TJRN - 0846123-04.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0846123-04.2015.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a testamenteira, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) a sentença de ID. 140154906, cujo trecho transcrevo: "...
Intime-se a referenciada testamenteira, por advogado, para em 5(cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a expedição do aludido documento.
Atendida a diligência instituída no parágrafo antecedente, deverá a testamenteira datar e assinar o predito termo e por conseguinte, seu advogado juntá-lo aos autos, tudo no mesmo prazo de 5(cinco) dias. ..." Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:24
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0846123-04.2015.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR APRESENTANTE: FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA TESTADORA: MARIA DAS DÔRES RABELO MÔRO SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS (EXTRÍNSECOS) VERIFICADOS - Arts. 1876 a 1880 do C.C./2022 e 735 e 737 do C.P.C./2015.
CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FRMP ADIMPLIDAS.
REGISTRO DEFERIDO.
Vistos, etc.
FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA, devidamente qualificada, por advogado, requer o registro, abertura e cumprimento de testamento particular deixado por MARIA DAS DORES RABELLO MÔRO, falecida em 24/8/2015, nos termos da peça inaugural (Id 3885570 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 1/6) e alguns documentos com ela anexados (Ids 3885582 - Pág. 1 - Pág.
Total - 14, 3885584 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 15/16, 3885587 - Pág. 1/2 - Págs.
Total - 17/18, 3885588 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 19/21, 3885592 - Pág. 1 - Pág.
Total - 22, 3885595 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 23/24 e 3885609 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 25/33).
Despacho preambular (Id 3886719 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 36/37), O M.M Juiz de Direito à época competente manda juntar aos autos o comprovante de recolhimento do FRMP, bem como as cópias de certidões de óbito de Antônio Moro e Dozolina Casagrande Moro, a fim de averiguar se o testamento abrange integralidade do imóvel ou apenas a meação da testadora, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição, Id 4453819 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 38/39, a apresentante informa que o Sr.
Antônio Moro na data do casamento de seu filho com a testadora já era falecido e quanto à Dozolina Casagrande, seu paradeiro e descendentes é desconhecido.
Comprovante de quitação do FRMP no Id 4453823 - Pág. 1 - Pág.
Total - 42.
Sem demora, proferido despacho, Id 4459089 - Pág. 1 - Pág.
Total - 43, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência, observando a disponibilidade do representante do Ministério Público, além de que deverão ser intimados aqueles a quem caberia a sucessão legítima, os testamenteiro, os eventuais legatários, as testemunhas testamentárias, a apresentante e a sua advogada.
Logo depois, é proferida a Decisão, Id 6065312 - Pág. 1- Pág.
Total - 44, com o seguinte teor: "Considerando a nova sistemática adotada pelas Varas de Sucessões desta Capital, em decorrência do novo código de processo civil, realizando-se a audiência para inquirição das testemunhas apenas nas hipóteses de impugnação por um dos legitimados ou por requerimento expresso do representante do Ministério Público, determino o cancelamento de eventual audiência já aprazada, determinando a intimação dos herdeiros, por carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, querendo, ofereçam eventual impugnação, nos termos do art. 721 do CPC.
Concluídas as intimações, não existindo impugnação, sigam os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo".
Foram expedidas as devidas cartas de citação e AR(s), constando na certidão, Id 12696051 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 140/141, que as citações de TANIA MARIA RABELO DE MEDEIROS, JOSÉ CRESO RABELO, TELMA MARIA RABELO SANTOS e ROSÂNGELA RABELO OLIVEIRA foram entregues a pessoas estranhas, bem como foram frustradas as tentativas de citação dos interessados, MURILO DE FARIAS RABELO, TERESA CRISTINA RABELO DE ANDRADE, ISABEL CRISTINA RABELO, GEORGE ALEXANDRE REVOREDO RABELO, NADJA RABELO FILLIPI, DILENE MARIA REVOREDO RABELO, LÚCIA DE FÁTIMA RABELO DE MENEZES e JOSÉ CARLOS REVOREDO RABELO, pelo que foram expedidos os devidos mandados de citação.
Nas certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça, Ids 12819605 - Pág. 1 - Pág.
Total - 195, 12834340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 198; 12847384 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 200/201; 12946851 - Pág. 1 - Pág.
