TJRN - 0830783-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830783-73.2022.8.20.5001 APELANTE: ADRIANO LIMA RAMOS Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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29/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010304-19.2006.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAIMUNDO LEÔNCIO DA PURIFICAÇÃO ADVOGADO: DANIEL F.
O.
COSTA DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi interposto recurso extraordinário (Id. 10530617), do qual sobreveio decisão desta Vice-presidência determinando o sobrestamento do feito no dia 30/09/2014 (Id. 10531070), em razão da identidade com a matéria afetada no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566471/RN).
Ocorre que ainda está pendente de julgamento no STF a matéria referente ao Tema 6 de repercussão geral, cuja descrição é a seguinte: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo".
Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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