TJRN - 0815257-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815257-97.2023.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS BEZERRA PIZOL e outros Advogado(s): VINICIUS BEZERRA PIZOL Polo passivo Gabinete 3/UJUDOCrim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0815257-97.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vinícius Bezerra Pizol – OAB/RN 19.801 Paciente: Glenda Yonara de Paiva Torres Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE ACUSADA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “OPERAÇÃO MEDELLIN”.
SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS QUE SE AMOLDAM AS FIGURAS TÍPICAS PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 E NO ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998.
PRETENSA NULIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS (QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS E BANCÁRIOS), POR SE BASEAREM APENAS EM DENÚNCIA DE OUTROS AUTOS, E PELA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PACIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÕES FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS DA PRÁTICA DELITIVA, OBTIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES.
COLETA DE DADOS BANCÁRIOS ALCANÇADA PELA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS.
ESVAZIADA A TESE DE ILEGALIDADE DAS REFERIDAS MEDIDAS E DOS ATOS PROVENIENTES DESTAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, para reconhecer a legalidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente Glenda Yonara de Paiva Torres, nos autos n.º 0112878-08.2015.8.20.000.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas corpus impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Glenda Yonara de Paiva Torres, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Na exordial, o impetrante informa que a paciente foi denunciada na Ação Penal n.º 0858857-06.2023.8.20.5001, pela prática em tese dos delitos previstos no art. 1º, caput, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 e art. 2º, caput e § 3º, da Lei n.º 12.850/2013, resultante da “Operação Medellín”.
Alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da colheita de provas autorizadas por meio de decisão genérica e sem amparo em fatos concretos que justificassem a medida de quebra de sigilos bancário e fiscal, como ocorreu dos autos de n.º 0112878-08.2015.8.20.0001.
Em razão disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite do processo n.º 0858857-06.2023.8.20.5001.
No mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal proferida nos autos de n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal e que fundamentou a denúncia no processo n.º 0113451-12.2016.8.20.0001.
Acosta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 22603932, que existem outros processos em nome da paciente.
Liminar indeferida, ID 22650205.
Informações prestadas pela autoridade coatora, ID 22798546.
Instada a se pronunciar, o Ministério Público, 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 22838548. É o relatório.
VOTO O cerne do presente habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido à paciente Glenda Yonara de Paiva Torres, que suscita a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos da ação n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal, utilizando como fundamento a denúncia do processo n.º 0113451-12.2016.8.20.0001.
In casu, o impetrante embasa a pretensão inicial na ausência de fundamentação concreta e individualização das condutas para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente – muito embora em várias passagens de suas razões aluda aos demais denunciados –, como também na ilegalidade da quebra do sigilo fiscal, seja em face da obtenção ilícita das informações fiscais sigilosas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte junto à Secretaria de Tributação Estadual, sem autorização judicial, seja pela desconexão contextual em relação à paciente, a falta de individualização, de demonstração da indispensabilidade e razoabilidade da medida, de motivação concreta, de justa causa e de fundamentação idônea.
Razão não assiste ao impetrante.
A princípio, sabe-se que “o direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva" (RMS 51.152/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário se resumem em: (1) demonstração de indícios de existência do delito; (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção da prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
Feitas tais considerações, verifica-se que a autoridade coatora, nas informações prestadas, afirmou que: A ação penal de nº 0858857-06.2023.8.20.5001 é fruto de desmembramento dos autos de nº 0116203-54.2016.8.20.0001, nos quais, no dia 06 de outubro de 2016, foram denunciados 18 (dezoito) réus: GILSON MIRANDA SILVA, JOAO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO MAGO”), AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANCOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA NELSON FRANCISCO CANINDE DE MOURA, GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, GEZIKA CECILIA DE PAIVA TORRES, GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, MOACIR MIRANDA DA SILVA, THIAGO BORGES DE ANDRADE, MARIA DA PENHA DE SOUZA, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS e LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos descritos na denúncia (ID´s nº 77094829 – Pág. 01/112 e 77094830 - Pág. 01/06, dos autos de nº 0116203-54.2016.8.20.0001), sendo a denúncia recebida no dia 25 de outubro de 2016 (ID nº 77094831 daqueles autos).
A ação penal tem por objeto a apuração de responsabilidade dos réus na atuação e lavagem de dinheiro de organização criminosa supostamente capitaneada por GILSON MIRANDA SILVA e JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, constituindo dois núcleos da orcrim, a qual teria como principal atividade o tráfico de drogas.
