TJRN - 0811892-23.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811892-23.2022.8.20.5124 Polo ativo F A G CAVALCANTI LTDA Advogado(s): CARLOS LEONARDO DE SANTANA Polo passivo NEVOARN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU CONTROLE ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade de duas rés e condenou apenas a terceira empresa ao pagamento de dívida relativa a duplicatas mercantis no valor de R$ 31.678,50.
A parte apelante busca o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e a responsabilização solidária pelo débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem a formação de grupo econômico entre as empresas rés; (ii) analisar se as provas apresentadas permitem reformar a sentença para reconhecer a solidariedade no pagamento da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de grupo econômico exige prova de subordinação hierárquica ou controle administrativo entre as empresas, sendo insuficientes a coincidência de sócios e a similaridade de atividades, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Os documentos apresentados indicam autonomia administrativa e operacional das rés, sem elementos que demonstrem compartilhamento de recursos, administração conjunta ou influência hierárquica. 5.
A revelia de duas rés não gera presunção de veracidade quanto à existência de grupo econômico, pois os fatos alegados são incompatíveis com as provas constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, artigos. 345 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.047736-0/006, Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 25/01/2024; TJDFT, Acórdão 1839478, 0748413-31.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 05/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por F A G CAVALCANTI - EIRELI - EPP, em face de sentença que decretou a ilegitimidade das empresas COTTON NORTE INDUSTRIAL LTDA. e NORTEXTIL NORDESTE TEXTIL LTDA. e procedente a pretensão em relação à empresa NEVOARN INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. para condená-la a pagar a quantia líquida de R$ 31.678,50, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que o grupo econômico pode ser reconhecido por coordenação, independentemente de subordinação, conforme doutrina e jurisprudência atuais.
Defende que as provas demonstram que as empresas rés possuem vínculos familiares, atuam no mesmo ramo de atividade e compartilham contatos e estruturas administrativas.
Informa que outras ações judiciais envolvendo as empresas já confirmaram a coordenação entre elas, evidenciando interesses empresariais comuns.
Argumenta que a sentença desconsiderou essas provas e adotou uma interpretação restritiva sobre a caracterização do grupo econômico.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para reconhecer a solidariedade entre as rés pelo débito apurado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A empresa F A G Cavalcanti EIRELI - EPP ajuizou ação de cobrança contra Nevoarn Indústria Têxtil LTDA, Cotton Norte Industrial LTDA e Nortextil Nordeste Têxtil LTDA, alegando inadimplência em relação a duplicatas mercantis emitidas pela autora no valor de R$ 31.678,50, atualizados para R$ 50.757,87, com origem na compra de produtos químicos.
Apesar das tentativas administrativas de cobrança e protesto dos títulos, o débito não foi quitado.
As empresas Cotton Norte e Nortextil Nordeste não apresentaram defesa, sendo declaradas revéis, enquanto a Nevoarn contestou, mas não logrou afastar a alegada dívida.
A sentença reconheceu o débito da Nevoarn e condenou-a a pagar a dívida, mas afastou a responsabilidade solidária das demais empresas, considerando inexistente o grupo econômico, já que não foi demonstrada a subordinação entre elas.
O cerne da controvérsia repousa na alegação de existência de grupo econômico entre as empresas rés, sob a tese de coordenação de interesses e vínculo societário.
No entanto, a apelante não apresentou provas capazes de demonstrar uma coordenação efetiva entre as atividades das empresas ou a existência de qualquer tipo de subordinação que caracterize o grupo econômico.
Os contratos sociais das empresas envolvidas, constantes nos documentos identificados (ID 26639872, ID 26639877, ID 26639911), demonstram de forma inequívoca que, embora exista coincidência parcial entre os sócios e similaridade nos objetos sociais das empresas, não se verifica qualquer vínculo formal que indique subordinação hierárquica ou controle administrativo direto entre elas.
A simples coincidência de sócios, conforme pacificado pela jurisprudência, não é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (AÇÃO PAULIANA) - GRUPO ECONÔNICO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
Nos termos da Orientação jurisprudencial, para a configuração do grupo econômico é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico.
Ausente a comprovação de que as pessoas jurídicas façam parte do mesmo grupo econômico, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047736-0/006, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 25/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 28, § 5º DO CDC.
PREENCHIMENTO.
GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIVIDADES EMPRESARIAIS DISTINTAS.
SUBORDINAÇÃO.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Por se tratar de medida excepcional, os critérios legais para a desconsideração da personalidade jurídica foram sintetizados no art. 50 do Código Civil, cuja demonstração é imprescindível. 2.
No âmbito da legislação consumerista, a matéria está disciplinada no CDC, art. 28, que adotou a teoria menor, pois a desconsideração depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§ 5º). 3.
O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe prova mínima de que as sociedades empresárias, aparentemente autônomas, exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação. 4.
Não é possível presumir a existência de grupo econômico, ou mesmo eventual abuso de personalidade, somente pelo fato de um mesmo indivíduo integrar o quadro societário de duas pessoas jurídicas distintas na qualidade de administrador, sobretudo quando as empresas exploram diferentes ramos de atividades. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1839478, 0748413-31.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.) As fichas cadastrais das empresas, especialmente da Cotton Norte, Nortextil e Nevoarn (IDs 26639903-05), mostram que possuem endereços, telefones e estruturas operacionais distintas.
A falta de compartilhamento substancial de recursos é um elemento que reforça a inexistência de coordenação relevante para caracterizar grupo econômico As comunicações e protestos apresentados (IDs 26639874-76) são direcionados especificamente à empresa Nevoarn, sem menção a negociações, débitos ou inadimplemento envolvendo as empresas Cotton Norte e Nortextil, o que reforça a inexistência de vínculo com o débito cobrado.
Não há qualquer prova de que Cotton Norte ou Nortextil tenham concorrido para o inadimplemento ou mesmo que tenham se beneficiado do crédito em questão, sendo descabida a tentativa de impor-lhes a obrigação solidária por presunção.
A sentença recorrida, acertadamente, aplicou o entendimento consolidado pelo TST[1] e outras Cortes Superiores, no sentido de que a configuração de grupo econômico exige demonstração de relação hierárquica ou controle efetivo entre as empresas, seja por administração conjunta, compartilhamento de recursos ou influência determinante de uma sobre as outras.
A ausência de tais características foi corretamente apontada pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou a pretensão de ampliação da responsabilidade para além da empresa devedora principal.
Ainda que a revelia tenha sido declarada em relação a duas das rés, tal circunstância não autoriza a presunção de veracidade quanto à alegação de grupo econômico, considerando que as provas produzidas não corroboram tal assertiva.
A revelia, nos termos do art. 345 do CPC, não pode prevalecer quando os fatos alegados são contraditórios às provas apresentadas, como ocorre neste caso, em que a autonomia das empresas foi suficientemente demonstrada.
Dessa forma, por ausência de provas suficientes para reformar a decisão de origem e diante da inexistência de qualquer elemento jurídico ou factual que justifique a responsabilização solidária das empresas Cotton Norte e Nortextil, o recurso de apelação não merece provimento.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “[...] Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre a outra. 2, Esta Corte Superior, mesmo antes da Lei 13.467 /2017, que incluiu o 5 3° ao art. 2° da CLT, tem entendimento firmado que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas o que não restou demonstrado nos autos, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à parte recorrente. 3.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido. [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811892-23.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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