TJRN - 0815507-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECLAMAÇÃO - 0815507-33.2023.8.20.0000 Polo ativo SANESTE - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECLAMADO AO JULGAMENTO DA ADI 2016.001328-8.
INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO À REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74, § 2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL, REVOGADO PELO ART. 31, I DA LCM Nº 50/2003.
PEDIDO DA RECLAMAÇÃO MAIS AMPLO QUE O DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER FUNDAMENTO UTILIZADO NO VOTO DO RELATOR DA ADI.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, em julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do redator para o acórdão.
Vencidos os desembargadores Saraiva Sobrinho (Relator), Claudio Santos, Dilermando Mota, Cornélio Alves, Lourdes Azevedo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Reclamação aforada por Merante - Medicina de Excelência Anestesiológica de Natal em face do Acórdão da Apelação Pcível 0802419-62.2020.8.20.5001, no qual a 2ª CC teria descumprido o decidido pelo Pleno desta Corte de Justiça na ADI 2016.001328-8. 2.
Sustenta, em primeira nota, haver ajuizado ação buscando o “… reconhecimento da ilegalidade das cobranças do imposto que foram efetuadas, com a consequente repetição do indébito tributário, argumentando que o Código Tributário do Município de Natal contraria explicitamente o tratamento especial disposto no Decreto-lei nº 406/1968, bem como o entendimento do próprio TJRN no julgamento da ADI nº 2016.001328-8...”. 3.
Assevera, em linhas pospositivas, ter a 2ª Câmara, ao apreciar o Apelo interposto pelo Município, determinado a incidência tributária nos termos do art. 74, §2º do CTM, descumprindo, por conseguinte, a diretriz estabelecida na referida lide objetiva. 4.
Pugna, ao cabo, por sua procedência. 5.
Intimado, o Município/Reclamado suscitou, preliminarmente: a inadmissibilidade do expediente reclamacional em face de decisum oriundo de Órgão Fracionário, bem assim, pelo seu viés recursal (sucedâneo) e por ausência de prova pré constituída.
No mérito, defende sua improcedência (ID 23840344). 6.
Informações prestadas pela 2ª Câmara/Reclamada (ID 25167122). 7.
Sem intervenção ministerial (ID 25221561). 8. É o relatório.
A reclamante é autora da ação ordinária nº 0802419-62.2020.8.20.5001, na qual pleiteou ser submetida, no tocante ao pagamento do ISSQN, tão-somente ao tratamento diferenciado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, de modo a ficar sujeita ao imposto na forma do citado §1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
O acórdão reclamado, proferido no processo nº 0802419-62.2020.8.20.5001, reconheceu o efeito repristinatório tácito da redação original, dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000 ao art. 74, § 2º do Código Tributário do Município de Natal (Lei Municipal nº 3.882/89) para determinar sua incidência tributária até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 197/2021.
O argumento utilizado nesta reclamação é que o acórdão reclamado contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal em 26/07/2017, no julgamento da ADI nº 2016.001328-8, que reconheceu a constitucionalidade da LCM nº 50/2003 e consignou a ausência de efeito repristinatório tácito à LCM nº 28/2000.
Ao final, requereu que sejam sustados os efeitos do decisum reclamado, com a declaração de ilegitimidade dos recolhimentos efetuados e possibilidade de restituição do indébito dos 5 últimos anos, ante a inexistência de autorizativo legal que chancele os lançamentos realizados.
O pedido formulado nesta reclamação ultrapassa a pretensão da demanda originária, pois no processo nº 0802419-62.2020.8.20.5001, almejou o recolhimento do ISSQN, conforme tratamento diferenciado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, enquanto neste feito, busca se eximir de qualquer recolhimento do tributo em questão.
Não há como ser acolhido o pleito reclamatório, nos moldes elaborados, pois sua eventual procedência implicaria em modificação do acórdão reclamado, com o consequente julgamento ultra petita do processo nº 0802419-62.2020.8.20.5001, além de afronta ao princípio da estabilização da demanda, em contrariedade aos artigos 329, II e 492 do CPC.