Total - 204 e 13073079 - Pág. 1 - Pág.
Total - 208, comprovam que as intimações foram realizadas, todavia, não foram citadas, DILENE MARIA REVOREDO RABELO, NADJA RABELO FILLIPPI, LÚCIA DE FÁTIMA RABELO DE MENEZES, ISABEL CRISTINA RABELO, TERESA CRISTINA RABELO DE ANDRADE e TELMA MARIA RABELO SANTOS, consoante certidões, Ids 12833694 - Pág. 1 - Pág.
Total - 197, 12834340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 198, 13178180 - Pág. 1 - Pág.
Total - 210 e 19279384 - Pág. 1/5 - Págs.
Total - 216.
A apresentante, em sede da peça, Id 23077504 - Pág. 1 - Pág.
Total - 228, atualiza os endereços daquelas que não foram citadas (Ids supra).
Subsequente, o processo é novamente despachado (Id 54370300 - Pág. 1 - Pág.
Total - 235) estabelecendo as citações das herdeiras, Dilene Maria Revoredo Rabelo, Nadja Rabello Fillippi, Lúcia de Fátima Rabelo de Menezes, Isabel Cristina Rabelo e Teresa Cristina Rabelo de Andrade e seus cônjuges, acaso for, pessoalmente, por mandado, nos endereços indicados nas petições, Ids 23077504 e 35209716, para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, ofereçam eventual impugnação à presente demanda, com base no art. 721 do Código de Ritos.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões) das supramencionadas pessoas, dê-se vista ao Ministério Público.
Certidões dos Oficiais de Justiça, Ids 63748741 - Pág. 1 - Pág.
Total - 244, 64556522 - Pág. 1 - Pág.
Total - 274, 65257592 - Pág. 1 - Pág.
Total - 276 e 73662856 - Pág. 1 - Pág.
Total - 279, constam as citações positivas de DILENE MARIA REVOREDO RABELO, LÚCIA DE FÁTIMA RABELO DE MENEZES, ISABEL CRISTINA RABELO E TERESA CRISTINA RABELO DE ANDRADE, nessa ordem.
Petições, Id 78363453 - Pág. 1 - Pág.
Total - 284 e 78363455 - Pág. 1 - Pág.
Total - 303, para atualizar os endereços de Nadja Rabelo Fillippi, cuja citação restou frustrada, em sintonia com as certidões, Ids 91113029 - Pág. 1 - Pág.
Total - 300 e 96429477 - Pág. 1 - Pág.
Total - 307.
Por isso, a M.M Juíza de Direito, em substituição, em resumo, estipula as consultas aos sistemas INFOJUD E TRE/SIEL, para buscar endereço(s) diverso(s) daqueles encontrados nos autos quanto a Nadja Rabelo Fillippi, viabilizando, então, a sua citação, nos moldes do despacho, Id 106334747 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 313/314.
Citação mais uma vez não efetivada, em conformidade com a certidão, Id 111960255 - Pág. 1 - Pág.
Total - 320, sendo, portanto, ordenada a citação por edital de Nadja Rabello Fillippi e seu cônjuge, acaso existir, em congruência com o despacho, Id 119247581 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 323/324.
Edital de citação, Id 121838309 - Pág. 1 - Pág.
Total - 325, tendo transcorrido o prazo em 11/7/2024 para todos os sucessores se pronunciarem no processo, sem sucesso, de acordo com a certidão, Id 125805182 - Pág. 1 - Pág.
Total - 326.
Contestação, Id 129965138 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 331/337 pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial.
Requerimento ministerial, Id 131065078 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 339/340, solicitando designação de audiência para a oitiva das testemunhas testamentárias, tendo sido proferido despacho nesse sentido, Id 131550738 - Pág. 1 - Pág.
Total - 341.
Termo de Audiência, Ids 138275770 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 363/364 e 138291488 - Pág. 1 - Pág.
Total - 366.
Por último, a apresentante anexa a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, Id 139742943 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 368/370, vindo os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Efetivamente, cuidam os presentes autos de pedido de apresentação, registro e cumprimento de testamento particular.
O instrumento particular de testamento colacionado no Id 3885588 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 19/20 consiste em documento redigido de próprio punho, datado de 9 de agosto de 2005, assinado pela testadora e três testemunhas.
