TJRN - 0920805-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:57
Juntada de Alvará recebido
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10/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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26/06/2025 19:44
Juntada de informação
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA SENTENÇA REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA , qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA, igualmente qualificado.
Após diversos despachos, acostada petição conjunta das partes (ID. 152235719) na qual o executado renunciava a qual pretensão sobre o montante bloqueado no SISBAJUD, modalidade teimosinha, e o credor anuía com a quitação da dívida mediante levantamento do montante em seu favor, além do levantamento da restrição imposta sobre o veículo, determinada quando o feito tramitava sob o rito da busca e apreensão.
Contudo, em ato subsequente, este juízo alertará às partes não haver a importância de R$ 15.237,31, mas de R$ 13.017,99, tendo em vista que os demais valores foram automaticamente liberados pelo sistema pois comando de bloqueio foi na ordem de R$ 13.017,99.
Credora então requereu o levantamento o montante de R$ 13.017,99, especificando o montante para si e a banca que a representa, ID. 153065872, asseverando ser suficiente para solver a dívida exequenda. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida ante numerário bloqueado, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID. 153065872, expeçam-se os alvarás, na forma requerida, em favor da credora e da banca de advogados, com os acréscimos legais pertinente, e, ainda, ante à satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes (ante suficiência do depósito prévio outrora recolhido ID. 93282219).
Levante-se imediatamente a restrição imposta sobre o veículo, ID. 103637253, quando o feito ainda tramitava pelo rito da busca e apreensão.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
12/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA DESPACHO Acaso o causídico não tenha observado, em análise do ID 146936818 verifica-se que a ordem de bloqueio foi de R$ 13.017,99, sendo desbloqueados os valores excedentes (R$ 60,64 - Banco do Brasil S.A, R$ 10,12 - BANCOSEGURO S110,75 - TORO CTVM S.A, .A., R$ 1.985,40 - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, R$ 40,88 - STONE IP S.A, R$ 11,53 - ITAÚ UNIBANCO S.A.).
Acolhendo a manifestação do devedor, converto o valor bloqueado em penhora, transferência à DJO já efetivada.
Libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Considerando que a petição ID 152235719 tomou como base para quitação do débito exequendo a importância de R$ 15.237,31, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se o montante é suficiente para quitação do débito, ou ao revês, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Outras Decisões
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22/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:56
Juntada de diligência
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14/05/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 22:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:22
Juntada de guia
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31/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada pela REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi intimada, por carta com aviso de recebimento, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte, certidão ID 133590629.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte credora de Id. 136473277, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido da multa no percentual de 10% e idêntico percentual a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, através da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60(sessenta) dias no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Com o resultado da diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:19
Juntada de informação
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13/02/2025 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/01/2025 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA em 05/09/2024.
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16/08/2024 11:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:53
Decorrido prazo de REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:35
Decorrido prazo de REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:32
Juntada de guia
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01/07/2024 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a devedora, por carta com AR, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LN -
30/06/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 13:24
Outras Decisões
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28/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:33
Juntada de guia
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08/04/2024 10:27
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA SENTENÇA REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA, igualmente qualificado.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID 118204231. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 118204231 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Sentença com efeito imediato ante a expressa renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:27
Homologada a Transação
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03/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 08:51
Juntada de diligência
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02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:34
Outras Decisões
-
17/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920805-80.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARCOS ANTONIO MATIAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a credora para, em 10 dias, promover a citação do devedor, indicado seu endereço atual, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Se fornecido endereço inédito, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2023 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 13:36
Declarada incompetência
-
14/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:11
Juntada de custas
-
22/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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