TJRN - 0830783-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0830783-73.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, conforme Sentença de ID : "Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830783-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LIMA RAMOS REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A SENTENÇA I - Relatório ADRIANO LIMA RAMOS, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer em face de IRRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, também já qualificada, alegando que ao consultar a plataforma digital da Serasa foi surpreendido pela anotação de informação negativa referente a uma dívida antiga.
Requereu, por isso, a retirada da mencionada dívida da dita plataforma, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual alegou, dentre outras matérias, a falta de interesse de agir, visto que não negativação, nem houve cobrança da dívida, sendo a mencionada plataforma apenas um ambiente de negociação. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, visto a matéria controvertida ser unicamente de direito.
Inicialmente, verifica-se que as defesas processuais apresentadas pela parte demandada não merecem acolhimento, tendo em vista que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência parte autora, sem que o réu tenha apresentado provas que contrariem a sua afirmação de impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No que se refere às demais matérias preliminares, elas se confundem com o mérito do litígio.
Quanto à questão de fundo discutida, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pela requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
A rigor, o que pretende a parte autora é, dando roupagem diversa, postular contra o julgamento do mencionado julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, buscando a pretensa decretação de inexistência de uma dívida que estaria prescrita para cobrança judicial.
Por fim, resta salientar que o presente caso em nada se relaciona com a Lei nº 12.414/11, visto que esse diploma disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, para formação de histórico de crédito, com a finalidade de subsidiar a sua concessão, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
Na presente situação, o que se tem é apenas uma plataforma de negociação, acessível apenas ao interessado, com o único fim de eventual pagamento de dívida antiga.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em juízo por ADRIANO LIMA RAMOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R,I, NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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05/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
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18/12/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 17:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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06/10/2022 10:21
Audiência conciliação realizada para 05/10/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:22
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:01
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2022 17:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/06/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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15/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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