TJRN - 0815779-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:44
Outras Decisões
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01/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0815779-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 6.220,11 e R$ 113,17 – ID 154613790 e 154613792). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487- 45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Por derradeiro, quanto aos demais pedidos formulados na peça processual de ID 153550269, deixo sua apreciação para momento posterior, notadamente após a manifestação da parte exequente.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, por ora, parcialmente os cumulados pedidos deduzidos na peça processual retratada no ID 153550269, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, bem ainda a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados na peça processual de ID 153550269 – itens ‘3’ a ‘7’.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:06
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
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12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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29/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/11/2024 08:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
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31/10/2024 20:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815779-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Nos termos do ato ordinário de ID 128686929, parte final, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0815779-59.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0815779-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que, após a decisão lançada no ID 122104373, houve novo bloqueio de valores em conta de titularidade da executada no importe de R$ 1.757,07(um mil, setecentos e cinquenta e sete reais, sete centavos) - (ID 122275840), ou seja, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos. À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 125409726 , o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, quantificado em R$ 1.757,07(um mil, setecentos e cinquenta e sete reais, sete centavos) - (ID 122275840), ao tempo em que determino o fiel cumprimento das decisões lançadas nos ID's 97710664 e 122104373, com a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores outrora penhorados(ID 122104373), em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:15
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
-
09/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0815779-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 118843249 e 120550410, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Vista dos documentos que instruem a presente, que comprovam de forma inquestionável que a conta corrente descrita acima e conforme extrato em anexo, é a conta utilizada pelo réu para recebimentos de salário, e que o valor lá bloqueado é oriundo de verba de salário, portanto, verba alimentar.
Impõe-se, em caráter de URGÊNCIA, à vista dos fundamentos acima mencionados, seja procedido o imediato DESBLOQUEIO da referida conta, nos termos apontados." Na oportunidade, juntou extratos bancários e comprovante de rendimentos.
A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 118868661), no importe somado de R$ 6.194,51(seis mil cento e noventa e quatro reais, cinquenta e um centavos), nas contas titularizadas pela executada, junto à Caixa Econômica Federal, PICPAY, NU PAGAMENTOS - IP e Banco do Brasil.
Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela parte executada(ID 122078591).
Sumariados.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste a executada.
Da análise dos extratos bancários, verifica-se que no dia 01.04.2024(ID 120550412 - pág. 1) foram depositados na conta de titularidade da executada, registrada na Caixa Econômica Federal, os seus proventos/salário, no importe de R$ 3.496,46(três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que parte do aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar.
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 118843249, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registrada na Caixa Econômica Federal , no importe de R$ 3.496,46(três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: Converta-se em penhora os valores remanescentes bloqueados, intimando-se a parte executada(CPC, art. 841).
Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 97710664.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:54
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA
-
25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0815779-59.2023.8.20.5001 Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a petição de ID 120550410, e em cumprimento ao ato judicial de ID 119121704, INTIMO a parte EXEQUENTE, "para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se, inclusive sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente".
Natal, 6 de maio de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/04/2024 10:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:37
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2024 14:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 17:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815779-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Certifique a secretária se a parte executada foi devidamente citada, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para ajuizamento dos Embargos à Execução.
Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 97710664.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:45
Juntada de diligência
-
25/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 03:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:44
Outras Decisões
-
28/03/2023 15:02
Juntada de custas
-
28/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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