TJRN - 0802562-22.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802562-22.2023.8.20.5300 RECORRENTE: ISAAC VINÍCIUS DO NASCIMENTO SOTERO NUNES ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24462469) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24181430): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL.
RÉU REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE, NO PRESENTE CASO, NESTA ANÁLISE LIMITADA, EM TESE, NÃO REFLETE NA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EXECUÇÃO PENAL COMO FASE MAIS ADEQUADA PARA TANTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 33, §2º, "c", e 42 do Código Penal (CP) e ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634914). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 33, §2º, "c", e 42 do CP, e 387, §2º, do CPP, sob a alegação de necessidade de detração do tempo que o recorrente esteve em prisão preventiva para a fixação do regime inicial aberto, o acórdão combatido firmou o seguinte: [...] Além disso, conforme fundamentado em sede de sentença: "(...) Em que pese o acusado encontrar-se preso há dois meses e a detração penal, observa-se que o réu é reincidente, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal. (...)". (ID 22509661, p. 03).
Nesses exatos termos, destacou a Douta Procuradoria de Justiça: "(...) observa-se que, em regra, os condenados à pena inferior a 04 (quatro) anos poderão cumprir a reprimenda no regime aberto.
Entretanto, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado não está vinculado apenas ao quantum de pena aplicada, devendo observar, ainda, os critérios elencados no art. 59, do Código Penal, bem como a reincidência.
Assim, além de obediência ao mandamento legal, o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade, dentro dos limites impostos pela lei, em observância ao Princípio da Individualização da Pena e aos critérios do art. 59 do Código Penal, poderá fixar regime diverso, caso as circunstâncias o exijam para a necessária repressão do delito.
No presente caso, por se tratar de réu reincidente, como bem evidenciado pelo magistrado sentenciante, ainda que considerada a detração penal não se mostra recomendável a fixação de regime mais brando.(...)". (ID 23746833 - Pág. 4). [...] Assim, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a imposição do regime inicial semi-aberto ocorreu em razão da reincidência, sendo irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, §2º, do CPP, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
REPETITIVO N. 1.077 DO STJ.
REGIME SEMIABERTO.
SÚMULA N. 269 DO STJ.
DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077.
REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269 do STJ). 3. "O Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência.
Assim, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Precedentes desta Corte.
Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024) (grifos acrescidos) Demais a mais, o decisum em vergasta, caminhou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, ou seja, de que o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é medida que compete ao juízo das execuções penais (STJ, AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ao óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802562-22.2023.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802562-22.2023.8.20.5300 Polo ativo ISAAC VINICIUS DO NASCIMENTO SOTERO NUNES Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802562-22.2023.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN APELANTE: ISAAC VINÍCIUS DO NASCIMENTO SOTERO NUNES ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB/RN 7.385-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL.
RÉU REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUE, NO PRESENTE CASO, NESTA ANÁLISE LIMITADA, EM TESE, NÃO REFLETE NA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EXECUÇÃO PENAL COMO FASE MAIS ADEQUADA PARA TANTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer negar provimento ao recurso manejado pela defesa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Isaac Vinícius do Nascimento Sotero Nunes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa (Id 22509661, p. 01-04).
O apelante, em suas razões (ID 21310247), pugnou pela aplicação da detração penal para que seja estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena (Id 23279403, p. 01-03).
Em suas contrarrazões (Id 23691084, p. 01-05), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Nesta instância, ID 23746833, a 1.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante requereu a aplicação do instituto da detração penal.
Sem razão.
Explico.
Tenho que a mens legis do art. 387, §2, do Código de Processo Penal não foi a de estabelecer que o juiz realizasse obrigatoriamente em todas as condenações a detração do agente, mas sim nas situações em que a aplicação do instituto refletisse na alteração do regime a ser cumprido inicialmente em sede de execução penal, o que, ao menos nesta análise limitada, observa-se não ser o caso dos autos.
Dito isso, no caso em tela, vislumbro que o abatimento do tempo de prisão provisória imposta pelo Juízo a quo é providência que competirá ao Juízo da Execução Penal, pois trata-se de fase mais adequada para realizar a detração por deter informações mais detalhadas acerca do tempo exato em que o réu ficou preso preventivamente e a respeito de outras execuções penais que o apelante possa eventualmente estar cumprindo, bem como se houve a extinção da pena por seu cumprimento integral.
Além disso, conforme fundamentado em sede de sentença: “(...) Em que pese o acusado encontrar-se preso há dois meses e a detração penal, observa-se que o réu é reincidente, motivo pelo qual fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. (...)”. (ID 22509661, p. 03).
Nesses exatos termos, destacou a Douta Procuradoria de Justiça: “(...) observa-se que, em regra, os condenados à pena inferior a 04 (quatro) anos poderão cumprir a reprimenda no regime aberto.
Entretanto, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado não está vinculado apenas ao quantum de pena aplicada, devendo observar, ainda, os critérios elencados no art. 59, do Código Penal, bem como a reincidência.
Assim, além de obediência ao mandamento legal, o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade, dentro dos limites impostos pela lei, em observância ao Princípio da Individualização da Pena e aos critérios do art. 59 do Código Penal, poderá fixar regime diverso, caso as circunstâncias o exijam para a necessária repressão do delito.
No presente caso, por se tratar de réu reincidente, como bem evidenciado pelo magistrado sentenciante, ainda que considerada a detração penal não se mostra recomendável a fixação de regime mais brando.(...)”. (ID 23746833 - Pág. 4).
Sobre a matéria, vejamos jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §4, IV, DO CP.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
IRRESIGNAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE.
ACOLHIMENTO DO AFASTAMENTO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
DEFERIMENTO.
UTILIZAÇÃO INDIRETA COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O ACUSADO MANUEL BATISTA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NÃO DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº 2019.002552-9.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 28/04/2020 – destaques acrescidos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2, II, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR VENTILADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AOS PLEITOS DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DESCLASSIFICAÇÃO OU CONCOMITANTEMENTE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO.
NÃO CONHECIMENTO.
QUANTUM JÁ REDUZIDO EM SEU MAIOR PATAMAR NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA EXISTENTE NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº 2019.000685-9.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 19/11/2019 – destaques acrescidos).
Assim, mantenho incólume o r. decisum prolatado pelo douto juízo a quo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume todos termos da sentença hostilizada, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802562-22.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 22:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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12/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:56
Juntada de intimação
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15/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/02/2024 11:27
Juntada de termo
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08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:45
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Processo: 0802562-22.2023.8.20.5300 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó Recorrente: Isaac Vinícius do Nascimento Sotero Nunes Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para o parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
18/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:39
Juntada de termo
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13/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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