Quanto à alegada afronta ao entendimento firmado na ADI nº 2016.001328-8, é importante frisar que tal julgado não provocou qualquer alteração no ordenamento jurídico, pois o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 31, I da LCM nº 50/2003 foi julgado improcedente.
A reclamante busca prevalecer fundamento utilizado no voto do relator da ADI, quanto à impossibilidade de efeitos repristinatórios tácitos ao art. 74, § 2º do CTM, todavia, esse pleito visa, mutatis mutandis, aplicar a teoria da transcendência dos motivos determinantes, a qual é veementemente rechaçada pelo STF.
O objeto da ADI nº 2016.001328-8 não foi apreciar a possível inconstitucionalidade da aplicação de efeitos repristinatórios tácitos ao art. 74, § 2º do CTM, mas tão somente se o art. 31, I da LCM nº 50/2003 era ou não constitucional, portanto, ausente a estrita aderência entre a decisão reclamada e o julgamento de improcedência da referida ADI.
Cito precedentes da Suprema Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.689/RN.
ADI 1.350/RO.
ADI 3.609/AC.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INAPLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma.
II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 48910 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021) RECLAMAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS.
ADI 1.770.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA.
TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.
III - O acórdão prolatado na ADI 1.770 não decidiu sobre a possibilidade de empresa pública despedir, ou não, empregado público após sua aposentadoria, nem, caso despedisse, se a consequência seria reintegrar o empregado, ou garantir-lhe as verbas rescisórias.
IV - Reclamação julgada improcedente. (STF, Rcl 8168, Tribunal Pleno, Redator do acórdão: Min.
Edson Fachin, julgado em 19/11/2015).
A insurgência da parte, com relação ao conteúdo decisório deve ser atacada pela via processual própria, inclusive adequadamente utilizada, com a interposição de recurso especial em face do acórdão reclamado, que regularmente tramitou no STJ, porém foi desprovido naquela Corte Superior.
Destarte, esta reclamação busca apenas rediscutir matéria já decidida, com visível propósito de rever o resultado firmado pelo órgão competente, sendo utilizada como sucedâneo recursal, razão pela qual é inadmissível, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC, cujo rol é taxativo.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a reclamação.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DO NATAL 1) INADMISSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO EXPEDIENTE EM FACE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 9.
Sem razão o Suscitante. 10.
Ora, o expediente reclamacional se acha arrimado na permissibilidade do art. 988, II do CPC, cujo teor, mais precisamente em seu §5º, não inibe ou proscreve seu ajuizamento em situações assemelhadas a destes autos. 11.
De mais a mais, é válido o registro, a própria edilidade já se utilizou de idêntico expediente, em 22 de janeiro de 2023, ao protocolar a Reclamação 0800358-94.2023.8.20.0000, onde discutia igual “descumprimento”, a partir de Acórdão da 1ª Câmara Cível, a qual terminou sendo processada e julgada improcedente por este Tribunal Pleno. 12.
Nesse sentido, a título de reforço retórico, o TJMG: EMENTA: RECLAMAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO POR INADEQUAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO PROFERIDA POR CÃMARA CÍVEL DO TJMG - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - LEI ESTADUAL N. 18.185/2009 - ADI 1.0000.16.074933-9/000 - OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TURMA RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. É cabível a reclamação para questionar o descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em controle concentrado de constitucionalidade… (Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto). (TJMG- Reclamação 1.0000.22.288332-4/000, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 13/06/2023). 13.
Daí, voto pela rejeição da preliminar. 2) UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 14.
Como arguida, ressoa, de igual sorte, inacolhível a insurgência. 15.
Na hipótese, diversamente ao apregoado pelo Município do Natal (Reclamado), constato haver a Autora adstrito sua causa petendi a um indigitado descumprimento de entendimento fixado em ADI, buscando, por consectário, resguardar a autoridade daquela decisão. 16.
Destarte, conquanto tenha a Reclamante formulado indevidamente pedido de reforma do decisum objurgado, restou consignado na alínea ‘d’ da exordial o rogo para “... sustar os efeitos do mencionado Acórdão...”, não sendo crível, consequentemente, falar-se em reapreciação da causa. 17.
