TJRN - 0806041-93.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2025 09:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
02/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
27/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
22/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
22/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO Nº 0806041-93.2023.8.20.5600 (Ação penal) DATA E HORA: 01/02/2024 às 8:30hs LOCAL: Sala de Audiências virtual da 1ª Vara de Areia Branca/RN.
JUÍZA PRESIDENTE: Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (por videoconferência) PARTES NOS AUTOS: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo ACUSADO: Raimundo Nonato de Medeiros, defendido pelo Dr.
Marlus César Rocha Xavier (OAB RN 2968) DA AUDIÊNCIA Em 1º de fevereiro de 2024, às 8:30hs, na Sala de Audiências virtual da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, onde se encontrava a M.
M.
Juíza Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo o Representante do Ministério Público, Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo e o acusado Raimundo Nonato de Medeiros, defendido pelo Dr.
Marlus César Rocha Xavier.
Compareceu ainda a vítima, Raimunda Francilene Chagas da Silva; e as testemunhas APC Natan Carvalho dos Santos, APC Mateus Silva Luna e Geoneide Paula de Oliveira, todas arroladas pelo Ministério Público.
Aberta a audiência, foi realizada a leitura da denúncia.
Em continuidade, foram ouvidas, nesta ordem, a vítima, Raimunda Francilene Chagas da Silva; e as testemunhas APC Natan Carvalho dos Santos, APC Mateus Silva Luna e Geoneide Paula de Oliveira.
Após, foi realizado o interrogatório do réu, sendo garantida a possibilidade de entrevista privada com seu defensor.
Ouvidas as partes intimadas e presentes ao ato, não houve requerimento de outras provas e/ou diligências.
Concluída a instrução, o Representante do Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, conforme arquivos gravados em mídias digitais, anexadas ao presente termo de audiência.
Alegações finais: Ministério Público: Encerrada a instrução probatória e com base nas provas constantes nos autos e nos depoimentos colhidos em audiência, o Ministério Público entendeu que restou comprovada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.
No tocante ao crime previsto no art. 147-B, do Código Penal, o Ministério Público entendeu e requereu a absolvição do acusado.
Assim, se manifestou pela procedência da denúncia apenas no que se refere à incidência das penas previstas no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º da Lei 11.340/2006.
Defesa Com relação ao delito do art. 147-B, a Defesa acompanhou a manifestação do Ministério Público e requereu a absolvição do acusado das penas previstas neste tipo penal.
No que diz respeito ao art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, a Defesa alegou que as provas contidas nos autos e os depoimentos prestados em audiência não levam à comprovação que houve a configuração daquele crime; desse modo requereu a improcedência total da denúncia e, consequentemente, a absolvição de Raimundo Nonato de Medeiros.
Em seguida, a M.
M. proferiu a seguinte sentença: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do seu Órgão de Execução, denunciou RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS, devidamente qualificado e representado, como incurso nas sanções penais tipificadas no art. 147-A, § 1º, II, e art. 147-B, todos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.343/2006.
De acordo com a denúncia, no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 10h, o réu perseguiu, reiteradamente, a pessoa de RAIMUNDA FRANCILAINE CHAGAS DA SILVA, cerceando a sua liberdade de locomoção, motivado por questões de gênero; bem como causou dano emocional à ofendida.
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2024 (Id n° 114023069).
Resposta à acusação apresentada no Id n° 114066810.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi mantido o prosseguimento do feito (Id n° 114092388).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e, após, interrogado o acusado, conforme mídias anexas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS, já qualificado anteriormente, pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, e art. 147-B, todos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.343/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
De plano, acolho o pleito absolutório formulado pelo Parquet, e ratificado pela Defesa, referente ao delito catalogado no art. 147-B, CP, por se tratar de crime material e, no caso em análise, ao ser ouvida em juízo a vítima foi categórica ao afirmar que a conduta do acusado não chegou a afetar-lhe ao ponto de prejudicar o seu estado psicológico, razão pela qual a absolvição se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - DESACATO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ART. 232, DO ECA - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CRIME DO ART. 232, DO ECA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DE MAUS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - NOVO CRIME PRATICADO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DAS PENAS POR DELITO ANTERIOR - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO ART. 64, I DO CÓDIGO PENAL - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS (E SEUS EFEITOS) DE CARÁTER PERPÉTUO - PRINCÍPIOS DA HUMANIDADE E RACIONALIDADE DAS PENAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Evidenciada a ocorrência de alguns dos fatos narrados na denúncia, através de provas testemunhal e circunstancial coligidas, produzidas sob o crivo do contraditório, deve-se manter a condenação do réu, tal como procedido na sentença. 2.
