TJRN - 0868168-26.2020.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868168-26.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR) REQUERIDO: ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud).
Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso.
Em seguida, caso não seja bem sucedida integralmente a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud).
Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado, com prazo para que a parte executada possa impugnar em 05 (cinco) dias, no caso de numerário, ou em 15 (quinze) dias, em caso de bens.
Depois, prazo equivalente, de 05 (cinco) ou 15 (quinze) dias, para que a contraparte replique eventual impugnação.
Por fim, em conclusão, alertando-se desde já que a rodada da pesquisa patrimonial só se repetirá em caso de indício concreto de patrimônio disponível, pois esgotadas as opções disponíveis.
Depois, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868168-26.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR) REQUERIDO: ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada; foi juntada certidão de composição societária e pessoa jurídica e sócios foram intimados para pronunciamento.
Vieram para decisão sobre o pedido.
A questão, em resumo, é saber se a situação enseja a aplicação do Artigo 50 do Código Civil ao presente caso: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em resumo, houve abuso de personalidade configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial? Sim, houve.
E houve porque a pessoa jurídica ora executada não possui mais patrimônio a seu dispor, apesar de ativa, ou, caso possua, ele não se encontra à disposição dos sistemas conveniados judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), pois não foram encontrados; simultaneamente, a empresa é gerida e usufruída regularmente pelos seus sócios, o que permite inferir que a inadimplência reiterada e renitente frente à credora que titulariza esta ação é decorrente de uma má condução empresarial que terminou por abusar da personalidade jurídica da empresa (AgInt no AREsp n 1.712.305 / SP).
Logo, em assim sendo, e considerando que a penalidade para esse tipo de situação é a extensão da responsabilidade pelo adimplemento do débito ao sócio administrador (REsp n 1.686.162 / SP), decido como se segue.
DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado para DECLARAR extensível ao sócio administrador a responsabilidade pelo adimplemento do débito que se executa por meio do presente procedimento.
ALERTO ainda para o fato de que, até prova de que o administrador é determinado sócio, todos responderão solidariamente como se administradores fossem, independentemente de o serem ou não.
INCLUAM-SE no pólo passivo como executados (Arthur Madruga de Mendonça Florêncio e Luciana Freire Alonso Florêncio).
INTIME-SE a parte exeqüente para requerer medida executiva contra o pólo passivo ampliado em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:12
Decorrido prazo de executadas em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO em 12/08/2025 23:59.
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20/07/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868168-26.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Réu: A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 16 de maio de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
05/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
22/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868168-26.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR) D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:37
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868168-26.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR) D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:17
Decorrido prazo de Executado em 02/09/2024.
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:23
Juntada de diligência
-
01/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
09/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0868168-26.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 108882606, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 20:23
Juntada de diligência
-
20/09/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 21:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:49
Decorrido prazo de A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) em 08/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:56
Processo Reativado
-
21/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2022 08:40
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
25/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:54
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 22:58
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:25
Decorrido prazo de A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 21:39
Juntada de carta de ordem devolvida
-
24/11/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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