TJRN - 0812187-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0812187-41.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SAMARA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito constante no ID Num. 164095729 - Pág. 1, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira expedição de alvará, deve informar os dados bancários a seguir: banco (nome e número), agência e número e tipo de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SisconDJ para transferência de numerários.
Caso não informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade saque presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0812187-41.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA PINHEIRO DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença de id. 154328533, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:26
Processo Reativado
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 20:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
26/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:07
Juntada de despacho
-
08/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 15:26
Juntada de custas
-
27/02/2023 10:58
Juntada de custas
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 16:31
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:31
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:30
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:30
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 21:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/04/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800640-67.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Itau S/A
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 08:52
Processo nº 0802235-04.2023.8.20.5001
Banco Original S/A
Roberto Euzebio da Silva
Advogado: Tais Sterchele Alcedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 12:21
Processo nº 0803963-71.2023.8.20.5004
Flavia Tathyane Dias Lampreia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 13:53
Processo nº 0803963-71.2023.8.20.5004
Flavia Tathyane Dias Lampreia
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thiago Adley Lisboa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 13:04
Processo nº 0812187-41.2022.8.20.5001
Boa Vista Servicos S.A.
Samara Pinheiro da Silva
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 09:00