O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar. 3.
Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções. 4.
Comprovado pela prova testemunhal e circunstancial que as reiteradas ações delitivas causaram fundado temor e abalo psicológico na vítima, configurando um ciclo reiterado de violência ao longo de anos de violência, devem as infrações comprovadas serem valoradas em um mesmo contexto, formando, pois, um arcab ouço fática necessário a subsidiar a prática do crime de violência psicológica. 5.
Não deve ser aplicado, neste caso, o princípio da consunção entre os crimes de ameaça e de violência psicológica, visto que o arcabouço probatório é vasto e é possível perceber, claramente, que os crimes de ameaça, proferidos inclusive, na delegacia e na presença dos policiais militares se destacam, em separado, do crime de violência psicológica que a vítima era submetida. 6.
Elementos de prova suficientes para justificar a condenação pelo crime do art. 232, do ECA. 7.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas, ante ao não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 71 do Código Penal, notadamente o modus operandi entre as condutas e o fato de não se tratarem de crimes de mesma espécie, já que tutelam bens jurídicos diversos. 8.
A regra do art. 64, I do CP, que afasta a reincidência quando o novo crime é praticado após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicada, por analogia in bonam partem, ao conceito de maus antecedentes. 9.
A ausência de prazo depurativo de "maus antecedentes" acarreta inquestionável violação à garantia fundamental da impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo, ferindo ainda os princípios da humanização e racionalidade da pena. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.173743-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Já em relação ao delito de perseguição (art. 147-A, CP), o entendimento é diverso.
Antes, porém, de valorar a conduta, vejamos a tipificação penal: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que para a configuração do delito, é necessário que o sujeito ativo empreenda reiteradamente ação de perseguir a vítima, sendo a habitualidade do verbo nuclear elementar essencial para a correta adequação típica.
Em uníssono, é a jurisprudência: “4.
No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, a qual inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade. 5.
A despeito da revogação do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não houve a automática abolitio criminis para todas as condutas que estavam contidas na referida contravenção penal. 6.
A possibilidade de continuidade típico-normativa do art. 65 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-A do CP deve ser analisada segundo o caso concreto, tendo em vista que, embora os bens jurídicos protegidos pelos referidos artigos sejam coincidentes (liberdade ou privacidade), a conduta descrita no art. 147-A do CP exige uma prática reiterada, não comportando casos isolados. 7.
No caso, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento e, em razão disso, pedir para ele saísse de casa, perseguiu psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade.
Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição.” Acórdão 1664499, 07008922520218070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023.
APELAÇÃO CRIME.
ART. 147-A, CAPUT E ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
STALKING.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS MANTIDA.
O crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A, caput e art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, exige para sua configuração, reiteração da conduta do agente que ameace a integridade física ou psicológica da vítima, o que inocorre nos autos.
Hipótese em que inexistindo suficiência probatória a demonstrar a autoria dos delitos atribuídos ao acusado, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Embora a palavra da vítima deva ser especialmente considerada nos crimes que envolvam violência doméstica, na hipótese, as narrativas das vítimas geraram dúvidas acerca da autoria, não trazendo igual enfoque quando da descrição dos fatos na fase inquisitorial, de modo a não sustentar o decreto condenatório.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº 50009274320218210143, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 23-10-2023) No caso dos autos, as provas colhidas na instrução processual foram convincentes em demonstrar que o acusado perseguiu a vítima, insatisfeito com o fim da relação amorosa mantida entre ambos.
Além do relato da ofendida, que disse em juízo ter o acusado, mesmo ciente do término do relacionamento, insistido em encontrá-la, seguindo-a na rua, quando ela saía do trabalho ou ia na casa dos familiares.
