TJRN - 0872475-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO VON DREIFUS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872475-18.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA.
Demandado: GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de ação de monitória proposta por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA contra GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, todos qualificados Alegou o autor, em suma, que as partes firmaram entre si, contrato compra e venda de diversas mercadorias que a autora comercializa através de seu site de vendas, tendo originado a nota fiscal nº 76432 emitida na data de 01/11/2022.
Menciona que o pagamento foi pactuado em três parcelas, das quais a parte ré não honrou nenhuma, sendo as duas primeiras com valor de R$ 4.381,85 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e vencimentos, respectivamente em 23.11.2022 e 30.11.2023, e a última de R$ 4.381,86 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), vencida em 30.12.2022.
Aduz que decorrente da avença celebrada entre as partes, impõe à inadimplência o pagamento de multa de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Desse modo, informa que apesar das tratativas na via extrajudicial, a ré se mantém inadimplente e que por essa razão, a autora ingressou com a presente ação, visando ser ressarcida da quantia acima mencionada.
Juntou documentos.
Custas recolhidas conforme id. 114956590.
Certidão de decurso de prazo em id. 125168053, sem que o demandado tenha apresentado embargos ou pagado a dívida.
Instada a parte autora para dizer o que entende de direito, requereu a constituição em título executivo extrajudicial (id. 142672418).
Vieram os autos em conclusão. É o que basta a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA foi intentada Ação Monitória em desfavor de contra GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, todos qualificados, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em Id. 125168053, decreto a revelia de GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de devolução ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 15.021,75 (quinze mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do desembolso efetuado pelo demandante.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA ao pagamento do valor de a quantia de R$ 15.021,75 (quinze mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do vencimento da obrigação, qual seja, 23/11/2022 (art. 397, CC/02).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO VON DREIFUS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO VON DREIFUS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872475-18.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA.
Demandado: GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe.
Foi determinado a expedição do mandado monitório, conforme se depreende dos autos.
O demandado foi devidamente citado, entretanto, o prazo decorreu na ausência de manifestação.
Dessa maneira, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:45
Decorrido prazo de GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:45
Decorrido prazo de GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:31
Juntada de diligência
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872475-18.2023.8.20.5001 AUTOR: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA.
REU: GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA contra GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, todos qualificados.
Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ 15.021,75 (quinze mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos),devendo ainda serem computados 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:03
Outras Decisões
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11/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872475-18.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA.
REU: GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS,LIVROS E SERVIÇOS LTDA contra GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:19
Conclusos para despacho
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11/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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