TJRN - 0815595-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815595-06.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0815595-06.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUAIS.
DUPLICIDADE DE DEMANDAS PROMOVIDAS POR UMA MESMA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO EFETIVA EM PROCESSO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de litispendência entre dois cumprimentos de sentença individuais, sendo o primeiro ajuizado pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo facultativo.
A agravante argumenta inexistir litispendência, sustentando que renunciou aos efeitos da execução ajuizada pelo sindicato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há litispendência entre o cumprimento de sentença promovido pelo SINTE/RN, em litisconsórcio ativo, e o ajuizado pela exequente de forma individualizada em relação ao mesmo título executivo judicial; e (ii) se o simples pedido de exclusão da agravante do cumprimento de sentença anterior é suficiente para afastar a litispendência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença anteriormente ajuizado pelo SINTE/RN inclui a agravante como exequente, configurando litispendência por identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as demandas.
Não houve comprovação de exclusão efetiva da agravante do polo ativo no cumprimento de sentença anterior, sendo insuficiente apenas o requerimento para esse fim.
Consoante já restou sedimentado pelo STF no RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Permanece a litispendência entre dois cumprimentos de sentença individuais ajuizados por uma mesma exequente, em relação ao mesmo título executivo judicial, quando não demonstrada sua exclusão efetiva do polo ativo do primeiro processo ajuizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 932, IV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823, Plenário, j. 13.06.2019; STJ, REsp 1.667.758, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.09.2019; AC 0826478-75.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20/12/2024, p. 06/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ em face da decisão acostada ao Id. 25869887, proferida por este Relator que, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com fulcro na tese firmada no Temas 823 do STF, negou provimento de imediato ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença apelada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852147-04.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais (Id. 26045106), a agravante, em síntese, sustenta que “solicitou a exclusão do processo coletivo do SINTE/RN, o que por si só refuta qualquer argumentação acerca de suposta litispendência”.
Aduz, ainda, que “não existe litispendência entre o presente feito e a ação do SINTE tendo em vista que a servidora optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva”, constituindo um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Por fim, ressalta que ausência de uma resposta do juízo não pode prejudicar a parte autora, pois seria uma afronta aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 28177108). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852147-04.2022.8.20.5001.
Desde o princípio, insiste a agravante que não haveria litispendência entre um cumprimento de sentença coletivo e um individual, principalmente pelo fato de ter renunciado os efeitos dessa execução “coletiva” e não ter autorizado o referido Sindicato a promovê-la.
Ocorre que, ao contrário do que defende a recorrente em seus fundamentos recursais, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, ou seja, não foi protocolado nos próprios autos em que foi proferida a sentença coletiva duplamente executada, portanto, trata-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Nesses termos, consoante se pode depreender no que prescreve artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, enquanto a agravante permanecer como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, ajuizado anteriormente, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida.
Justamente com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do julgamento monocrático ora gravado, foi oportunizada a juntada de comprovação de que ela requereu e que foi deferida sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso deste pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, que fosse requerido o sobrestamento do presente feito, enquanto se aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto do apelo (Id. 23952257), tendo ela se limitado a juntar a comprovação do seu pleito de exclusão (Id. 24570042).
Sendo assim, não há como privilegiar o Cumprimento de Sentença Individual que originou a presente demanda em detrimento do ajuizado pelo SINTE/RN, ademais por este ter sido protocolado primeiro.
Isso porque, consoante já restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações. É o que se observa da tese que ali foi fixada, in verbis: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em situações idênticas, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar do seguinte e recente julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA EXEQUENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Rocha contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no não preenchimento dos requisitos da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial do cumprimento de sentença individual atende aos requisitos legais para prosseguimento da execução; (ii) verificar se há litispendência em razão de cumprimento de sentença já promovido pelo Sindicato, em nome da mesma exequente, referente ao mesmo título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de opção pela execução individual foi devidamente apresentada nos autos (id 28013617), apesar de não ter sido apresentada renúncia nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo Sindicato.
Contudo, constata-se a litispendência entre o cumprimento individual de sentença promovido pela apelante e a execução coletiva ajuizada anteriormente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, no Processo nº 0851440-36.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como ocorre no caso em análise.
A execução promovida pelo Sindicato já inclui a exequente como beneficiária, integrando o polo ativo do cumprimento de sentença coletivo.
Dessa forma, o ajuizamento posterior de demanda idêntica configura duplicidade processual, inviabilizando o prosseguimento da execução individual.
A sentença de extinção do feito, embora fundamentada de forma diversa, deve ser mantida com base na litispendência, pois esta matéria pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento de que a litispendência obsta o prosseguimento de cumprimento de sentença individual quando já existente execução promovida em nome da exequente, pelo mesmo título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença individual promovido por beneficiária de título coletivo está sujeito à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em curso.
A litispendência, configurada pela existência de execução coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato em favor do exequente, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826478-75.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025). (Grifos acrescidos).
Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pela negativa de provimento do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, este Relator, conforme permite o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento de imediato ao apelo interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852147-04.2022.8.20.5001.
Desde o princípio, insiste a agravante que não haveria litispendência entre um cumprimento de sentença coletivo e um individual, principalmente pelo fato de ter renunciado os efeitos dessa execução “coletiva” e não ter autorizado o referido Sindicato a promovê-la.
Ocorre que, ao contrário do que defende a recorrente em seus fundamentos recursais, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, ou seja, não foi protocolado nos próprios autos em que foi proferida a sentença coletiva duplamente executada, portanto, trata-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Nesses termos, consoante se pode depreender no que prescreve artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, enquanto a agravante permanecer como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, ajuizado anteriormente, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida.
