TJRN - 0800253-07.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:36
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
08/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800253-07.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSÉ MARIA DA FONSECA DESPACHO
Vistos.
Considerando a complexidade das diligências realizadas e a necessidade de análise detalhada pela parte exequente, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 144179760 e, por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste no feito, consoante já delineado no ID 141752590.
Havendo ou não resposta, certifique-se e, no caso de inércia, determino, desde logo, a intimação pessoal da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra, sob pena de extinção dos autos por abandono da causa.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:27
Juntada de diligência
-
27/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
25/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:30
Outras Decisões
-
12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:52
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800253-07.2023.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE MARIA DA FONSECA DECISÃO
Vistos.
Atento a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), como também considerando que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em ID 116083035, pelo que DETERMINO a penhora e a avaliação dos bens indicados em petição retro e na cláusula décima do contrato firmado pelas partes, inserto em ID 95400811.
Efetivada a medida supra, expeça-se mandado para avaliação dos bens constritos.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito, certificando-se nos autos acerca de eventual resposta ou inércia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:56
Deferido o pedido de
-
12/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800253-07.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE MARIA DA FONSECA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de JOSÉ MARIA DA FONSECA.
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do executado para realização do pagamento nos termos e prazos legais, conforme Id. 95672254.
Não obstante tenha sido regularmente citada (Certidão positiva em Id. 98508853), a parte executada não promoveu o pagamento da obrigação, bem como, não se manifestou nos autos.
Desta feita, a parte exequente requereu a penhora on-line através do SISBAJUD, para o bloqueio de ativos financeiros eventualmente localizados em nome do executado, nos termos da petição de Id. 102575802.
Decisão de Id. 108262930 determinando a penhora on-line de bens por intermédio do SISBAJUD.
Certidão inserta no Id. 109208765 informando que a diligência retromencionada restou infrutífera.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a pesquisa de veículos de propriedade do executado através do RENAJUD (Id. 110645949), sendo deferida no Id. 111191955.
Certidão no Id. 112800435 informando que a pesquisa via RENAJUD restou infrutífera.
Petição no Id. 114252768 em que o exequente requer a pesquisa de ativos através do sistema SNIPER. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Id. 114252768, para que sejam efetuadas buscas patrimoniais da parte executada via sistema SNIPER.
Após o cumprimento da diligência supra, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre o documento acostado ao Id: 112800435, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil., no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas acima determinadas, o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros ou pesquisa no sistema RENAJUD, evitando reiteração de medidas ineficazes Areia Branca/RN, 19 de dezembro de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 11:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA FONSECA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:22
Juntada de custas
-
16/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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