TJRN - 0812920-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:54
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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02/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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26/11/2024 12:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/11/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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16/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812920-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON ANDREY LOPES MATIAS EXECUTADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 5.564,14 (ID. 123980146). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente JEFFERSON ANDREY LOPES MATIAS, no valor de R$ 4.308,63; b) em favor do advogado IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, no valor de R$1.255,51.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:06
Processo Reativado
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05/06/2024 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:01
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0812920-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A REU: JEFFERSON ANDREY LOPES MATIAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. em desfavor de JEFFERSON ANDREY LOPES MATIAS.
Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a Comarca de Perdões/MG (Processo n° 5000804-66.2021.8.13.0499).
Contestado o feito, foi suscitada preliminar de incompetência territorial, a qual foi acolhida, tendo sido declinada a competência para o Juízo da Comarca de Natal/RN.
Após distribuição por sorteio, foram os autos remetidos para esta Vara Cível.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) entre os dias 15 e 16 de janeiro de 2021 foram identificadas inconsistências na funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos denominado “PIX” ; b) a inconsistência atingia clientes titulares de contas de pagamentos da empresa; c) o incidente permitiu que uma operação de pagamento via pix, realizada em um determinado valor, sequencialmente fosse cancelada pelo usuário/cliente e, em consequência, tivesse o valor estornado para a sua conta de forma duplicada, gerando saldos bancários artificiais; d) o incidente permitiu que fossem realizadas operações acima dos limites estabelecidos para operações nas contas; e) na data do incidente o demandado, titular da conta corrente n° 11000552, utilizou o sistema de pagamento via PIX, com o subsequente cancelamento do valor pago ,gerando para si o estorno em dobro e criando o saldo bancário no valor de R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais) indevidamente creditado.
Requer a condenação da parte ré à devolução do valor indevidamente creditado, corrigido até a data do pagamento.
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alegou, em síntese, que não fez qualquer transação com a instituição requerente.
Alegou, ainda, que teve os seus dados pessoais vazados após sofrer um acidente de trânsito em abril de 2019 e ter sido publicado os seus documentos, por uma pessoa desconhecida, nas redes sociais.
Afirma que tomou conhecimento do contrato de abertura de conta corrente feito pela empresa requerente quando se cadastrou em um portal do Governo Federal denominado REGISTRATO, ocasião em que verificou a existência de contratos bancários desconhecidos.
Alega que tentou diversas vezes contato com a parte autora, entretanto nunca teve retorno.
Em sede de reconvenção alega que jamais contratou qualquer serviço com a instituição demandante, sendo, assim, indevidos os valores cobrados.
Requer a declaração de nulidade do contrato de conta corrente mencionado na petição inicial, como também da dívida cobrada, a exibição dos supostos contratos e da documentação obtida para abertura da conta corrente, a exclusão de registros em órgãos de proteção ao crédito referente ao débito mencionado e indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, rechaçando a tese do demandado/reconvinte.
Em decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Perdões/MG foi acolhida a preliminar de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos para esta Comarca de Natal/RN.
Em audiência de instrução, somente a parte ré compareceu.
Foi procedida a oitiva do depoimento pessoal do demandado.
A parte ré apresentou alegações finais escritas. É o relatório.
No caso presente, a parte autora alega que houve suposto recebimento indevido, pelo demandado, da importância de R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais), através do estorno de operações realizadas via PIX.
A parte ré alega que jamais manteve qualquer relação contratual com a demandante.
Alegou ainda que a instituição requerente ofereceu crédito por meio de plataformas eletrônicas utilizando-se de dados das pessoas, sem o mínimo de critério de checagem de informações.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova em demonstrar em Juízo o fato constitutivo de seu direito: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Nesse sentido, caberia ao autor juntar aos autos a documentação comprobatória de suas alegações, no caso, a cópia do mencionado contrato celebrado com a parte ré, entretanto, não o fez.
Dessa forma, não havendo provas no processo para confirmar o alegado na inicial o julgador não poderá presumir verdadeiros os fatos declarados.
A documentação apresentada pela parte autora no ID 96778406 é totalmente diversa da documentação pertencente ao demandado, tratando-se de falsificação facilmente perceptível.
Ademais, em audiência de instrução designada, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada, ocasião em que poderia ter comprovado as suas alegações.
O demandado, por sua vez, em seu depoimento, confirmou que não manteve qualquer relação contratual com a parte ré, bem como afirmou desconhecer a pessoa de Vinicius Novais Souza Silva, mencionada no documento de estorno de transferência apresentado pelo demandante (ID 96778404).
Sendo assim, não restou comprovado nos autos que a parte ré tenha, de fato, mantido alguma relação contratual com a instituição demandante, tampouco que tenha recebido algum valor decorrente da questionada contratação, não havendo que se falar em restituição de valores.
Portanto, diante da ausência de provas dos fatos alegados na petição inicial, impõe-se a improcedência da presente ação.
Quanto à reconvenção, considerando que não houve comprovação acerca da contratação alegada pela parte autora/reconvinda, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do contrato, como também do débito cobrado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a atividade da parte autora/reconvinda, e o modo como foi disponibilizado os seus serviços, impõe-lhes um risco inerente à atividade, de maneira que não é sequer necessário analisar a culpa para responsabilizá-la pelo ato danoso.
No caso em análise, o reconvinte/demandado afirma que houve vazamento de seus dados pessoais nas redes sociais, por uma pessoa desconhecida, após a ocorrência de um acidente de trânsito.
Alega ainda que relatou o fato através de boletim de ocorrência, o qual foi anexado aos presentes autos.
Consoante a leitura que se extrai da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, sendo o dano extrapatrimonial patente em relação à vítima de fraude, merece prosperar a pretensão do reconvinte de condenação do reconvindo em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Julgo procedente o pedido formulado na Reconvenção para declarar nulo o contrato de conta corrente indicado na petição inicial (contrato n° 11000552), assim como inexistente o débito no valor de R$ 5.599,00 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais) associado ao referido contrato.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JEFFERSON ANDREY LOPES MATIAS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), devendo referido valor ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 12:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 13:21
Juntada de carta
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13/05/2023 03:56
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:56
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 18:58
Audiência instrução e julgamento designada para 10/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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