TJRN - 0812187-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812187-41.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI e outro AGRAVADA: SAMARA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 28141666) e agravo em recurso especial (Id. 28141665) manejados em face da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça (Id. 27999796).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28702323). É o que basta relatar.
Decido.
Inicio com a análise do agravo interno.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, senão o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso outrora oferecido nos termos do art. 1.030, I, "a", "b", §8º, do CPC.
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo do 1.042 do CPC, o que já foi interposto, conforme petição de Id. 28141666.
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR SÓCIO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. [...].
III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...].
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 28141665) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada digitalmente.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812187-41.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI e outro RECORRIDO: SAMARA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26664717) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24883748) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTA DE AVISO DE DÉBITO ENVIADO APÓS A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 26315315): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como infringências às Súmulas 359 e 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Id.26665478, 26665479).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27386626). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito à violação aos arts. 489, 1.022, I e II do CPC tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “não houve análise das provas, bem como, da fundamentação apresentada por esta ré (...) houve a comunicação realizada previamente, conforme documento juntado aos autos.
No entanto, de forma equivocada o Egrégio Tribunal, entendeu que não houve comprovação do efetivo envio das notificações” (Id. 26664717), verifico que o acórdão dos embargos de declaração assentou que (Id. 26315315): Ao analisar a decisão recorrida, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a não conhecer o recurso. (...) A parte requerida acostou cópia de carta de aviso de débito, emitida em 26/05/2018 e enviada à requerente em 28/05/2018, sendo incontroverso que à empresa demandada não demonstrou que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no concernente à teórica violação ao art. 43, §2°, do CDC, alega o recorrente que houve a devida notificação prévia ao consumidor, havendo nos autos respectiva “prova cabal da comunicação realizada” (Id. 26664717).
Todavia, a esse respeito, o acórdão em vergasta concluiu que “a parte apelante não comprovou que a notificação referente ao débito questionado foi enviada previamente à parte apelada e não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório” (Id. 24883748).
Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.400/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou ter realizado a notificação da devedora antes da anotação restritiva, nos termos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou desarrazoado para o caso em exame, que trata de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, estando tal valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 551, 552, 554, 555 E 557 DO CPC/73.
APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, II, E 43 DO CÓDIGO CIVIL E 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) IX - No tocante à suposta violação dos arts. 41, II, e 43 do Código Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à apontada ilegitimidade passiva do ente estatal, e pelo cabimento da indenização em decorrência da ausência de notificação anterior da referida inscrição, a rediscussão de tais questões, tal como pretendida pelo recorrente, esbarraria no Óbice Sumular n. 7/STJ.
X - Além disso, aferir se houve vícios na documentação juntada para a comprovação da prévia comunicação também atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em via de recurso especial.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.715.522/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019) No mais, no que diz respeito à infringência às Súmulas 359 e 385 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 518/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812187-41.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812187-41.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo SAMARA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível que desproveu o recurso.
Alega que a decisão é a omissão pois a informação apresentada por esta ré, bem como, a documentação juntada, comprova a realização da notificação, devidamente enviada ao consumidor, bem como que o Enunciado nº 404 da Súmula do STJ esclarece a desnecessidade de comunicação por meio de ar, bastando a notificação ao endereço do consumidor, não havendo que se falar em notificação prévia com assinatura de recebimento do consumidor.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vicio apontado.
Sem contrarrazões.
Ao analisar a decisão recorrida, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a não conhecer o recurso.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O Acórdão embargado destacou que a necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Enunciado nº 359 da Súmula do STJ.
A parte requerida acostou cópia de carta de aviso de débito, emitida em 26/05/2018 e enviada à requerente em 28/05/2018, sendo incontroverso que à empresa demandada não demonstrou que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes.
