TJRN - 0803010-02.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803010-02.2022.8.20.5600 Polo ativo NAIARA CARLA SANTOS BATISTA e outros Advogado(s): ANDREIA DA SILVA TEIXEIRA Polo passivo 17ª DELEGACIA DISTRITAL e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803010-02.2022.8.20.5600 Origem: 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Naiara Carla Santos Batista Advogada: Andréia da Silva Teixeira (OAB/RN 20.676) Apelante: João Paulo Abreu de Medeiros Def.ª Pública: Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ANÁLISE NUMA ÚNICA ASSENTADA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
ROUBO MAJORADO (ARTS. 157 §2º, II C/C 70 E 71, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA.
VETORIAIS “CONSEQUÊNCIAS” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” DESVALORADOS COM BASE EM FUNDAMENTOS INAPROPRIADOS.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELO EXPURGO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP.
CIRCUNSTANTE DEMONSTRADA NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
CRIANÇA ATINGIDA PELA VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DO DELITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE BIS IN IDEM ENTRE O CONCURSO FORMAL E A CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DOS INSTITUTOS.
PREVALÊNCIA DO CRIME CONTINUADO.
ARREFECIMENTO DAS REPRIMENDAS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À FRAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP (PRIMEIRO APELANTE).
PATAMAR DIVERSO DE 1/6 EM VIRTUDE DA CONFISSÃO PARCIAL.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LINHA INTELECTIVA DA CORTE CIDADÃ.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e prover parcialmente os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Naiara Carla Santos Batista e João Paulo Abreu de Medeiros em face da sentença da Juíza da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, a qual, na AP 0803010-02.2022.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 157 §2º, II c/c 70 e 71, todos do CP, lhes imputou, respectivamente, 13 anos, 05 meses e 23 dias; e 11 anos, 04 meses e 26 dias, ambas de reclusão, em regime fechado, além de 10 dias-multa (ID 22534154). 2.
Segundo a exordial, "… Narram os autos do processo em epígrafe, que no dia 03 de agosto de 2022, por volta das 19h20min, na Rua Luiz Gomes, em frente ao imóvel nº 172, Passagem de Areia, Parnamirim/RN, os denunciados, subtraíram coisas alheias móveis, para si e para outrem, mediante grave ameaça as vítimas Albanita da Silva Tubias, Allisca Rayane Tubias Miranda e Leonardo Ferreira dos Santos, com emprego de arma de fogo.
Logo em seguida, os denunciados subtraíram coisa alheia móvel, para si e para outrem, mediante grave ameaça a vítima Wellington João de Oliveira, com emprego de arma de fogo.
Na sequência, por volta das 19h50min, os denunciados subtraíram coisa alheia móvel, para si e para outrem, mediante grave ameaça a vítima José Roberto do Nascimento, com emprego de arma de fogo..." (ID 22534062). 3.
Sustenta Naiara Carla Santos Batista, resumidamente: 3.1) merecer o apenamento basilar no mínimo legal; 3.2) fazer jus ao afastamento da agravante prevista na alínea “h”, II do art. 61, do CP; 3.3) impropriedade da coexistência do concurso formal com a continuidade delitiva; 3.4) desproporcionalidade no patamar da confissão; e 3.5) justiça gratuita (ID 22534161). 4.
Já João Paulo Abreu de Medeiros, se insurgiu de demandas idênticas, exceto o subitem 3.4. 5.
Contrarrazões insertas nos IDs 22534225 e 22534230. 6.
Parecer provimento parcial (ID 22628881). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos, passando à análise em assentada única por força da convergência dos argumentos. 9.
No mais, merecem ser acolhidos em parte. 10.
Principiando pela insurgência relativa à coima baldramial (subitem 3.1 e item 4), lhes assiste razão. 11.
De fato, o descrédito das “consequências” restou evidenciado na impropriedade técnica do fundamento ali utilizado, a saber, “... teve seu aparelho celular restituído, mas com a tela quebrada, e que a pessoa que irá consertar informou que o conserto custará R$300,00 (trezentos reais)...” (ID 22534154, p. 236). 12.
Ora, é cediço o entendimento no sentido de o prejuízo remanescente ser inerente ao tipo penal de roubo, quiçá quando restituída a res furtiva, porém, avariada, na esteira dos precedentes de STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CP.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. "A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 2048133 / MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 15/05/2023, DJe 22/05/2023. 13.
Outrossim, a Sentenciante negativou o “comportamento da vítima” em desfavor dos Apelantes a pretexto dos ofendidos não terem contribuído para a prática do delito, todavia, ilegítimo o descrédito, uma vez contrário à jurisprudência assente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
IV - O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício... (AgRg no HC 690059/ES, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. em 05/10/2021). 14.
Doutro turno, no respeitante ao expurgo da agravante prevista na alínea “h”, II do art. 61, do CP (subitem 3.2 e item 4), tenho por improsperável porquanto restou comprovada a presença da criança de 2 anos de idade no contexto criminoso (no colo da ofendida), sendo plenamente viável figurá-la como sujeito passivo do crime, independentemente de haver bens subtraídos de sua propriedade, como entende o Tribunal da Cidadania: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP.
