TJRN - 0827769-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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06/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827769-23.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IGOR RAMON SILVA registrado(a) civilmente como IGOR RAMON SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: IGOR RAMON SILVA - RN0014634A, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827769-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IGOR RAMON SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 127324764), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 16/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:27
Homologada a Transação
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14/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:07
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827769-23.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IGOR RAMON SILVA registrado(a) civilmente como IGOR RAMON SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122340691 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122340691 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/05/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:48
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827769-23.2023.8.20.5106 Autor: IGOR RAMON SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR IGOR RAMON SILVA - RN014634, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN017912 Decisão A parte autora requereu: “A antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à Ré, em caráter de urgência, determinando a obrigação de fazer no sentido de que a instituição financeira se abstenha de fazer novos lançamentos indevidos, no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.”. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo demandante, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.863.973/SP (Tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destarte, o desconto em conta corrente oriundo de contrato de mútuo livremente celebrado com a instituição financeira, por meio de descontos na conta salário e/ou conta corrente é prática corriqueira e lícita.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 13:37
Recebidos os autos.
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18/12/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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