TJRN - 0103481-58.2011.8.20.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103481-58.2011.8.20.0002 AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24286679) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0103481-58.2011.8.20.0002 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte agravada, para,querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0103481-58.2011.8.20.0002 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23298300) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23209964): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 59, caput, e 33, §2°, “b” do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23680815). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito à violação ao art. 59, caput, do CP, sob argumento de que “requer-se o reexame da dosimetria da pena, a fim de que esta seja fixada perto de seu mínimo legal perante a primeira fase da dosimetria, dado que a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante se mostrou deficiente” (Id. 23298300), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23209964): (...) O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas os vetores judiciais dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O recorrente possui antecedentes criminais, pois este possui contra si sentença penal condenatória irrecorrível pela prática de crime (execução de pena nº 0101937-71.2013.8.20.0129) ocorrido anteriormente.
No tocante ao vetor judicial dos motivos, observo que a fundamentação[1] utilizada na decisão combatida é idônea, uma vez que o fato do apelante cometer um crime com o objetivo de pagar um traficante de drogas, além de extrapolar o tipo penal do delito de roubo, incentiva a prática de novos ilícitos.
Não há erros na valoração do vetor judicial das circunstâncias[2] do crime.
Pois, o modus operandi utilizado na prática do ilícito demonstra uma maior ousadia do apelante em sua execução, haja vista que ele praticou o delito em plena luz do dia em local de grande movimentação de pessoas (interior de transporte coletivo).
Sendo assim, mantenho a exasperação do vetor judicial das circunstâncias do crime.
Na primeira etapa, diante da existência de três vetores judicias desfavoráveis (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime), utilizando o percentual de majoração da sentença combatida (09 meses de reclusão por circunstância judicial), fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
Todavia, o juiz natural aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, utilizando o patamar de redução da sentença (01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa), diminuo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, por consequência, repito a reprimenda dosada na fase anterior (05 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa).
Dessa forma, modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, implicaria necessariamente, na reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 59 DO CP, E 381, III, DO CPP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Da leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal restou fixada sem a adequada fundamentação. 2.
Estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 627.111/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2.
No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.036.577/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. 1.
Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.
Em razão da existência de mais de uma condenação transitada em julgado, valorada a título de maus antecedentes, justifica-se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (Precedentes). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.389/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifos acrescidos).
De mais a mais, no tocante à alegada infringência ao art. 33, §2º, "b", do CP, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a existência de circunstância judicial negativa justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
DEPURADOR.
ESQUECIMENTO.
CULPABILIDADE.
REGIME PRISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico. 2.
A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 4.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes.
Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento. 5.
Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior. 6.
Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 7.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
AUMENTO VÁLIDO.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATO.
REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 2.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Hipótese em que a instância antecedente afastou o tráfico privilegiado por entender que os maus antecedentes do réu não deixa dúvida de sua dedicação a atividade criminosa.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4.
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a aferição de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) recomenda a imposição do regime fechado, como posto no acórdão impugnado. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 785.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES.
REDUTORA CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 1/3 (um terço) com fulcro na negativação da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2kg de cocaína), bem como em razão da existência de passagens pela Justiça Criminal, (maus antecedentes), além das informações policiais de que ele é integrante de facção criminosa, não havendo que se falar em notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
IV - Quanto à redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/0, tal dispositivo preceitua que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
V - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas passagens do paciente pela Justiça Criminal (maus antecedentes), elemento apto, por si só, a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostra que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
VI - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, o regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 717.593/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0103481-58.2011.8.20.0002 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103481-58.2011.8.20.0002 Polo ativo CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0103481-58.2011.8.20.0002 Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: César Augusto Do Nascimento Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza (OAB nº 3.467/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ERROS NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por César Augusto do Nascimento, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 22265155), que o condenou a pena final de 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Nas razões recursais (Id. 22265163), o apelante busca: i) a diminuição da pena-base; ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Contrarrazoando (Id. 22265169), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reanalisadas as circunstâncias judicias dos motivos e das circunstâncias do crime.
Instada a se manifestar (Id. 22640909), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para afastar as valorações negativas das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena-base fixada ao recorrente. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu apenas os vetores judiciais dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O recorrente possui antecedentes criminais, pois este possui contra si sentença penal condenatória irrecorrível pela prática de crime (execução de pena nº 0101937-71.2013.8.20.0129) ocorrido anteriormente.
No tocante ao vetor judicial dos motivos, observo que a fundamentação[1] utilizada na decisão combatida é idônea, uma vez que o fato do apelante cometer um crime com o objetivo de pagar um traficante de drogas, além de extrapolar o tipo penal do delito de roubo, incentiva a prática de novos ilícitos.
Não há erros na valoração do vetor judicial das circunstâncias[2] do crime.
Pois, o modus operandi utilizado na prática do ilícito demonstra uma maior ousadia do apelante em sua execução, haja vista que ele praticou o delito em plena luz do dia em local de grande movimentação de pessoas (interior de transporte coletivo).
Sendo assim, mantenho a exasperação do vetor judicial das circunstâncias do crime.
Na primeira etapa, diante da existência de três vetores judicias desfavoráveis (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime), utilizando o percentual de majoração da sentença combatida (09 meses de reclusão por circunstância judicial), fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes.
Todavia, o juiz natural aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea, utilizando o patamar de redução da sentença (01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa), diminuo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena, por consequência, repito a reprimenda dosada na fase anterior (05 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa).
Posteriormente, aplicando as regras da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), devido à existência da prática de 02 (dois) crimes de roubo simples, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos (05 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa), aplico apenas a uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Em seguida, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Motivo do crime: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial. , In casu verifica-se que o delito patrimonial foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que o réu admitiu que empreendeu o roubo na tentativa de angariar recursos financeiros para pagar dívida de drogas a um traficante, o que enseja a valoração negativa do presente critério; Id. 22265155 - Pág. 4. [2] “Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como negativa, diante da audácia do acusado que praticou os crimes em plena via pública e à luz do dia na presença de outros transeuntes, anunciando o assalto e colocando bruscamente a mão no bolso da ofendida Maria Salete, levando-a a cair na calçada”; Id. 22265155 - Pág. 4.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103481-58.2011.8.20.0002, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
13/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 20:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2023 13:43
Juntada de termo
-
23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:30
Juntada de termo
-
19/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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