TJRN - 0800585-93.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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24/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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21/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:36
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800585-93.2023.8.20.5138 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: JOAO MANOEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de João Manoel do Nascimento, em virtude, em tese, dos crimes tipificados no art. 302 e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, no qual o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita e homologada em audiência.
Sobreveio petição em ID’s 123740302 e 123740305 atestando o cumprimento integral da prestação pecuniária nos termos como acordado.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, estabelece o §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No presente caso, uma vez feita a proposta pelo Ministério Público e aceita pelo agente, o acordo de não persecução penal foi homologado por este juízo, ficando, contudo, a extinção da punibilidade condicionada ao seu cumprimento integral.
Na espécie, noticiou-se nos autos que houve o cumprimento integral da medida imposta, nada mais restando senão o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Em outro aspecto, considerando a existência de fiança depositada, deve-se analisar o seu devido destino.
Nesse contexto, conforme estabelece o art. 337 do CPP, o valor da fiança deve ser devidamente restituído, quando o réu for absolvido, salvo nos casos de prescrição depois da sentença condenatória, o que não se configura a hipótese dos autos.
Ante o exposto, diante da constatação de que o suposto autor do fato cumpriu com o que foi determinado, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fulcro no §13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Determino, sem prejuízo, que o valor da fiança seja restituído ao réu.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique nos autos e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:36
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:36
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:36
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 14:07
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800585-93.2023.8.20.5138 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Publico do Rio Grande do Norte Investigado: JOAO MANOEL DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMO a parte investigada, na pessoa do advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, no tocante ao item II da manifestação do Ministério Público de ID 110761661.
Cruzeta/RN, 17 de maio de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800585-93.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800585-93.2023.8.20.5138 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA INVESTIGADO: JOAO MANOEL DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de João Manoel do Nascimento, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 302 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, ofereceu ao investigado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (ID 110761663).
O investigado, assistido por advogado, aceitou a proposta, consoante assinaturas apostas no termo de acordo acostado aos autos e gravação do ato por meio audiovisual.
Na manifestação retro, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal. É a síntese.
Fundamento e decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No presente caso, não houve arquivamento do feito por qualquer legitimado.
O investigado confessou, formal e circunstancialmente em audiência extrajudicial a prática do delito.
A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça.
A pena mínima, cominada abstratamente no preceito secundário do crime pelo qual o investigado foi preso em flagrante, é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP.
O investigado é primário, e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.
O agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, §2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a proposta atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, §6º, CPP).
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente pelo investigado.
Determino, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não conste dos registros criminais do investigado, nos termos do art. 28-A, §12, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do §2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Em sendo o prazo para cumprimento das condições de 30 (trinta) dias, conforme consignado no termo, intime-se o investigado para comprovar o seu cumprimento e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para decretação da extinção de punibilidade. (Art. 311-A, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, incluído pelo Provimento nº 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020).
Superando 30 (trinta) dias, com o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da Execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme Provimento 217/2020-CGJ, de 30/09/2020.
Após, venham os autos conclusos para lançamento da movimentação processual (suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação), nos termos do art. 331-A, § 5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 04:46
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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