TJRN - 0801220-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801220-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH GALVÃO DA COSTA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21556021) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801220-65.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801220-65.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ELIZABETH GALVÃO DA COSTA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20597007) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado ( Id. 19318708) restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVADA.
QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO DE PAGAMENTO.
DETERMINADA PERÍCIA CONTÁBIL PELO JUÍZO A QUO.
IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação do art. 525, §6º do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 58953503 - processo nº 0833035-20.2020.820.5001) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 21359680). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, o qual consignou que a destinação dada ao depósito é claramente garantir o juízo, como afirmou de modo expresso a depositante, de sorte que não cabe o levantamento, nesse momento processual, pela parte exequente, implicaria em necessário reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A esse respeito, colaciono o seguinte aresto do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)(Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente substituto 7/6 -
28/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801220-65.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801220-65.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH GALVAO DA COSTA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH GALVÃO DA COSTA SILVA, por seu advogado, contra o Acórdão 19318708 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor de POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.
Nas razões recursais (ID 19530682) a embargante alegou omissão no julgado, afirmando que “o montante depositado é incontroverso, uma vez que o embargado requereu a homologação de seus cálculos”.
Aduziu que “sequer houve manifestação pelo Agravado, que pudesse dar sustentáculo ao suposto deposito em garantia”.
Asseverou que “não há nos autos perigo de irreversibilidade, a fumaça do bom direito, ou dano irreparável ao agravado, tendo em vista que, repise-se, o montante que restou depositado é o valor entendido como correto pelo executado”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, e reconhecer que o montante depositado é incontroverso, determinando a expedição dos alvarás.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 19963327). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " No presente caso, a embargante alegou omissão no acórdão, no tocante ao reconhecimento de que o valor depositado pelo executado/agravado, ora embargado, representava valor incontroverso, cujo levantamento pela exequente deveria ser autorizado.
A recorrente, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) In casu, a questão trazida pela embargante referente ao depósito como garantia do juízo, foi devidamente analisada nos autos, não sendo possível falar em omissão no acórdão.
Senão vejamos o trecho do acórdão embargado: “Da análise dos autos, em que pese a insurgência da agravante, esta não prospera.
Isto porque a empresa ora agravada, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85795492 – autos de origem), expressamente afirmou que o valor depositado representava garantia do juízo, ocasião na qual pugnou pelo envio dos autos à contadoria, para a verificação do valor devido.
Tal pleito foi atendido pelo julgador a quo, que determinou a realização de perícia contábil.
Logo, não se pode falar em valor incontroverso, posto que a parte executada impugnou a planilha apresentada pela exequente/agravante, o que obsta o levantamento da quantia depositada.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVADA – MANUTENÇÃO – VALOR QUE FOI DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO DE PAGAMENTO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 20874111820218260000 SP 2087411-18.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 16/07/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGAMENTO DE PERITO COM VALORES DEPOSITADOS - INVIABILIDADE VERBA PARA GARANTIA DO JUÍZO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2061987-08.2020.8.26.0000 ; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Embargos à execução – Efeito suspensivo – Depósito judicial – Garantia do juízo – Levantamento – Caução.
Estando os embargos à execução em processamento, a negativa de agregação de efeito suspensivo não autoriza o levantamento de importância depositada em garantia do juízo, sem o oferecimento de caução.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22652067920198260000 SP 2265206-79.2019.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 29/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020) Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Embargos à execução.
Levantamento de garantia ofertada ao juízo.
Impossibilidade.
Necessidade de caução suficiente e idônea.
I - O depósito realizado pela agravada perante o juízo de origem não se refere ao pagamento voluntário da obrigação, tendo sido realizado apenas para garantir o juízo.
II - Havendo embargos à execução pendentes de apreciação pelo juízo de origem, não há falar em levantamento, pelas agravantes, da garantia ofertada pela agravada, sem a devida prestação de caução.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 05794620820188090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso”.
Conforme se vê, não é possível falar em omissão no acórdão ID 18887555, pois este julgado enfrentou a tese defendida pela embargante no Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801220-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
27/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 17:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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