TJRN - 0800225-21.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELANGELO JENNINGS VARELA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHELANGELO JENNINGS VARELA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº: 0800225-21.2023.8.20.5119 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: DANIEL ISAAC DOS SANTOS Réu: FRANCISCO FERNANDO DA SILVA - Júnior do Bode e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (CPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
LAJES/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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08/04/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 10:41
Juntada de devolução de mandado
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15/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:53
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800225-21.2023.8.20.5119 AUTOR: DANIEL ISAAC DOS SANTOS REU: FRANCISCO FERNANDO DA SILVA - JÚNIOR DO BODE DECISÃO Trata-se de ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por DANIEL ISAAC DOS SANTOS, por meio de seu advogado, em face de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA, todos qualificados na inicial, na qual alegam, em suma, os seguintes fatos: - O Autor exercia a posse da propriedade Fazenda Mulungú - Frei Damião desde o ano de 2012, quando comprou parte da propriedade, 14,0 hectares dos herdeiros do Sr.
Miguel Salviano de Oliveira, com o passar do tempo, vendeu parte da propriedade – ÁREA A -, cerca de 9,43 ha a uma terceira pessoa, ficando com a parte remanescente de ÁREA B – cerca de 4,77 ha; - Na tentativa de regularizar sua propriedade, quando foi explicar ao Demandado a necessidade de sua assinatura na Declaração de Limites, este mencionou que não reconhecia a propriedade como sendo do Demandante e alegando ainda que faziam parte das terras de sua genitora, que falecera a pouco tempo; - sendo pessoa honesta e bem quista no município desconhece por completo tais informações, considerando que desde 2012 adquiriu a posse da propriedade de boa-fé, tendo toda documentação junto aos órgãos ambientais, INCRA e; - O Demandado, data de 20/12/2022, invadiu referido terreno - ÁREA B – pertencente ao Autor, com a ajuda de demais pessoas, destruiu as cercas existentes, derrubou um barraco que tinha na área e passou a cercar o terreno, anexando-o a sua propriedade, nas fotos em anexo percebemos: a cerca antiga no chão (fios enferrujados) e estacas antigas; - O Autor ocupava a referida fração de terras sem qualquer oposição.
E desde então, vinha utilizando a área possuída sem qualquer impedimento.
Contudo, após o dia 20/12/2022, o Autor não pode ir mais em sua propriedade, pois foi ameaçado, sendo avisado que se “criasse caso” iria se arrepender.
Então, temendo por sua vida e de sua família, perdeu a posse de sua propriedade”.
Ao final, pugna pelo “deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel”.
Com a inicial foram anexados documentos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Relativamente às ações possessórias, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a parte autora junta documentos e fotos que, supostamente, comprovariam a turbação ou esbulho.
Contudo, estes, por si só, não são suficientes para o deferimento da medida, pois, não comprovam, ao menos neste momento processual, a ação ilícita da parte demandada, Tem-se, ainda que o autor afirma que "desde 2012 adquiriu a posse da propriedade de boa-fé, tendo toda documentação junto aos órgãos ambientais, INCRA", porém, como é cediço, as ações possessórias visam exclusivamente à proteção da posse, assim entendida como a conjugação de um elemento subjetivo, o “animus domini”, e de um elemento objetivo, a detenção material da coisa.
O debate sobre o domínio da coisa litigiosa não está afeito à ação possessória, devendo se desenrolar em sede de ação própria.
Assim, há a necessidade de dilação probatória para analisar se tais ações, de fato, estão eivadas de vícios e ilegalidades.
Outrossim, observo, ainda, que, a parte autora faz menção ao registro de Boletim de Ocorrência, porém tal registro, nos termos do entendimento esposado pelo STJ, não constitui prova dos fatos, vê-se: “O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral” (STJ, AgRg no REsp 623.711/RS) Nestes termos, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Por consequência, inclua-se o processo na pauta de audiências de conciliação deste Juízo.
Cite-se a requerida para apresentarem contestação, fazendo-se constar do mandado que o prazo será de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:08
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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