TJRN - 0819785-27.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
27/06/2024 18:40
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SATELITE LOCAC?O DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SATELITE LOCAC?O DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SATELITE LOCAC?O DE IMOVEIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0819785-27.2014.8.20.5001 Apelante: SATÉLITE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Advogado: ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO No caso em comento, SATÉLITE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, interpôs recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública, a qual entendeu pela prescrição de direito e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Alega que a jurisprudência majoritária, inclusive através de decisões proferidas depois de 2013, considera vigente a súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, considera ainda como prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta os 20 (vinte) anos.
Defende que a intervenção Estatal nos lotes em questão só se deu no mês de julho de 1996, sendo que direito do Apelante está resguardado, posto que se encontra dentro do prazo de 15 anos, uma vez que, considerando-se que só houve a constatação da desapropriação em janeiro de 2003, razão pela qual o prazo prescricional recomeçou em 11/01/2003, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/12/2014, com o despacho inicial ocorrido em 16/04/2015.
Pelo que requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o prazo prescricional vintenário, e julgada totalmente procedente a Apelação. É o relatório.
Decido.
O caso trata a respeito de um pedido para a condenação dos Apelados, em um valor real e atualizado correspondente a área expropriada, com a finalidade de atendimento ao interesse público, com esteio no art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Ressalte-se que o presente processo esteve suspenso (id. 4426117) por se tratar de matéria submetida à apreciação, no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos (tema 1019), tendo ocorrido o trânsito em julgado do recurso em 21/09/2021, onde se firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.” Desta forma, o entendimento adotado pela sentença se encontra em total conformidade com a decisão proferida no Recurso Especial 1757352/SC (Tema 1.019/STJ), conforme já visto, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Razão pela qual, com base no artigo 932, IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento ao presente recurso, conforme a permissibilidade do artigo 1.011, I, do CPC.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do Apelante, para 12% (doze por cento), nos termos estabelecidos na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
23/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:31
Outras Decisões
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0819785-27.2014.8.20.5001 Apelante: SATÉLITE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Advogado: ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o decidido no representativo da controvérsia no STJ relativo ao caso em tela.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 10 -
15/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:46
Encerrada a suspensão do processo
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29/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:32
Juntada de termo
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14/10/2019 08:50
Outras Decisões
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27/09/2019 10:24
Conclusos para decisão
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20/09/2019 15:25
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2019 08:40
Recebidos os autos
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22/01/2019 08:40
Conclusos para despacho
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22/01/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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