficha Financeira completa e atualizada, abrangendo todo o período objeto da condenação até o ano de 2025, visto que a anteriormente juntada nos autos tem data limite em 03/2022, a fim de possibilitar a apuração precisa dos valores efetivamente pagos e de eventuais diferenças devidas.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:32
Juntada de diligência
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22/03/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:24
Juntada de diligência
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:00
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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16/02/2023 04:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 04:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2022 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 20:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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