Nessa alheta, também voto por sua rejeição. 3) AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 18.
No pertinente à alegativa de ausência de prova pré- constituída, melhor sorte não assiste ao suscitante. 19.
Isso porque, quando do seu ajuizamento, a Requerente colacionou os documentos exigidos pelo juízo prelibatório, com destaque para o(s) i) Acórdão na ADI 0800358-94.2023.8.20.0000; ii) certidão narrativa da ADI 0800358-94.2023.8.20.0000; iii) sentença na 0802419-62.2020.8.20.5001; e iv) Extrato de julgamento da Apelação Cível 0802419-62.2020.8.20.5001. 20.
Sendo esse o cenário, encaminho o voto por sua rejeição.
MÉRITO 21.
Superado o exame de processabilidade, entendo ser procedente a súplica no alusivo à temática de fundo. 22.
Com efeito, o Pleno desta Corte, ao julgar improcedente aludida Ação Direta, dispôs de forma expressa (ID 22633465): “… o objeto da presente ação se restringe tão-só e unicamente à suposta inconstitucionalidade material da expressão "§§1º, 2º, 3º, II, 6º e 7º, contida no inciso I, do art. 31, da Lei Complementar Municipal 50/2003, assim disposto: “Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário em especial: I – o parágrafo único do art. 63, o inciso I e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 74, o art. 79, o art. 174, art. 175, o art. 176, todos da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989…”. 23.
Mais adiante, pontuando, inclusive, em qual sentido haveria de ser cotejada a matéria, restou assinalado: “...
Nesse contexto, não há como se atestar a arguida inconstitucionalidade, porquanto em nenhum momento o disposto suso disciplinou forma ou base de cálculo, alíquotas, hipótese de incidência, contribuintes ou qualquer outro aspecto concernente ao ISSqn, tendo apenasmente revogado dispositivos do Código Tributário Municipal, sem disciplinar, seja qual for, matéria de fundo...”. 24.
Para, ao cabo, enfatizar: “… Ressalto, por oportuno, devido a questionamentos acerca da inconstitucionalidade do §2º do art. 74, do Código de Tributos Natalense com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar 34/01, que o legislador não fez qualquer menção a efeitos repristinatórios, inexistindo em nosso ordenamento a possibilidade da lei tacitamente conferir tais resultados...”. 25.
Nesse prisma, ressoa indene de dúvida que o Acórdão ora vergastado, ao fazer incidir justamente o §2º do art. 74, do CTM, afrontou o decidido pelo Plenário: “...
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a incidência tributária nos termos do art. 74, §2º do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 28/2000, até a vigência da Lei Complementar Municipal nº 197/2021...”. (ID 22633469 - Pág. 362). 26.
Destarte, com esteio no inc.
II do art. 988 do CPC, voto pela procedência da Reclamação para desconstituir o Acórdão em vergasta, devendo a 2ª Câmara proceder a novo julgamento, desta feita, em sintonia com a ADI 2016.001328-8.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815507-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2024. -
11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:37
Juntada de termo
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21/05/2024 01:36
Decorrido prazo de 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:28
Decorrido prazo de 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:50
Juntada de diligência
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25/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Reclamação 0815507-33.2023.8.20.0000 Reclamante: SANESTE - Serviço de Anestesiologia Especializada Ltda Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento (OAB/RN 4.476) Reclamado: Município de Natal Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
Em face do princípio da não surpresa, encartado nos arts. 9º e 10 do CPC, sobretudo para se evitar a arguição de nulidades futuras, determino a intimação da autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da resposta do Município. 2.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno RECLAMAÇÃO nº 0815507-33.2023.8.20.0000 Autor: SANESTE - Serviço de Anestesiologia Especializada Ltda Advogado: Rodrigo Dantas do Nascimento Requerido: Município de Natal Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Determino a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, da respectiva guia de recolhimento do FRMP, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
15/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 07:52
Declarada incompetência
-
07/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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