TJRN - 0873187-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873187-08.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA CPF: *24.***.*08-53, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: *28.***.*07-68 Advogado: ELIENNAY GOMES ALVES Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A EDNA MARIA DE MESQUITA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Alavará, em que pretende obter autorização para comprar bem móvel.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 151672566.
Não há parte ré para ofertar contestação. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
Conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, em consonância com o parecer ministerial de id 153971637, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 9 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
06/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
06/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
04/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
02/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
02/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:36
Decorrido prazo de ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:53
Decorrido prazo de ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873187-08.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA CPF: *24.***.*08-53, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: *28.***.*07-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIENNAY GOMES ALVES Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI CNPJ: 33.***.***/0001-24 Advogado: D E S P A C H O Em atenção ao requerimento ministerial de ID 125726640, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
26/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873187-08.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA CPF: *24.***.*08-53, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: *28.***.*07-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIENNAY GOMES ALVES Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI CNPJ: 33.***.***/0001-24 Advogado: D E S P A C H O Em cumprimento ao Despacho ID 115197714, que determinou a suspensão do processo, aguarde-se em secretaria, até o trânsito em julgado da ação de prestação de contas, que deverá ser certificada nestes autos.
P.
I.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 05:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE MESQUITA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:33
Decorrido prazo de ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE MESQUITA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873187-08.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELIENNAY GOMES ALVES CPF: *25.***.*16-55, ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA CPF: *24.***.*08-53, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: *28.***.*07-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIENNAY GOMES ALVES Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por ONAIRA ALINE DE MESQUITA, representada por sua curadora EDNA MARIA DE MESQUITA SOUZA, com o fim de contrair empréstimo junto a PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para compra de um veículo automotor, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos Contrato de Locação, Extratos Bancários, Faturas da CAGECE e NEOENERGIA, Contracheques e IMPOSTO DE RENDA.
Observando-se os documentos juntados constata-se que, o valor a ser financiado, ou seja, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), encontra-se acima de valores que podem ser adimplido por beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes percebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Ademais, verifica-se que a requerente percebe mensalmente mais de três salários mínimos líquidos.
Observa-se ainda, que o contrato de locação (ID 113714946) não é do imóvel que habita, uma vez que reside no Apt 1605 e não no Apt 1203.
Por fim, os beneficiários da justiça gratuita não chegam a pagar imposto de renda, uma vez que sequer alcançam, anualmente o valor mínimo necessário para tanto, no entanto, a requerente recolheu na fonte, o valor de mais de 04 (quatro) salários-mínimos.
Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto a alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONAIRA ALINE DE MESQUITA.
-
25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873187-08.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA CPF: *24.***.*08-53, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: *28.***.*07-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIENNAY GOMES ALVES Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI CNPJ: 33.***.***/0001-24 Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerente para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. art. 99, § 2º), colacionando, dentre tais, comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos, ainda, além dos supracitados documentos, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar, no antecitado prazo, o recolhimento das custas processuais P.I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873187-08.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ONAIRA ALINE DE MESQUITA SOUZA CPF: *24.***.*08-53, EDNA MARIA DE MESQUITA CPF: *28.***.*07-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIENNAY GOMES ALVES Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI CNPJ: 33.***.***/0001-24 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informando a profissão das partes, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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