TJRN - 0871443-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES DE ASEVEDO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES DE ASEVEDO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:27
Extinto o processo por desistência
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18/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:48
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0871443-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB Parte Ré: JOSE WILLAMES DE ASEVEDO DECISÃO L'acqua Condominium Club ajuizou a presente demanda judicial contra José Willames de Asevedo, aduzindo que em 19/4/2022 foi aprovada em assembleia a contratação de uma empresa para a instalação de energia solar no condomínio, mas que em razão do atraso ajuizou uma ação de rescisão de contrato que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o n.º 0810382-19.2023.8.20.5001.
Afirma que foi realizada nova assembleia em 20/3/2023, para escolher uma nova empresa, sendo aprovada a contratação da empresa RP Engenharia, cujo representante, em 13/11/2023, manteve contato com a administração informando que iria suspender a execução dos serviços em decorrência da ameaça contra seus funcionários, que teria sido feita pelo réu, que foi notificação e multado.
Alega que apesar a notificação e da multa, o demandado voltou a ameaçar a continuidade dos serviços, ameaçando “destruir as estruturas existentes, ameaçando utilizar seu veículo como ferramenta para demolir as instalações já executadas”, ocasionando nova paralisação da obra, o que ensejou a aplicação de nova notificação de multa.
Advoga que a conduta do réu “está causando atraso na obra, e consequentemente um prejuízo enorme a toda coletividade que votou e escolheu o projeto que vem sendo realizado”.
Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para “obrigar o Requerido a não embargar a obra para instalação de energia solar, cessando as ameaças, xingamentos e importunação no local da obra, tudo isso sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento”.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a deliberação da assembleia pela contratação da empresa RP Engenharia (Num. 112110989).
Consta ainda que a empresa contratada enviou dois comunicados para a Administração do condomínio informando da abordagem do réu aos seus colaboradores, e que suspenderia a execução dos serviços para preservar a integridade física destes uma vez que teria ameaçado “destruir as estruturas existentes, ameaçando inclusive de utilizar seu veículo próprio como ferramenta para demolir as instalações já executadas” (Num. 112110993 e Num. 112110998), o que ensejou a notificação de multa em duas oportunidades (Num. 112110994, Num. 112110996, Num. 112110999 e Num. 112111000).
Também instruiu a inicial o registro de ocorrência lavrado no dia 23/11/2023, no qual ficou consignada a intervenção do réu e as discussões ocorridas entre ele, o síndico, e os funcionários da empresa (Num. 112111003), o que é corroborado pelos vídeos anexados aos autos (Num. 112111005, Num. 112111006 e Num. 112111008).
Malgrado o condomínio autor não tenha juntado cópia da sua convenção, o conjunto probatório evidencia a conduta imprópria do réu, ao se opor de forma unilateral contra uma decisão tomada em assembleia, inclusive ameaçando a integridade física de terceiros que executam serviços nas áreas comuns, o que demonstra um comportamento antissocial, incompatível com a vida em sociedade, não lhe sendo lícito agir coercitivamente para fazer valer seus interesses pessoais, em prejuízo da coletividade.
Não se discute, no caso em comente, a regularidade ou não do contrato em execução e sua compatibilização com a convenção, mas sim a prática de atos que, em princípio, violam a decisão tomada pela assembleia geral, cuja modificação deve observar também o regramento existente, e não a imposição unilateral de vontade de um único indivíduo que demonstra comportamento antissocial, incompatível com convivência em coletividade (Art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil), evidenciando assim a probabilidade do direito autoral.
Por sua vez, o perigo da demora se mostra patente, uma vez que a reiteração do comportamento do réu coloca em risco não apenas a execução dos serviços contratados pelo condomínio, mas também dos funcionários da empresa contratada e demais prestadores de serviço, o que não se pode admitir.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o réu se abstenha da prática de atos que possam ocasionar a paralisação dos serviços de instalação de energia solar em execução no condomínio, bem como se abstenha de abordar qualquer funcionário da empresa RP Engenharia, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00, para o caso de descumprimento, considerando a sua incidência cada ato individual.
Ressalvo, contudo, que a prática de atos que se enquadrem como supostos ilícitos penais deverá ser denunciada pelos interessados às autoridades com competência criminal (polícia, Ministério Público).
Determino a intimação do réu, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão na forma estipulados, citando-o na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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