TJRN - 0801295-04.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801295-04.2023.8.20.5142 Polo ativo ABEL RAFAEL FILHO Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS Polo passivo BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE PARTE E ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional, condenando o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00, de forma solidária com sua advogada, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da condenação do autor por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada; (ii) analisar a legalidade da condenação solidária do advogado da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos ou usa o processo para obter vantagem indevida, conforme previsto no art. 80, II e III, do CPC.
No caso concreto, restou demonstrado que o apelante tinha conhecimento da transferência do domicílio bancário e da relação jurídica com o réu, evidenciando a tentativa de induzir o Judiciário a erro. 4.
A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os limites previstos no art. 81 do CPC, sendo excessiva a quantia arbitrada em R$ 4.000,00, uma vez que corresponde a aproximadamente três meses da renda do apelante, que recebe benefício assistencial de um salário-mínimo.
Dessa forma, impõe-se a redução da multa para 3% sobre o valor da causa. 5.
A condenação solidária do advogado da parte autora em multa por litigância de má-fé contraria expressamente o disposto nos arts. 79 e 77, § 6º, do CPC, pois eventual responsabilidade disciplinar do patrono deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem indevida. 2.
A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os limites legais, sendo cabível sua redução quando desproporcional à situação econômica da parte condenada. 3.
O advogado não pode ser condenado solidariamente à multa por litigância de má-fé, cabendo ao respectivo órgão de classe a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º; 79; 80, II e III; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-02.2024.8.20.5142, Rel.
Des.
Claudio Santos; TJRN, AC nº 0800254-08.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ABEL RAFAEL FILHO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos deste processo de nº 0801295-04.2023.8.20.5142, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-o por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados na ação.
Noutro pórtico, CONDENO solidariamente a parte autora e seu advogado, em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, aduz a parte autora, em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, “de que o autor sabia da disponibilização dos valores antes do ajuizamento da ação, só houve conhecimento deste fato após o ajuizamento da presente ação, uma vez que os documentos foram apresentados apenas nos autos”; b) “o autor é um consumidor hipervulnerável, dada sua idade, deficiência e, principalmente, sua baixíssima escolaridade, o que torna tolerável sua incompreensão ao analisar extratos bancários com tantos lançamentos, como o apresentado pelo réu”; c) o valor da multa aplicada foi exorbitante; e d) é impossível condenar a parte e o advogado solidariamente em litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a redução do percentual da multa e o afastamento da responsabilização da procuradora do autor.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à litigância de má-fé, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, a parte Apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que o benefício do autor estava sendo depositado, sem sua anuência ou conhecimento, em uma conta bancária vinculada ao Banco Sicoob.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação de linhas de crédito junto ao AGIBANK e a solicitação expressa de troca de domicílio bancário, visando à transferência do benefício do Banco Bradesco S.A. para o Banco Sicoob S.A.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a parte demandante o percebimento de indenização por danos morais e materiais, alegando desconhecimento da relação jurídica existente entre as partes.
Logo, a conduta da parte Apelante adequa-se ao preceito contido no art. 80, incisos II e III, do CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a ausência de pactuação expressa de capitalização de juros compostos; (ii) avaliar a abusividade das taxas de juros cobradas; (iii) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas (CDC, art. 6º, V, e art. 51, IV).
Contudo, não se verificam cláusulas leoninas ou desproporcionais no contrato em questão.4.
A capitalização de juros é válida em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS e 1.251.331/RS) e pelas Súmulas 539/STJ, 27/TJRN e 28/TJRN.
No caso, a instituição financeira comprovou a pactuação expressa da capitalização de juros.5.
As informações sobre taxas de juros e custo efetivo total foram claras e devidamente comunicadas ao consumidor no ato da contratação, não havendo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.6.
A abusividade das taxas de juros não restou comprovada, pois o apelante não demonstrou que as taxas aplicadas estavam fora da média do mercado ou que causaram prejuízo desproporcional ao consumidor.7.
Quanto à litigância de má-fé, a parte autora alterou a verdade dos fatos, imputando à parte adversa conduta antijurídica sem fundamento nos elementos constantes dos autos, o que configura má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
A condenação a multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional e razoável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros em contratos bancários é válida desde que expressamente pactuada, conforme legislação aplicável e jurisprudência consolidada. 2.