Justamente com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do julgamento monocrático ora gravado, foi oportunizada a juntada de comprovação de que ela requereu e que foi deferida sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso deste pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, que fosse requerido o sobrestamento do presente feito, enquanto se aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto do apelo (Id. 23952257), tendo ela se limitado a juntar a comprovação do seu pleito de exclusão (Id. 24570042).
Sendo assim, não há como privilegiar o Cumprimento de Sentença Individual que originou a presente demanda em detrimento do ajuizado pelo SINTE/RN, ademais por este ter sido protocolado primeiro.
Isso porque, consoante já restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações. É o que se observa da tese que ali foi fixada, in verbis: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em situações idênticas, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar do seguinte e recente julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA EXEQUENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Rocha contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no não preenchimento dos requisitos da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial do cumprimento de sentença individual atende aos requisitos legais para prosseguimento da execução; (ii) verificar se há litispendência em razão de cumprimento de sentença já promovido pelo Sindicato, em nome da mesma exequente, referente ao mesmo título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de opção pela execução individual foi devidamente apresentada nos autos (id 28013617), apesar de não ter sido apresentada renúncia nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo Sindicato.
Contudo, constata-se a litispendência entre o cumprimento individual de sentença promovido pela apelante e a execução coletiva ajuizada anteriormente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, no Processo nº 0851440-36.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como ocorre no caso em análise.
A execução promovida pelo Sindicato já inclui a exequente como beneficiária, integrando o polo ativo do cumprimento de sentença coletivo.
Dessa forma, o ajuizamento posterior de demanda idêntica configura duplicidade processual, inviabilizando o prosseguimento da execução individual.
A sentença de extinção do feito, embora fundamentada de forma diversa, deve ser mantida com base na litispendência, pois esta matéria pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento de que a litispendência obsta o prosseguimento de cumprimento de sentença individual quando já existente execução promovida em nome da exequente, pelo mesmo título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença individual promovido por beneficiária de título coletivo está sujeito à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em curso.
A litispendência, configurada pela existência de execução coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato em favor do exequente, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826478-75.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025). (Grifos acrescidos).
Portanto, no caso em análise, os argumentos recursais não se mostram aptos a ensejarem a pretendida reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto pela negativa de provimento do presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815595-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 0815595-06.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
04/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 09:08
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0815595-06.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ em face da sentença acostada ao Id. 22283782, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva por ela ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência evidenciada entre este feito e o ajuizado pelo SINTE/RN, registrado sob o nº 0852147-04.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais (Id. 22283785), a apelante, após tratar da distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, sustenta que “renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0852147-04.2022.8.20.5001 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério”, tendo, assim, optado por executar individualmente a sentença coletiva, o que pugna para que seja respeitado.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22283788).
Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por considerar imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, este Relator determinou a intimação da parte apelante para trazer aos presentes autos prova de eventual pedido e respectivo deferimento da sua exclusão como parte no Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, promovido pelos advogados do Sindicato de sua categoria, noticiado na sentença apelada, ou, no caso de ainda se encontrar pendente de apreciação, requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo (Id. 22771997).
Em resposta à referida diligência, a recorrente trouxe a já acostada aos autos declaração de que não requereu ao SINTE/RN que procedesse qualquer execução, bem como a comprovação de que pleiteou sua exclusão junto ao Cumprimento de Sentença em que consta seu nome, protocolado por este Sindicato (Ids. 23007552 e 24570042), porém não comprovou que houve o respectivo deferimento e nem requereu o sobrestamento do presente feito, conforme expressamente foi alertada no despacho do Id. 23952257.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial.
Esse é o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos).
O novo Código de Processo Civil manteve também o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Na situação em apreço, ao contrário do que defende a recorrente em seus fundamentos recursais, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, ou seja, não foi protocolado nos próprios autos em que foi proferida a sentença coletiva duplamente executada, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo.
Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no âmbito do RE 883642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, cuja tese restou assim fixada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Sendo assim, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações.
Com o intuito de fazer prevalecer a vontade da servidora exequente, antes do presente julgamento, foi oportunizada a juntada de comprovação de que ela requereu e que foi deferida sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN ou, no caso deste pedido ainda se encontrar pendente de apreciação, que fosse requerido o sobrestamento do presente feito, enquanto se aguardaria a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo (Ids. 22771997 e 23952257), tendo ela se limitado a juntar a comprovação do seu pleito de exclusão (Ids. 23007552 e 24570042).
Nesses termos, considerando que a apelante permanece como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida.
Em situações idênticas, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXEQUENTES QUE FIGURAM COMO PARTE EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADOS PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838373-67.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0871085-86.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos).
Assim, tendo em vista que a pretensão recursal aqui discutida se mostra contrária à questão já sedimentada no Tema 823 do STF, cabível é a negativa imediata de provimento do presente apelo, através desta decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, mantendo o reconhecimento da litispendência evidenciada.
Ante todo o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
19/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ e não-provido
-
30/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815595-06.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que enquanto não apreciado o pedido de exclusão formulado pela ora apelante, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0852147-04.2022.8.20.5001, persiste a condição de litispendência, intime-a, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o deferimento do referenciado pleito ou requerer o sobrestamento do presente feito, enquanto aguarda a decisão sobre o pleito de sua exclusão, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 26 de março de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
19/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815595-06.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, intime-se a parte apelante, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos presentes autos prova de eventual pedido da sua exclusão como parte protocolado junto ao Cumprimento Individual da mesma sentença aqui executada, noticiado na sentença apelada, que fora ajuizado pelos advogados do Sindicato de sua categoria, sob pena de manutenção da extinção declarada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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