O depoimento do Policial Civil e da declarante, ambos ouvidos na instrução processual, corroboraram a versão prestada pela vítima, eis que, cada um deles, testemunhou atos diferentes de perseguição empreendidos pelo réu em detrimento da autonomia da ofendida, seja quando ela passava na rua, seja quando saía do trabalho, motivando-a a procurar a Autoridade Policial e solicitar medidas protetivas.
Desse modo, como nos crimes de violência doméstica o depoimento da vítima é valorado de forma especial e, na situação ora tratada, como o conjunto probatório foi harmônico em comprovar que o acusado, sistemática e reiteradamente, perseguiu a ofendida, impõe-se a condenação nas penas previstas no art. 147-A.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para, com base na fundamentação acima exposta, CONDENAR RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS nas penas do art. 147-A, CP e ABSOLVÊ-LO da imputação contida no art. 147-B, CP.
Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: normal à espécie, pois não houve uma desproporção entre os fatos e a figura típica; b) Antecedentes: o réu é primário e tem bons antecedentes; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante e nem atenuante, mantendo-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1°, II (contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código), pelo que fixo a pena final em 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP).
Do regime de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “C”, do Código Penal.
Da Detração e da Pena Definitiva Como a detração não importará em alteração de regime, já fixado na espécie mais branda, deixo de proceder com o decréscimo da pena decorrente da custódia cautelar.
Desse modo, torno concreta e definitiva a pena do requerido em 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Da substituição por pena restritiva de direitos O art. 44 do Código Penal elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida.
Na hipótese, a substituição se mostra incabível, uma vez caracterizada a violência contra a vítima no contexto doméstico (Art. 44, inciso I, do CP e Súmula nº 588, do STJ).
Da suspensão condicional da pena Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu prestar as seguintes condições: a) No primeiro ano, prestar serviços à comunidade em local a ser indicado posteriormente, com a jornada semanal de 07 (sete) horas, salvo impossibilidade devidamente comprovada; b) Durante os dois anos do benefício: b.1) Não frequentar bares e nem festa com grandes aglomerações; b.2) Não se ausentar desta Comarca sem autorização deste juízo; b.3) Comparecimento mensal e obrigatório, perante este juízo, para informar e justificar suas atividades.
O juízo da execução poderá ajustar as referidas condições, caso entenda necessário.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO os condenados do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, a manutenção da prisão preventiva do acusado não se mostra proporcional e adequada à reprimenda, sobretudo porque ausente o(s) requisito(s) para manutenção da custódia cautelar, autorizando ao acusado o direito de recorrer em liberdade, como entende o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (HC 167681 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020).
Desse modo, revogo a prisão preventiva do réu e reconheço o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Inaplicável.
Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Expeça-me incontinenti alvará de soltura em benefício do requerido; 4) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, enviando ao juízo de execução.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, na forma da Portaria n.º 61/2020 e Resolução n.º 337/2020, ambas do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes na ata de audiência.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Eu, Abinadabe Thales França Pinto, Auxiliar de Gabinete, digitei, subscrevi e movimentei este termo no PJE.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/02/2024 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 22:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/02/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0806041-93.2023.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 01/02/2024 08:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 29 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
29/01/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:09
Juntada de diligência
-
29/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:37
Juntada de diligência
-
29/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:31
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806041-93.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE denunciou RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções penais tipificadas no art. art. 147-A, § 1º, II, e art. 147-B, ambos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, por, supostamente, no dia 12 de dezembro de 2023, ter perseguido, reiteradamente, a pessoa de RAIMUNDA FRANCILEINE CHAGAS DA SILVA, motivado por condições do sexo feminino da vítima.
A denúncia é aportada no inquérito policial que lhe serviu de base.
Relatei.
Fundamento e decido.
Analisando a denúncia entendo que, em juízo sumário, preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, fica desde já, autorizada a remessa dos autos para a Defensoria Pública promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Apresentada defesa escrita, venham-me os autos conclusos na sequência para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:38
Outras Decisões
-
26/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806041-93.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS, já devidamente qualificado nos autos, formulado pelo seu advogado constituído, alegando, em síntese, que não foi intimado acerca das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima e que só adentrou na delegacia para saber sobre o processo existente em seu desfavor e não a fim de perseguir a ofendida.
Aduz, ainda, que não há motivos para manter a sua prisão cautelar, vez que não põe risco a instrução criminal ou mesmo a ordem pública a e aplicação da lei penal.
Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (ID 112755635).
Vieram os autos conclusos.
Feito o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a prisão preventiva do réu foi decretada em sede de audiência de custódia em 13/12/2023, após o Juízo ter constatado nos autos a presença dos requisitos autorizadores para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Destaca-se que a liberdade individual é um direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo a regra em nosso ordenamento jurídico, de modo que a prisão preventiva somente é possível nas hipóteses excepcionais previstas nos art. 312 do CPP c/c art. 313 do CPP.
Após o advento da Lei 12.403/2011, para a decretação de qualquer medida cautelar é necessária a presença do “fumus commissi delicti” (fumaça da prática do delito), consubstanciado na probabilidade de que o acusado cometeu o crime apurado, e do “periculum libertatis” (perigo da liberdade), demonstrando que a medida pleiteada é urgente e necessária para evitar um perigo de lesão ao bem jurídico, ao processo ou à sociedade.
Quanto à configuração do “fumus commissi delicti” (fumaça da prática do delito), constatam-se concretos indícios da autoria e da materialidade do fato por meio do próprio auto de prisão em flagrante, especialmente pelo termo de oitiva dos policiais que presenciaram a perseguição, bem como a oitivia da vítima.
Já quanto ao “periculum libertatis” (perigo da liberdade), está embasado na garantia da ordem pública, haja visto que a vítima já busca a justiça criminal pela segunda vez em período inferior a um mês na tentativa de proteger-se do investigado, que reteiradamente está a perseguindo, inclusive com tentativa de atropelamento.
Por oportuno, esclareço que não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois todas as diligências estão sendo tomadas com a celeridade devida.
Portanto, verifico que os elementos autorizadores da prisão cautelar continuam presentes nos autos, o que inviabiliza a liberdade por ora do acusado.
Logo, entendo que não há nenhum elemento novo apto a determinar a modificação do entendimento plasmado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu.
Nesse sentido, entendo que, a defesa embora tenha requerido a revogação da prisão, não comprovou qualquer alteração no panorama processual e fático do acusado que justificasse tal pedido de revogação.
Portanto, imperiosa a manutenção de sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos seus fundamentos.
Assim, ante o exposto, não tendo sido aduzido qualquer fato novo, não vejo porque revogar a prisão preventiva do acusado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA já decretada em favor de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS.
Intime-se a defesa para que tome ciência da referida decisão.
Intime-se a Autoridade Policial para instaurar e concluir, peremptoriamente, o inquérito policial no prazo de 10, caput, CPP.
Em seguida, os autos devem seguir para o Ministério Público ofertar denúncia, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 46, caput, CPP).
Determino a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, consoante autorização conferida pelo art. 14, I, da Portaria Conjunta n° 33, de 22 de junho de 2020 – TJRN, devendo os autos virem conclusos nas hipóteses que demandar intervenção judicial.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:23
Mantida a prisão preventiva
-
19/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806041-93.2023.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS DESPACHO Tratando-se de réu preso, intime-se a Autoridade Policial para instaurar e concluir, peremptoriamente, o inquérito policial no prazo de 10, caput, CPP.
Em seguida, os autos devem seguir para o Ministério Público ofertar denúncia, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 46, caput, CPP).
Determino a tramitação direta do inquérito entre a Polícia Civil e o Ministério Público, consoante autorização conferida pelo art. 14, I, da Portaria Conjunta n° 33, de 22 de junho de 2020 – TJRN, devendo os autos virem conclusos nas hipóteses que demandar intervenção judicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:16
Audiência de custódia realizada para 13/12/2023 14:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/12/2023 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/12/2023 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:39
Audiência de custódia designada para 13/12/2023 14:20 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874296-57.2023.8.20.5001
Kairo Medeiros Sales
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:02
Processo nº 0805084-22.2023.8.20.5106
Alexsandro Silva Coutinho
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:04
Processo nº 0805084-22.2023.8.20.5106
Alexsandro Silva Coutinho
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 22:30
Processo nº 0815495-19.2023.8.20.0000
Paulo Sales de Oliveira Junior
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 11:09
Processo nº 0851957-51.2016.8.20.5001
Quintino de Oliveira Brasil Neto
Paulo Roberto Rodrigues Cabral
Advogado: Romulo de Sousa Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2016 15:08