O dever de informação é cumprido quando a instituição financeira comunica de forma clara e precisa as taxas e os custos envolvidos no contrato. 3.
A litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter vantagem indevida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, III e V, e 51, IV; CPC, arts. 8º, 80, II e III, e 85, §2º e §11; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS e 1.251.331/RS, julgados sob a sistemática dos repetitivos; STJ, Súmula 539; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, Apelação Cível nº 0860254-37.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível nº 0845761-55.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820550-46.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Todavia, quanto ao valor, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), averíguo que esse não é razoável, tampouco está em consonância com o art. 81 do CPC, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, razão pela qual merece redução.
Na hipótese vertente, tem-se que a parte Apelante recebe benefício assistencial, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo, conforme extrato imerso em ID 28649617.
Noutra senda, a multa aplicada resultaria em quantia equivalente ao que o Recorrente recebe em três meses de benefício, verba esta que ostenta caráter alimentar.
Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entende-se adequado minorar o percentual da multa por litigância de má-fé aplicada para o patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à condenação da advogada do autor, referente a obrigação de arcar com a multa e indenização por litigância de má-fé, de forma solidária, observo que contraria expressamente o disposto nos arts. 79 e 77, § 6º, ambos do CPC.
Vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (grifos acrescidos) Desta feita, revela-se indevida a condenação solidária do patrono da parte às penalidades por litigância de má-fé, uma vez que eventual responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou por meio de ação própria, nos termos dos dispositivos legais supracitados.
De modo similar, já se pronunciou o STJ e esta Corte de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido.(RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA TARIFA EM CONTA BANCÁRIA "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO".
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU O USO DO SERVIÇO (EXCESSO DE LIMITE).
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENCARGO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
QUANTUM DA MULTA FIXADO EM DESARMONIA COM O ART. 81 DO CPC.
VALOR QUE EXTRAPOLA O PERCENTUAL ENTRE 1% E 10%.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE IMPÔS AO ADVOGADO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR SOLIDARIAMENTE COM A MULTA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRONO QUE RESPONDE POR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PERANTE O RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-02.2024.8.20.5142, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DA OAB.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO APÓS CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.
EXEGESE DO RT. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E SEU PATRONO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PATRONO QUE RESPONDE PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PERANTE O RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DEMANDA PRÓPRIA, PELO ÓRGÃO DE CLASSE, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n° 0800254-08.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2021) Portanto, a OAB/RN deve ser oficiada para apuração de eventual responsabilidade disciplinar praticada nos presentes autos.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, reformando, em parte, a sentença, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 3% (três por cento) sobre o valor da causa, assim como para afastar a condenação solidária entre o autor e sua advogada em relação à referida penalidade, devendo cópia dos autos ser encaminhada à OAB/RN para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do parcial provimento do apelo. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801295-04.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801295-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ABEL RAFAEL FILHO Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, pois a mesma aduz que é beneficiado pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC e sempre recebeu seu provento assistencial através do Banco Bradesco, de modo que nunca sacou o valor depositado pelo INSS em outra instituição.
Todavia, o autor descobriu que durante vários meses o seu benefício não havia sido depositado no Banco Bradesco, mas sim no Banco Sicoob.
Por fim, informa que ao procurar a referida instituição, esta informou que os valores depositados pelo INSS já haviam sido sacados, porém que o mesmo nunca sacou seu benefício em banco diverso do Bradesco.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência total da ação para: "i.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o dano suportado pelo autor, qual seja R$ 20.000,00, considerando o abalo emocional, frustração e transtornos causados pela situação; ii.
Restituir integralmente os valores dos benefícios previdenciários devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, contabilizados desde o momento do dano; f) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa." Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora demonstrou que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário mínimo e que em razão dos descontos relativos ao empréstimo que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
Acerca da inversão do ônus da prova, de logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da contratação.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC.
Apesar da parte autora informar em sua peça introdutória o desinteresse na audiência de conciliação, para que esta não ocorra, é preciso que ambas as partes demonstrem o não interesse.
Dessa forma, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara Única.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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