TJRN - 0801839-08.2020.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801839-08.2020.8.20.5300 Polo ativo LUCAS TADEU CRUZ DA SILVA Advogado(s): JESSICA MEDEIROS CORIOLANO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801839-08.2020.8.20.5300 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Lucas Tadeu Cruz da Silva.
Advogada: Jéssica Medeiros Coriolano (OAB/RN 11155).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 C/C ART.12, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, DO CP).
DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO E DROGAS.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE QUE SE REVELA APTA A VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA RECOMENDADO PELO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada na totalidade, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Tadeu Cruz da Silva, já qualificado nos autos da ação penal em referência, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID 17189468 - Págs. 01-12), que o condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, com o pagamento de 176 dias-multa, substituídas por restritivas de direitos, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art.12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art.69, do Código Penal).
Em suas razões recursais, ID 19141504 - Págs. 01-04, pugna o apelante pela revisão da dosimetria com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da quantidade e natureza da droga, com a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e ainda a utilização da fração de 1/6 para cada vetorial negativa do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, ID 19516280 - Págs. 01-07, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer ID 19598322 - Págs. 01-04, a 2.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, insurge-se o apelante tão somente quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, sustentando a necessidade de revisão na da primeira fase a fim de fixar a pena-base no patamar mínimo legal, considerando neutra a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, bem como utilizando a fração de 1/6 para cada vetorial negativa.
Sem razão o recorrente, explico.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o juízo de primeiro grau valorou como desfavorável ao apelante somente a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga fixando a pena-base em 06 anos de reclusão com o pagamento de 600 dias-multa.
Da análise dos autos, em cotejo com o Laudo de Constatação Provisória, ID 17189089 - Pág. 28, Fotografia de ID 17189090 - Pág. 01 e Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 17189422 - Págs. 01-02, dando conta de que foi apreendida com o recorrente “(...) 04 (quatro) tabletes de uma erva de coloração castanho esverdeada, prensada, sendo 02 (dois) embalados individualmente em fita adesiva de cor verde, 01 (um) embalado em material plástico transparente, fechado por nó e 01 (um) sem embalagem, com massa total líquida de 703,81g (setecentos e três gramas, oitocentos e dez miligramas); e 39 (trinta e nove) porções de uma erva de coloração castanho esverdeada, embaladas individualmente em material plástico de cores variadas, fechados por nó, com massa total líquida de 52,32g (cinquenta e dois gramas, trezentos e vinte miligramas).”, que apresentaram resultado positivo para THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L – maconha.
Logo, a quantidade da droga apreendida, mais de 750g de maconha, autorizou a valoração negativa dosimétrica, constituindo fundamento idôneo para valorar negativamente a ora referida vetorial.
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Cidadã esclarecendo que “(...) 1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
O art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.(...)(AgRg no REsp n.º 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). (...)”. (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Assim, a fundamentação e o estabelecimento negativo da vetorial “natureza e quantidade de drogas” foi realizada de forma idônea, conforme convencimento do Magistrado de 1º Grau, não merecendo reforma por esta Câmara Criminal.
Com relação ao quantum de exasperação aplicado na sentença, também constato que não merece reforma, visto que foi utilizado em patamar inferior ao de 1/8 (um oitavo), fração recomendada pelo STJ[1].
Desse modo, resta mantida a pena-base fixada na sentença para o crime de tráfico de drogas em 06 anos de reclusão, com o pagamento de 600 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ante o reconhecimento da circunstância agravante da confissão espontânea, reduziu a pena para o patamar mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, com o pagamento de 500 dias multa, logo, de maneira correta.
Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, aplicou a causa de diminuição prevista no §4º do art.33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços) – fração máxima, tornando concreta e definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual resta mantida.
Logo, nenhum reparo merece a dosimetria combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) 4.
Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
No caso, levando em conta a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se proporcional o aumento da pena em 1 ano, até mesmo porque é exatamente esse o patamar de aumento correspondente a 1/8 calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (1 a 4 anos). (...) (AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
19/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/04/2023 11:15
Juntada de termo de remessa
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18/04/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de devolução de ofício
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24/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:37
Juntada de termo
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24/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 15:39
Outras Decisões
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21/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:34
Decorrido prazo de Jessica Medeiros Coriolano em 15/03/2023.
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16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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26/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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24/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:10
Juntada de termo
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29/01/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2023 00:45
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:45
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2022 12:12
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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