Especificamente em relação a ora paciente GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, lhe foi atribuída a conduta de lavagem de dinheiro em favor de GILSON MIRANDA SILVA, de forma que foi denunciada pelo crime tipificado nos art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98; e art. 2º, §1º, da Lei 12.850/13.
Por sua vez, na decisão apontada como ato coator, o magistrado fundamentou que: “Nesse sentido, os motivos expostos pelo Ministério Público se afiguram verossímeis a justificar a atividade restritiva, em face de sua indispensabilidade na apuração dos delitos imputados aos investigados, titular das contas bancárias referidas aos CPF’s, sobretudo, quando o desiderato é a desconstituição de hipotética organização criminosa e que, segundo o procedimento inquisitorial, comercializa substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além e atuar em outros crims.”. (ID 22537233, p. 2).
Dessa forma, é de se verificar que a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal da paciente encontra-se devidamente embasada, destacando, sobretudo, a correlação entre o fundamento jurídico indicado pelo julgador e os elementos probatórios colhidos na fase de inquérito policial.
Assim, resta claro que o processo vem tramitando de acordo com as previsões legais e jurisprudenciais, tendo as decisões que decretaram as medidas cautelares analisado de modo fundamentado às hipóteses de cabimento, explicitando o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM, as razões da conclusão adotada e, em razão disso, não foi constatada nulidade manifesta que enseje em ilegalidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada, reconhecendo a legalidade da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente Glenda Yonara de Paiva Torres, nos autos n.º 0112878-08.2015.8.20.000. É como voto.
Natal, 16 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 1 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/01/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:39
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0815257-97.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Vinícius Bezerra Pizol – OAB/RN 19.801 Paciente: Glenda Yonara de Paiva Torres Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas corpus impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Glenda Yonara de Paiva Torres, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Na exordial, o impetrante informa que a paciente foi denunciada na Ação Penal n. 0116203-54.2016.8.20.0001, atual n.º 0858857-06.2023.8.20.5001, pela prática em tese dos delitos previstos no art. 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, resultante da “Operação Medellín”.
Alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da colheita de provas autorizadas por meio de decisão genérica e sem amparo em fatos concretos que justificassem a medida de quebra de sigilos bancário e fiscal, como ocorreu dos autos de n.º 0112878-08.2015.8.20.0001.
Em razão disso, requer, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite do processo n.º 0858857-06.2023.8.20.5001.
No mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal proferida nos autos de nº 0112878-08.2015.8.20.0001, que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal e que fundamentou a denúncia no processo n.º 0113451-12.2016.8.20.0001.
Acosta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de Habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente exsurge de plano.
In casu, o impetrante embasa a pretensão inicial na ausência de fundamentação concreta e individualização das condutas para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente – muito embora em várias passagens de suas razões aluda aos demais denunciados –, como também na ilegalidade da quebra do sigilo fiscal, seja em face da obtenção ilícita das informações fiscais sigilosas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte junto à Secretaria de Tributação Estadual, sem autorização judicial, seja pela desconexão contextual em relação à paciente, a falta de individualização, de demonstração da indispensabilidade e razoabilidade da medida, de motivação concreta, de justa causa e de fundamentação idônea.
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais por intermédio de organização criminosa) e art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013(integrar organização criminosa em exercício de comando), decorrente de uma complexa investigação envolvendo uma pluralidade de indivíduos.
No caso presente, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico, de modo irrefutável, a alegada nulidade contida no pronunciamento judicial aposto na medida cautelar de quebra dos sigilos bancário e fiscal, uma vez que não foram apresentados elementos concretos para reconhecer, de pronto, a ilegalidade da decisão, fortes o suficiente para suspender, ou interromper, o procedimento criminal que apura fatos delituosos referentes a 18 (dezoito) réus, levantados em complexa investigação, considerando, sobretudo o ambiente restrito de análise inerente ao habeas corpus.
Quanto à tese de nulidade por ter sido a decisão proferida de forma genérica, a sucintez do pronunciamento judicial não traduz a existência peremptória de vício gerador de nulidade.
Outrossim, tratando-se de investigação cujo objeto alcança indistintamente, na mesma medida, todos os envolvidos, não há que se exigir especificidade da decisão para cada um deles, pois a uniformidade dos fatos investigados autoriza o oferecimento de decisão com os mesmos fundamentos.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2023 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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