TJRN - 0825914-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825914-09.2023.8.20.5106 Polo ativo GILBERTO JOSE BEZERRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO JOSE BEZERRA, em face de sentença proferida pelA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, não teria o banco recorrido logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, mormente porque não colacionado o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos morais e materiais correspondentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP (ID 31564486).
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte autora/apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude.
Desse modo, tendo a instituição demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora/recorrente, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados, inclusive o depósito do numerário em favor do contratante.
Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator k Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
03/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837815-32.2022.8.20.5001 Polo ativo WILSON DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NÃO CONHECIDO E DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora e, pela mesma votação, conhecer e rejeitar os aclaratórios da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wilson dos Santos Silva e pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda. (atual denominação da Policard Systems e Servicos S/A), em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 20021390) nos presentes autos.
A parte autora sustenta nas razões de Id. nº 20032598 o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que deve ser “afastada para a fase de liquidação da sentença a discussão acerca do método a ser utilizado para recálculo do contrato”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Por sua vez, a promovida argumenta em seus aclaratórios (Id. nº 20291619), a ocorrência de omissão com relação à legalidade das cobranças realizadas.
Além disso, a taxa de juros firmada no contrato “encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”, sendo incabível a repetição do indébito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência para sanar a omissão apontada, reformando o acórdão recorrido.
Contrarrazões da parte autora ao Id. nº 20664071 e da parte requerida ao Id. nº 21449128. É o que importa relatar.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO RELATOR Alega a recorrente que deve ser “afastada para a fase de liquidação da sentença a discussão acerca do método a ser utilizado para recálculo do contrato”.
Analisando-se os termos dos aclaratórios interpostos, percebe-se sem nem mesmo apontar em que consiste o fundamento da insurgência, se na existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, a recorrente pretende modificar o entendimento perfilhado no decisum objurgado, para que a discussão acerca da forma de recálculo seja perfilhada em fase de liquidação de sentença.
Ademais, da leitura do caderno processual e dos termos da apelação interposta, vê-se que o debate travado se circunscreve quanto à aplicação ou não do método Gauss para adequação das parcelas e não a fase processual em que deveria incidir ou não algum método financeiro.
Neste contexto, perceptível que não obtendo sucesso em sua pretensão, tendo em vista que a Corte decidiu pela inaplicabilidade do método Gauss, a parte embargante colaciona nova tese visando rediscutir no que foi decidido.
Por ser assim, patente que a tese acima referida não foi trazida pela embargante, não havendo discussão pretérita sobre esta questão.
Desse modo, incide em inovação recursal, pelo que não deve ser conhecida a insurgência.
DO RECURSO DA PARTE RÉ Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Observando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese o recorrente argumentar que ocorreu omissão “com relação à legalidade das cobranças realizadas.
Além disso, a taxa de juros firmada no contrato “encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”, sendo incabível a repetição do indébito”, não se vislumbra a mácula alegada.
Isto porque o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total. (...) Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.” Ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se que as questões levadas ao conhecimento deste órgão julgador foram decididas com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, vislumbro que nesta ocasião não se configura o caso de aplicação da multa prevista no art. 2º, do ar t. 1.026, do CPC, por não considerar que a insurgência ocorreu com fins manifestamente protelatórios, como pretendido pela parte autora.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração da parte autora, ao passo que conheço e nego provimento aos aclaratórios da requerida, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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