TJRN - 0872864-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 06:39 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:25 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872864-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR REBOUCAS TERTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO PAULO CÉSAR REBOUÇAS TERTO, qualificado(as) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REEMBOLSO DE VALOR PAGO EM PASSAGENS AÉREAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, igualmente qualificados(as), objetivando, em síntese, o reembolso em dobro do valor de R$ 431,84 pago pela reserva nº *83.***.*14-31, totalizando R$ 863,68 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), que, segundo ele, não foi restituído mesmo após requerimento administrativo deferido pela empresa, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Foi indeferida a tutela antecipada em caráter de urgência.
 
 Por sua vez, houve o deferimento da justiça gratuita (Num. 112697464).
 
 A ré apresentou defesa (Num. 114621327), sustentando que a demanda decorre de desacordo comercial relativo aos serviços de turismo contratados, especificamente os produtos PROMO 123.
 
 Contou ser fato público que a empresa enfrenta grave crise econômica, tendo requerido recuperação judicial em razão de circunstâncias de mercado adversas e alheias à sua vontade, as quais podem ter ocasionado o suposto dano alegado.
 
 Argumenta que eventuais cancelamentos, suspensões ou transtornos relacionados aos serviços contratados devem ser analisados à luz da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação civil pública nº 0846489-49.2023.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS (Temas 60 e 589 do STJ).
 
 A parte autora apresentou réplica (Num. 115073276).
 
 Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 128327048), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 133159458); a parte ré não se manifestou. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado Da Lide.
 
 De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, revelando-se suficiente a prova documental constante nos autos para formar o convencimento na hipótese, não há necessidade da oitiva da parte autora, pelo que deixo de determinar a produção da referida prova. b) Do Mérito Inicialmente cumpre ressaltar que, no caso dos autos, a relação constituída entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
 
 Verifica-se que a vínculo de consumo teve início em 21 de abril de 2023, quando a parte autora adquiriu da parte ré a reserva sob o pedido nº *83.***.*14-31, referente ao trecho Natal/Salvador/Natal, ida e volta, no valor total de R$ 431,84 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), já incluídas taxas e encargos, pago por meio de cartão de crédito de final 8377 (Num. 112388200).
 
 No que tange ao referido negócio jurídico, a parte autora afirmou que não recebeu o estorno que requereu administrativamente, aprovado pela própria empresa (Num. 112388201).
 
 Diante disso, cumpre expor o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, respectivamente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
 
 Dessa forma, no caso, cabe à ré comprovar o efetivo pagamento do valor requerido a título de restituição.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré não apresentou qualquer documento que comprove a restituição pleiteada pelo autor, que, por sua vez, juntou e-mails demonstrando a relação de consumo, bem como o contato com a empresa confirmando o cancelamento da compra.
 
 Sendo assim, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para convencer esta magistrada de que o autor faz jus à restituição do valor pago, não havendo qualquer outra circunstância nos autos que vá de encontro ao afirmado na inicial.
 
 Superada esta questão, cumpre apreciar o pedido de restituição em dobro formulado pelo autor. c) Da restituição em dobro No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, este é admitido quando alguém, ilicitamente, sem base jurídica que a justifique, aumenta o seu patrimônio em detrimento de outrem que, em contrapartida, sofre um decréscimo financeiro em decorrência de um pagamento indevido.
 
 Sobre o tema, o Código Civil, em seu art. 876, dispõe que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
 
 Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Nesta linha argumentativa, conclui-se que a repetição de indébito prevista nos dispositivos epigrafados exige a presença de três requisitos, quais sejam o caráter indevido da cobrança, o efetivo pagamento do valor abusivamente cobrado e a má-fé do credor (construção pretoriana).
 
 Contudo, não se vislumbra que o autor tenha pago valor indevido, tendo este apenas efetuado o pagamento da reserva e, posteriormente, solicitado seu cancelamento.
 
 Ademais, não restou comprovada a má-fé da empresa, a qual não pode ser presumida, cabendo ao autor demonstrar sua ocorrência no caso concreto, o que não se verificou.
 
 Dessa forma, entendo por acolher o pedido de repetição do indébito apenas de forma simples. d) Dos danos morais O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
 
 Ressalta-se que os danos morais consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação deste dano, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
 
 No caso presente, a situação narrada não ultrapassou os dissabores inerentes à vida cotidiana, não ficando demonstrado que o mero cancelamento do voo ou a ausência na demora na restituição do valor pago pelas passagens tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor, eis que ausente qualquer prova nesse sentido.
 
 Cito os julgados: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 NÃO SE VISLUMBRA HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº 51626021920228210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 23-10-2023) RECURSOS INOMINADOS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 PANDEMIA COVID-19.
 
 PEDIDO DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
 
 APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.174/2021 QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO EM ATÉ 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
 
 PRAZO JÁ DECORRIDO.
 
 REEMBOLSO QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA.
 
 PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DA RÉ 123 MILHAS.
 
 DEVER DESTA EM REALIZAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO PRESENTE CASO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011593-10.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.06.2022) Posto isto, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor, entendo que este não faz jus ao dano moral requerido, pois aborrecimentos nas relações pessoais nem sempre são sinônimo de dano moral.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré à restituição do valor pago pela autora, qual seja, a quantia de R$ 431,84 na forma simples, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso.
 
 Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela parte ré, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
 
 Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 20:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/11/2024 09:24 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/11/2024 09:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            21/10/2024 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 01:34 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:34 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:40 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:40 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 16:48 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:22 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0872864-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO CESAR REBOUCAS TERTO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/08/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2024 01:35 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 00:37 Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 08:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/03/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2024 06:40 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            12/01/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872864-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO CESAR REBOUCAS TERTO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO CESAR REBOUÇAS TERTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto a demandada, trecho Natal x Salvador x Natal, ida e volta, no valor de R$ 431,84 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Conta que realizou o pedido da sua reserva, tendo recebido como resposta um e-mail da demandada informando que o reembolso seria efetuado até dezembro de 2023, o que não ocorreu até a presente data.
 
 Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, “para que seja efetuada a notificação do Réu e que o mesmo reembolse os valores pagos, referentes ao pedido de nº *83.***.*14-31, pena de multa diária”.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência pretendida pela autora, se traduz pela determinação para que a ré emita passagens aéreas nas datas programadas quando da compra.
 
 Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, não obstante as razões autorais, tem-se que a sua pretensão, em sede de tutela de urgência, não deve ser deferida.
 
 Explico.
 
 Primeiro, é de se observar que o prazo para o estorno, conforme a própria narrativa autoral, é até dezembro/2023, o que é confirmado pela documentação Num. 112388201.
 
 Nesse particular, a demandada só estaria em mora com a referida obrigação, após o decurso do mencionado prazo, o que ainda não ocorreu.
 
 Segundo, porquanto, ainda que assim não fosse, é fato notório que a requerida 123 Milhas, ora ré, possui pedido de recuperação judicial em processamento na qual fora determinada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão (31/08/2023), de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora1.
 
 Nesse particular, não se desconhece a suspensão do referido feito para realização da constatação prévia, nos termo da decisão proferida pelo TJMG em sede de Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/0012, todavia, na ocasião, o Desembargador Relator destacou a necessidade de manter o saty period (período de blindagem) para que continuem suspensas todas as ações judiciais em trâmite contra a empresa em questão, deferido pelo juízo de primeiro grau.
 
 Dito isto, o reembolso do valor referente às passagens aéreas, como pretende a parte autora, interferirá não só na organização de obrigações que estão todas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, mas na própria suspensão determinada pelo juízo da falência.
 
 Ora, a medida resultaria em exata antecipação de sentença, que configuraria execução antecipada de sentença, por implicar em dispêndio de ativos da empresa e por consequência ofensa ao critério cronológico da satisfação dos créditos listados na recuperação judicial.
 
 Assim, embora não sendo a solução ideal, razoável entender que, dentre as alternativas legais, as circunstâncias do caso concreto embaraçam a exigência do cumprimento da oferta.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/01/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 13:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872864-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO CESAR REBOUCAS TERTO Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO CESAR REBOUÇAS TERTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto a demandada, trecho Natal x Salvador x Natal, ida e volta, no valor de R$ 431,84 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Conta que realizou o pedido da sua reserva, tendo recebido como resposta um e-mail da demandada informando que o reembolso seria efetuado até dezembro de 2023, o que não ocorreu até a presente data.
 
 Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, “para que seja efetuada a notificação do Réu e que o mesmo reembolse os valores pagos, referentes ao pedido de nº *83.***.*14-31, pena de multa diária”.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência pretendida pela autora, se traduz pela determinação para que a ré emita passagens aéreas nas datas programadas quando da compra.
 
 Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, não obstante as razões autorais, tem-se que a sua pretensão, em sede de tutela de urgência, não deve ser deferida.
 
 Explico.
 
 Primeiro, é de se observar que o prazo para o estorno, conforme a própria narrativa autoral, é até dezembro/2023, o que é confirmado pela documentação Num. 112388201.
 
 Nesse particular, a demandada só estaria em mora com a referida obrigação, após o decurso do mencionado prazo, o que ainda não ocorreu.
 
 Segundo, porquanto, ainda que assim não fosse, é fato notório que a requerida 123 Milhas, ora ré, possui pedido de recuperação judicial em processamento na qual fora determinada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão (31/08/2023), de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora1.
 
 Nesse particular, não se desconhece a suspensão do referido feito para realização da constatação prévia, nos termo da decisão proferida pelo TJMG em sede de Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/0012, todavia, na ocasião, o Desembargador Relator destacou a necessidade de manter o saty period (período de blindagem) para que continuem suspensas todas as ações judiciais em trâmite contra a empresa em questão, deferido pelo juízo de primeiro grau.
 
 Dito isto, o reembolso do valor referente às passagens aéreas, como pretende a parte autora, interferirá não só na organização de obrigações que estão todas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, mas na própria suspensão determinada pelo juízo da falência.
 
 Ora, a medida resultaria em exata antecipação de sentença, que configuraria execução antecipada de sentença, por implicar em dispêndio de ativos da empresa e por consequência ofensa ao critério cronológico da satisfação dos créditos listados na recuperação judicial.
 
 Assim, embora não sendo a solução ideal, razoável entender que, dentre as alternativas legais, as circunstâncias do caso concreto embaraçam a exigência do cumprimento da oferta.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/12/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 12:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR REBOUCAS TERTO. 
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                                            19/12/2023 12:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2023 23:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 23:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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