As disposições nele contidas beneficiam a apresentante, FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA, ao recebimento do único bem deixado por Maria das Dôres Rabelo Môro (uma casa), vez que não possui herdeiros necessários vivos, ou seja, àqueles nominados no art. 1845 do Código Civil em vigor (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro).
Pelas provas aqui produzidas, em especial, da leitura dos depoimentos de duas testemunhas testamentárias, NILTON DANTAS DE LUCENA FILHO e TOBIAS REVOREDO RABELO, compromissadas na forma da lei, identifico que o ato de última vontade que se busca registrar é autêntico, estando a testadora lúcida e consciente no momento da instrumentalização da respectiva cédula.
Destarte, o testamento particular, lido e firmado perante as testemunhas signatárias não contém vícios ou nulidades a serem apontadas, autorizando o reconhecimento judicial para os jurídicos e legais efeitos, das disposições de última vontade, em conformidade com os artigos 1.876, §2º e 1.878 e seu parágrafo único.
Nessa esteira de raciocínio, colaciono os julgados a seguir, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
DESCABIMENTO.
Não se vislumbra malferimento às disposições constantes do Código Civil quanto à confecção do testamento particular por não ter sido escrito de próprio punho pelo testador.
Precedentes.
Tampouco há prova de que, quando da confecção do testamento, o de cujus não estava no pleno gozo de sua capacidade e higidez mental.
Inviável o pedido de redução das disposições testamentárias, pois houve regular renúncia, em termo judicial, por parte da herdeira necessária, à herança de seu filho.
Descabida a pretensão de reduzir a verba honorária que bem atende as diretrizes postas na lei processual e fica mantida como posto na sentença.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/04/2011).
Ementa: SUCESSÕES.
TESTAMENTO PARTICULAR.
VALIDAÇÃO E REGISTRO.
HIPÓTESE EM QUE MERECE MITIGADO O RIGORISMO FORMAL, CONFERINDO AUTENTICIDADE ÀS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS.
DERRADEIRA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA QUE SE IMPÕE OBSERVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-57, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 13/05/2010).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial ofertado em audiência, ordeno o registro e cumprimento do testamento particular de MARIA DAS DÔRES RABELO MÔRO (CPF: *03.***.*33-53 - Id 3885587 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 17/18), para que surtam seus efeitos legais, com fundamento nos arts. 1876 a 1880 do Código Civilista e 735 e 737 do Código de Ritos em vigor.
Ato contínuo, nomeio como testamenteira, Francisca Maria Leite da Silva, em atendimento ao disposto no art. 735, § 4º do C.P.C.
Dispensada a vintena, congruente com o art. 1987, primeira parte do C.C./2002.
Intime-se a referenciada testamenteira, por advogado, para em 5(cinco) dias, prestar compromisso, assinando o termo de testamentaria, caso aceite o encargo, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a expedição do aludido documento.
Atendida a diligência instituída no parágrafo antecedente, deverá a testamenteira datar e assinar o predito termo e por conseguinte, seu advogado juntá-lo aos autos, tudo no mesmo prazo de 5(cinco) dias.
Prestado o compromisso e transitado em julgado este Decisum, expeça-se a certidão de registro.
Custas na forma da lei (Id 3885637 - Pág. 1 - Pág.
Total - 34), cujo comprovante de pagamento pode ser encontrado no Id 3885642 - Pág. 1 - Pág.
Total - 35.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição dessa unidade judiciária no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Juntada de guia
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10/12/2024 09:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 08:00 em/para 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:13
Audiência de justificação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:00, 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de NADJA RABELO FILLIPPI em 15/07/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NADJA RABELO FILLIPPI em 15/07/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:05
Publicado Citação em 23/05/2024.
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04/12/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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03/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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22/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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14/11/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:23
Juntada de diligência
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11/11/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:53
Juntada de diligência
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20/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 09:56
Juntada de diligência
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14/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0846123-04.2015.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR (51) APRESENTANTE: FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA TESTADORA: MARIA DAS DÔRES RABELO MÔRO DESPACHO Ciente do teor do requerimento ministerial, Id 131065078 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 339/340.
