TJRN - 0822646-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0822646-68.2023.8.20.5001 Incidente de Remoção de Inventariante Parte requerente: GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA Parte requerida: IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Incidente Processual de Remoção de Inventariante promovido por GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA, regularmente qualificada, com intermédio de advogado devidamente habilitado, pretendendo a remoção do inventariante IVANDO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA dos correspectivos autos de inventário sob o nº 0853407-53.2021.8.20.5001, dos bens deixados em razão do óbito do de cujus Clotilde Maria Gurgel de Medeiros, falecida em 26 de março de 2021.
Alega a adoção de condutas predatórias pelo gestor da massa na condução do encargo confiado, cujo desempenho vem gerando diversos prejuízos ao espólio e herdeira.
Frisa ostentar a condição de única herdeira testamenteira da pessoa falecida.
Requer, assim, a intimação do inventariante para defesa e, ao final, roga pela substituição por si na inventariança.
Postula, ao final, os benefícios da gratuidade judiciária e a inclusão de sigilo processual na demanda.
Anexa a documentação pertinente à propositura do incidente.
O incidente é apensado aos autos primitivos de nº 0853407-53.2021.8.20.5001 (Id nº 76816387).
Determinada a comprovação do estado de hipossuficiência alegado, a autora junta documentação inapta à sua pretensão, ocasionando o indeferimento do benefício pretendido no ato judicial de Id nº 100533380.
Em sequência, há rejeição do pedido de imposição de segredo de justiça ao processo, pela ausência de previsão legal neste sentido (Id nº 100533380).
Interposto agravo de instrumento de nº 0807705-81.2023.8.20.0000 pela demandante em combate a decisão negatória da justiça gratuita pretendida, sendo prolatado Acórdão pelo Juízo Ad Quem negando provimento ao recurso mencionado (Id nº 118973972).
Ordenado o recolhimento das custas, a requerente atravessa petição nos autos, elaborando pedido de desistência do feito (Id nº 148996526). É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita de maneira restrita a este caderno processual.
O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte.
Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito, e considerando-se que se trata de pleito formulado antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual e da formação do contraditório, dispensa-se, assim, a aplicação do disposto no artigo 485, §4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, §§ 4º e 5º, e inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária de forma restritiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:19
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822646-68.2023.8.20.5001 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de nº 0807705-81.2023.8.20.0000 interposto pela parte autora em combate ao decisum de Id nº 100533380, que findou por indeferir o pedido de justiça gratuita e o pleito de imposição de segredo de justiça a essa demanda elaborados na prefacial.
MANTENHO o decisório discutido em todos os seus termos e fundamentos, uma vez que não verifico nas razões recursais apresentadas qualquer fato inovador apto a modificar o entendimento deste Juízo.
Aguarde-se a apreciação pelo Juízo Ad Quem do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso referenciado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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04/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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04/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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08/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:41
Classe retificada de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) para INVENTÁRIO (39)
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12/04/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822646-68.2023.8.20.5001 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento de nº 0807705-81.2023.8.20.0000 interposto pela parte autora em combate ao decisum de Id nº 100533380, que findou por indeferir o pedido de justiça gratuita e o pleito de imposição de segredo de justiça a essa demanda elaborados na prefacial.
MANTENHO o decisório discutido em todos os seus termos e fundamentos, uma vez que não verifico nas razões recursais apresentadas qualquer fato inovador apto a modificar o entendimento deste Juízo.
Aguarde-se a apreciação pelo Juízo Ad Quem do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso referenciado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2023 02:51
Decorrido prazo de GLENDA LUCIA CAVALCANTI TEIXEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTI TEIXEIRA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLENDA LÚCIA CAVALCANTI TEIXEIRA.
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21/05/2023 20:53
Conclusos para decisão
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07/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
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01/05/2023 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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