PRESENÇA DE CRIANÇA.
LEGALIDADE.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
DELITO CONSUMADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 582/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ...6.
No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra "h", do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa.
Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC n. 677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 13.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, j. em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). 15.
Em caso semelhante, inclusive, se posicionou recentemente o TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
SUJEITO PASSIVO ATINGIDO PELA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O apelante dirigiu a grave ameaça ou violência contra a criança e, de fato, apesar do bem subtraído não pertencer ao infante, o delito de roubo é considerado crime complexo, uma vez que atinge bens jurídicos diferentes e o sujeito passivo pode ser o proprietário ou o possuidor do bem subtraído ou qualquer pessoa atingida pela grave ameaça ou violência. 2.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL 0705050-32.2021.8.07.0010, TJDFT, Rel.
Desembargador ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, j. em 14/07/2022). 16.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela douta PJ (ID 22628881, p. 344): “...
Dos autos resta claro que a vítima é uma criança de dois anos de idade e se encontrava no colo do ái, de modo que foi vítima do crime de roubo, ensejando o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal...
O crime de roubo não exige que o bem seja de propriedade da vítima, mas tão somente esteja na dinâmica dos fatos, conforme ocorreu nos autos, não sendo necessário que tenha bens subtraídos de sua propriedade...”. 17.
Daí, mantenho hígidos os termos sentenciais neste ponto. 18.
Transpondo ao pleito de decote do concurso formal (subitem 3.3 e item 4), resta consolidado na jurisprudência a impossibilidade de concomitância entre o referido instituto e a continuidade delitiva por configurar o malfadado bis in idem, como sói acontecer na hipótese dos autos: “...
Concurso formal Aplico as regras do concurso formal, seguindo o descrito no artigo 70, caput, do Código Penal, pelo que aplico a mais grave das penas cabíveis, qual seja a de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e acresço o quantum de 1/3, em razão de terem sido quatro crimes (quatro vítimas), ficando a pena em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Crime continuado Por fim, aplico as regras do crime continuado, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pelo que aplico a pena mais grave, de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescido do quantum de 1/6, por terem sido dois crimes, findando a pena em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, a qual deverá ser cumprida no regime inicial fechado, mesmo considerando a detração penal, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal...”. 19.
Logo, diante do excesso punitivo acima alinhavado, torna-se cogente a reforma do Decisum vergastado, fazendo subsistir apenasmente o incremento do art. 71 do CP (crime continuado), consoante julgado do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL.
DESCABIMENTO.
BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 610.352/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, j. em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021). 20.
E ainda: “...
Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ...” (HC n. 481.308/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, j. em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019). 21.
Após, realizo os novos cálculos. 22.
Avançando à alegativa de desproporcionalidade no patamar da confissão (subitem 3.4), considero ser inoportuna. 23.
Isso porque, a Magistrada a quo, fazendo uso de sua discricionariedade vinculada, adequadamente fundamentou o uso da fração diversa, mormente por haver negado o dolo (ID 22534154, p. 235): “...
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 61, III, d, do Código Penal, para ambos os réus, sendo que, com relação à ré Naiara, deve ser considerada parcialmente, visto que, embora tenha confessado a prática delitiva, negou o dolo...”. 24.
Passo, agora, aos novéis cômputos, atentando-se para as penas mais graves. 25.
Naiara Carla Santos Batista: 26.
Na primeira etapa, subsistindo tão somente o desvalor da “culpabilidade”, fixo a reprimenda de piso em 04 anos e 09 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. 27.
Avançando à segunda fase, reconhecidas a agravante da alínea “h”, II do art. 61, do CP (06 meses) e a atenuante da confissão parcial (03 meses), alcança 05 anos e 03 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. 28.
Na terceira etapa, diante do concurso de pessoas (1/3), resulta em 07 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. 29.
Por conseguinte, remanescendo a continuidade delitiva, tendo em vista o número de crimes (05), acresço em 1/3, tornando concreta e definitiva a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa. 30.
João Paulo Abreu de Medeiros: 31.
Prefacialmente, inexistindo desfavorabilidade, fixo o apenamento de base no mínimo legal. 32.
Na segunda etapa, compensadas a agravante com a atenuante, mantenho inalterado o quantum. 33.
Na última fase, haja vista o concurso de agentes (1/3), resulta em 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. 34.
Em sequência, vigorando o instituto do crime continuado (1/3), torno concreta e definitiva a pena de 07 anos e 01 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 10 dias-multa. 35.
Por derradeiro, os pedidos de justiça gratuita (subitem 3.5 e item 4) se acham afeitos ao crivo do Juízo Executório, conforme sedimentado no STJ “... o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais...” (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 36.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, provejo parcialmente os Apelos para redimensionar as coimas na forma dos itens 25-34.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-02.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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