No tocante a omissão quando o Enunciado nº 404 da súmula do STJ, ressalto que segundo o qual é dispensável a comprovação do recebimento pelo consumidor, remanescendo apenas o dever de envio da notificação.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812187-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0812187-41.2022.8.20.5001 APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: SAMARA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 28 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812187-41.2022.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo SAMARA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTA DE AVISO DE DÉBITO ENVIADO APÓS A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido para: determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte demandante no cadastro de proteção ao crédito administrado pela ré, referente ao débito informado na petição inicial; condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00, valor este acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária contados a partir da sentença, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus; condenar a demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Alegou que: é de rigor a notificação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na qual o patrono da autora é inscrito, de maneira que este Órgão avalie se há qualquer infração ético-disciplinar a ser apurada; é parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; enviou previamente carta de comunicação ao endereço da apelada, referente ao apontamento reclamado, cumprindo integralmente a obrigação de informação, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, e frisou que o aviso de recebimento é documento dispensável, conforme enunciado 404 da súmula do STJ; a recorrida é devedora contumaz, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento firmado no enunciado 385 da súmula do STJ; é indevida a indenização por dano moral, defendendo, por eventualidade, a minoração do quantum indenizatório, com base na razoabilidade.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou dar provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda, com a condenação da apelada em custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O recorrente argumentou que o advogado da demandante ingressou em juízo com várias ações sobre o mesmo tema e que tal conduta caracteriza litigância de má-fé, ocasião em que pleiteou providências.
Reputo inadequada essa discussão diante da via eleita, conforme delimitado acertadamente na sentença, devendo tal situação ser informada diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração administrativa.
Também sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “além de se tratar de mera arquivista de informações, não possui qualquer responsabilidade pela inclusão do nome da parte apelada em seus cadastros”.
No entanto, não merece prosperar tal alegação, tendo em vista a aplicação do Enunciado nº 359 da Súmula do STJ, segundo o qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Discute-se sobre a existência de notificação prévia e legalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito levado a cabo pela parte ré.
A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Enunciado 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Incontroverso que cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes.
A parte requerida acostou cópia de carta de aviso de débito, a qual foi emitida em 26/05/2018 e enviada à requerente em 28/05/2018.
O documento informa débito de R$ 304,54 (pág. 222/225) junto à CRED SYSTEM ADMINSTR CARTOES CRED LT.
Todavia, tal documento só foi postado após a data da inclusão do nome da parte autora nos registros de inadimplentes que ocorreu no dia 26/05/2018.
Dessa forma, a parte apelante não comprovou que a notificação referente ao débito questionado foi enviada previamente à parte apelada e não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à empresa ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição demandada.
A inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0852778-79.2021.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 02/09/2022).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA INSCRIÇÃO NO SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.1.
Caberia à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes, referente à dívida descrita nos autos.2.
Contudo, em que pese não tenha sido comprovada a realização de qualquer comunicação prévia acerca da referida inscrição, haja vista a notificação eletrônica ter sido enviada a e-mail que não corresponde ao da autora, verifica-se que a autora/apelante o que possibilita a configuração dos danos morais.3.
Precedentes do STJ (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) e do TJRN (AC nº 0816909-21.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 e AC nº 0804393-76.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023).4.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800357-93.2023.8.20.5114, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da empresa demandada, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Não há controvérsia quanto à existência do débito.
A simples exclusão de uma inscrição nos órgãos de restrição ao crédito não tem o condão de considerar a dívida indevida.
A devedora não questiona sua condição, mas somente a irregularidade da inscrição do débito no cadastro restritivo.
Diante disso, o quantum estipulado na sentença está em consonância com o entendimento desta Corte em casos semelhantes e é adequado para reparar o dano sofrido, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O Enunciado n° 385 da Súmula STJ prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, não sendo cabível sua aplicação no caso dos autos pois à época em que foi efetivada a anotação pela ré não há a comprovação que a parte autora contasse com outras inscrições anteriores, conforme o extrato de id. nº 19418117.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812187-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
16/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/01/2024 10:06
Juntada de informação
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812187-41.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADO: SAMARA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/02/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
15/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:49
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
27/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101211-72.2013.8.20.0105
Fazenda Publica Nacional
Tcl Limpeza Urbana LTDA - ME
Advogado: Mario Negocio Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 01:34
Processo nº 0800640-67.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Itau S/A
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 08:52
Processo nº 0802235-04.2023.8.20.5001
Banco Original S/A
Roberto Euzebio da Silva
Advogado: Tais Sterchele Alcedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 12:21
Processo nº 0803963-71.2023.8.20.5004
Flavia Tathyane Dias Lampreia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 13:53
Processo nº 0803963-71.2023.8.20.5004
Flavia Tathyane Dias Lampreia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thiago Adley Lisboa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 13:04