TJRN - 0825914-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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03/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825914-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILBERTO JOSE BEZERRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825914-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GILBERTO JOSE BEZERRA Advogados : HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por GILBERTO JOSÉ BEZERRA (ID de n° 134060164) contra a sentença hospedada no ID de nº 133124941 proferida nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, defendendo haver omissão naquele decisum porquanto constatou ausência de objeção quanto a validade dos contratos, alegando haver impugnação a assinatura digital, a selfie, a geolocalização e ao e-mail.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de nº 137728821.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, visto que analisando as insurgências levantadas pelo embargante, observo que na r. sentença foi observado a inexistência de impugnação específica capaz de invalidar os elementos constitutivos da regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos.
Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo GILBERTO JOSÉ BEZERRA (ID de n° 134060164) contra a sentença hospedada no ID de nº 133124941, mantendo-a incólume.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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13/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825914-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILBERTO JOSE BEZERRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 134060164 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 134060164, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:39
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:34
Juntada de Ofício
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23/09/2024 12:29
Juntada de termo
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23/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:10
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:39
Juntada de Ofício
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27/06/2024 12:05
Juntada de Ofício
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27/06/2024 12:04
Juntada de Ofício
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26/06/2024 08:16
Juntada de Ofício
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11/06/2024 10:29
Juntada de termo
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07/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 15:14
Juntada de Ofício
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27/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:07
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:40
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 20:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825914-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILBERTO JOSE BEZERRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115714560 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115714560 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 12:53
Recebidos os autos.
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29/02/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/02/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 15:48
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 20:55
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:28
Juntada de termo
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27/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825914-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GILBERTO JOSE BEZERRA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 16:00
Recebidos os autos.
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15/12/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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