Defiro o pedido formulado pelo representante do Ministério Público no Id suso, designando a Audiência de Apresentação do Testamento para o dia 10/12/2024 às 8h, com a finalidade exclusiva de colher os depoimentos das testemunhas do testamento (Ids 3885587 - Pág. 1 - Págs.
Total - 17/18 e 3885588 - Pág. 1 - Pág.
Total - 19.
Intimem-se a apresentante, a herdeira testamentária e testemunhas testamentárias (Ids supra), por meio de advogado(s) e Defensor(a) Público(a), além do Ministério Público, para comparecerem à audiência aqui aprazada, observando-se o art.1878 do C.C./2002 e art. 737 do Código de Ritos.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 08:00 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
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19/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0846123-04.2015.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 11/07/20xx, sem que a herdeira Nadja Rabello Fillippi, tenha contestado a presente ação, apesar de citado por edital (Id 121838309), via sistema Pje (Aba de Expedientes).
Certifico também, que decorreu o prazo para os demais herdeiros, sem que tenham se manifestado no presente feito.
Assim, INTIMO a Defensoria Pública Estadual, nomeada como Curadora Especial, através da 6ª Defensoria Cível de Natal, competente para atuar nos feitos deste Juízo, para prestar compromisso e apresentar defesa no prazo legal, conforme determinado no despacho de Id 119247581.
Natal/RN, 12 de julho de 2024. *03.***.*81-68 Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, Telefone: (84) 3673-8960 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ( conforme disposto no inciso III do art. 257 do Novo Código de Processo Civil) O Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JORGE CARLOS MEIRA SILVA, Juiz de Direito 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal a Ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51), processo nº 0846123-04.2015.8.20.5001, proposta por FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA e outros contra MARIA DAS DORES RABELO MORO, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr(a).
Nadja Rabello Fillippi e seu cônjuge, acaso existir, brasileiros, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) eventual(is) impugnação(ões) à presente demanda, nos moldes dos arts. 1877 do C.C./2002 e 721 do Código de Ritos.
Eu,GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ, Analista Judiciário, digitei.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito -
21/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0846123-04.2015.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCA MARIA LEITE DA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA MAIA DANTAS DE LUCENA REQUERIDO: REQUERIDO: MARIA DAS DORES RABELO MORO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:07
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 23:39
Juntada de guia
-
02/11/2022 00:06
Juntada de guia
-
31/10/2022 23:57
Juntada de guia
-
26/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 00:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2021 15:22
Juntada de devolução de mandado
-
23/09/2021 11:53
Juntada de devolução de mandado
-
18/08/2021 22:22
Juntada de guia
-
07/03/2021 03:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RABELO em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FÁTIMA RABELO DE MENEZES em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 11:57
Decorrido prazo de DILENE MARIA REVOREDO RABELO em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 20:08
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2020 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/07/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2018 01:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA LIRA DA SILVA em 22/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 08:17
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/12/2017 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REVOREDO RABELO em 30/11/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 00:44
Decorrido prazo de MURILO DE FARIAS RABELO em 24/11/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 00:44
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE REVOREDO RABELO em 24/11/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 00:11
Decorrido prazo de TANIA MARIA RABELO DE MEDEIROS em 23/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 01:42
Decorrido prazo de ROSANGELA RABELO OLIVEIRA em 23/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:29
Decorrido prazo de JOSE CRESO RABELO em 22/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2017 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2017 12:01
Juntada de guia
-
13/10/2017 11:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2017 11:05
Juntada de guia
-
13/10/2017 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2017 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 14:17
Juntada de guia
-
11/10/2017 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2016 09:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/10/2016 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2016 13:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RABELO em 11/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 13:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO RABELO em 11/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 09:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA RABELO DE MEDEIROS em 12/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 09:12
Decorrido prazo de MARISE REVOREDO RABELO MARTINS PAIVA em 12/10/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 09:11
Decorrido prazo de JOSE CRESO RABELO em 12/10/2016 23:59:59.
-
13/10/2016 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2016 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2016 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2016 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2016 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2016 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2016 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2016 09:28
Audiência instrução cancelada para 14/06/2016 09:30.
-
18/05/2016 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2016 12:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 09:45
Audiência instrução designada para 14/06/2016 09:30.
-
17/12/2015 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2015 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2015 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 10:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2015 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2015 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2015 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 20:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2015 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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