TJRN - 0869130-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869130-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 20:15
Publicado Citação em 22/01/2024.
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05/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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25/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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19/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0869130-44.2023.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Francisco Nelson Duda da Rocha, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO REVISIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP" em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) o cerne da presente demanda decorre dos valores irrisórios, e, portanto, indevidos, que foram encontrados na sua conta individual do PASEP , geridos pelo demandado; b) é servidor público, titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988; c) após mais de 30 anos de serviços prestados na administração pública, se aposentou e se preparou para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP junto ao demandado; d) ao se dirigir à agência do demandado, foi surpreendido com um valor inexpressivo e incompatível com o tempo de formação do próprio fundo, ou seja, ínfimos R$ 606,60 (seiscentos e seis reais e sessenta centavos); e) a primeira contribuição do PASEP foi em 05.06.1987; f) com a simples conversão do valor existente na conta individual do autor em 1988 até a data do saque, observou que o valor que o réu está lhe repassando possui irregularidade e está desfalcado, isto é, sem a aplicação de qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração; g) a conversão comprova que houve a prática de um ato ilícito por parte do réu, revelando assim os desfalques indevidos da cotas do PASEP depositadas em sua conta, antes da Constituição Federal de 1988, as quais desapareceram de sua conta individual, contas estas que estavam sob a responsabilidade exclusiva do demandado.; h) faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os efetivamente recebidos, apurados em 30/06/2021; i) não se vislumbra a ocorrência da prescrição no caso; e, j) o réu praticou ato lesivo ao autor, visto que possui a exclusividade de guarda e gerência dos valores do PASEP.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; e, b) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 110.140,40 (cento e dez mil, cento e quarenta reais e quarenta centavos).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 111482823, 111482824 e 111482825.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, o autor efetivou o pagamento das custas judiciais (ID nº 112761621).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 114950367) impugnando os benefícios da justiça gratuita requeridos e suscitando sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência do Juízo.
Arguiu ainda, a prescrição.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de 05.10.1988, o fundo ficou fechado para novos cotistas e os participantes não receberam mais distribuição de cotas referentes às contribuições, que tiveram outra destinação, sendo esta o custeio do abono e o seguro-desemprego; b) houve distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais do Fundo PASEP somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30.06.1989); c) apesar dos vários anos de vida laboral dos participantes dos programas, o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988; d) o participante que foi vinculado ao PASEP após 04.10.1988 não tem direito à distribuição de cotas, portanto não possui saldo do principal disponível em sua conta individual; ge) as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação; f) no caso em questão, deve-se verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA) e também deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor; g) é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor; h) como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, é o autor quem deve juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento; e, i) constitui ônus da prova do autor a comprovação de que não recebeu os créditos de rendimentos em sua conta corrente, folha de pagamento ou retirada no caixa.
Intimado para apresentar réplica à contestação (ID nº 115536815), o autor rebateu as argumentações trazidas pelo réu e reiterou os termos e pedidos da inicial (ID nº 118303117).
Instadas, as partes não protestaram pela produção de outras provas (IDs nºs 115536815, 118218053 e 118303117). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (IDs nºs 115536815, 118218053 e 118303117).
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 114950367), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deveria ser dirigida à União, o que levaria à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não seria da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos).
Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da impugnação à gratuidade judiciária Por meio da sua contestação, o réu impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo autor sob o fundamento de que "não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios".
Entretanto, registre-se que a referida impugnação se encontra prejudicada no caso em tela, pois, após ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID nº 111579873), o autor realizou o pagamento das custas processuais (IDs nºs 112761616, 112761621 e 112762461), ou seja, não houve deferimento da justiça gratuita.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Impende enfatizar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 30 de junho de 2021, conforme demonstra a planilha de ID nº a111482825, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação ainda não decorreu.
A parte demandada não comprou, portanto, a ocorrência da prescrição.
IV - Da inaplicabilidade do CDC É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) , e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º).
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que na lide em tela não há uma relação de consumo, tendo em mira que a gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de atribuição definida pelo Poder Público nos termos da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESFALQUES OU APLICAÇÃO INDEVIDA DOS REAJUSTES. ÔNUS AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP).
Parte autora que alegou má gestão das cotas vinculadas ao PASEP, o que teria ocasionado um saldo irrisório em sua conta no momento do saque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder pela gestão das cotas do PASEP P; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor r na relação jurídica entre as partes; (iii) verificar a prescrição aplicável ao caso; e (iv) aferir a prova do prejuízo na gestão das cotas do PASEP P.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relacionadas à gestão das cotas do PASEP.
Nesse sentido, o banco exerce a administração executiva das contas, estando responsável pelos depósitos e correções anuais conforme diretrizes do Conselho Diretor do PASEP.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva. 4.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Conforme decidido pelo STJ, a relação jurídica entre o BANCO DO BRASIL e os participantes do PASEP é regida por normas especiais, não sendo de consumo.
O Banco do Brasil atua como gestor de recursos públicos, conforme legislação específica, sem discricionariedade na aplicação dos índices de correção, o que afasta a incidência das regras de defesa do consumidor. 5.
Prescrição decenal: A tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo STJ definiu que as ações relacionadas à recomposição das cotas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso, o lapso decenal não foi ultrapassado. 6.
Extratos bancários que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, não apontando decréscimos indevidos, sendo insuficiente para atender o ônus processual incumbido ao autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito a mera alegação genérica de frustração com a quantia resgatada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "1.
O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a administração das cotas do PASEP." "2.
A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor." "3.
O prazo prescricional para ações que discutam a recomposição das cotas do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil." "4.
A ausência de prova da malversação de valores de valores, é de rigor a improcedência da pretensão." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 26/1975, Decreto n.º 9.978/2019, CC, art. 205, CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08479389420198205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Portanto, não há falar em aplicação do CDC ao caso em comento.
V - Da responsabilidade civil No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8 de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" estabeleceu em seu art. 5º, caput que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1,951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor.
Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, frise-se que a parte autora não acostou sequer o extrato do PASEP, dado que documento de ID nº 111482825 se trata de mera planilha de cálculos.
Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pugnou pela produção de provas (ID nº 115536815).
Como reforço, eis o pensar da jurisprudência em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0805013-88.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020160920198205105, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, bem como preliminares e prejudicial de mérito, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869130-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114950360, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de JANILDO DANTAS DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869130-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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