TJRN - 0805569-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805569-22.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA VITORIA SOARES MOREIRA GOMES DEFENSORIA (POLO ATIVO): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte demandada em razão da suposta omissão da sentença de id. 136501634, diante da ausência de indicação expressada da data aplicável para o ressarcimento, que seria a partir do ano de 2018, e ainda que a decisão pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte embargada afirmou que a sentença atacada não merece reforma.
Requer a improcedência dos embargos.
Versa o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. É o caso dos autos.
Da leitura do decisum observa-se que o dispositivo menciona que na planilha da parte exequente deve ser “considerado a evolução do juros a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do pagamento das mensalidades, mantendo os demais parâmetros corretos”.
No entanto, a fim de evitar qualquer dúvida que possa ocasionar imprecisão nos cálculos, entendo pela necessidade de retificar as informações, esclarecendo o período para a partir de 2018.
Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pelo promovido, devendo na sentença constar o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
DETERMINO a intimação da exequente para em 05 dias anexar nova planilha nos autos, considerando a evolução do juros a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do pagamento das mensalidades efetuadas desde 2018, mantendo os demais parâmetros corretos.
Autorizo a liberação imediata da quantia depositada no id. 130486777 em favor do exequente.
Com a juntada da planilha corrigida, e com o trânsito em julgado da sentença, proceda-se o bloqueio do valor remanescente da execução, devendo em seguida, ser liberado em favor da exequente.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 24 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 14:42
Expedição de Alvará.
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 21:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:43
Decorrido prazo de ANA VITORIA SOARES MOREIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:38
Decorrido prazo de ANA VITORIA SOARES MOREIRA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:35
Processo Reativado
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17/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:14
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:43
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:43
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:43
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:30
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:44
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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