TJRN - 0800675-50.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800675-50.2021.8.20.5113 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA Polo passivo DEUSIMAR ARAUJO DE MESQUITA Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
RECURSO DO DEMANDANTE: APLICAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A INDENIZAÇÃO DO SINISTRO.
NÃO CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR INPC, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO.
MAJORAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR EQUITATIVO, ANTE O BAIXO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA: BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes DEUSIMAR ARAÚJO DE MESQUITA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 18396404), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0800675-50.2021.8.20.5113), ajuizada pelo primeiro contra a segunda, que julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inadimplência do proprietário e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a seguradora promovida a pagar ao promovente um indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à título de indenização pelas lesões sofridas em acidente de trânsito, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da propositura da ação, e juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, fluindo estes a partir da citação válida (Súmula 426/STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Nas suas razões (ID 18396410), a parte autora alegou, em síntese, a necessidade de aplicação do índice IGPM-FGV à correção monetária incidente sobre o valor da indenização arbitrada.
Defendeu a majoração dos honorários advocatícios para 01 (um) salário mínimo vigente.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (ID 18396422).
Em sua apelação cível (ID 18654572), a parte ré asseverou: a) a inadimplência do Demandante para com o seguro DPVAT à época do sinistro, ensejando a falta de cobertura do mencionado seguro; b) a inaplicabilidade da Súmula nº 257 do STJ; e, c) a sucumbência recíproca.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré, conforme certidão de ID 19991450.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
I – RECURSO DO DEMANDANTE As questões postas no recurso do demandante tratam do índice aplicável à correção monetária nos casos de indenização do seguro DPVAT e da majoração dos honorários sucumbenciais.
Como indexador da correção monetária deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois este é o índice aplicado nas ações de indenização de seguro DPVAT julgados neste Tribunal Justiça, dos quais cito o seguinte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO NOTÓRIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO.
RESP REPETITIVO Nº 1388030/MG.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/RS E SÚMULA 580 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RESP REPETITIVO Nº 1098365/PR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.004946-8, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Dilermando Mota, julgado em 12/09/2017). (destaques acrescidos) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL CORRESPONDE À DATA DO SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER CALCULADA PELO INPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do sinistro. 2.
Tem-se que o índice atribuído ao cálculo da correção monetária deve ser o INPC. 3.
Precedente do STJ (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) e do TJRN (AC 2017.004023-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 15/08/2017; AC 2013.022342-6, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2014; AC 2013.021329-8, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2014; AC 2013.015121-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2014; Edcl 2016.002134-0/0001.00, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2017; Edcl 2014.021616-3/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20/06/2017; Edcl 2016.013720-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.06/06/2017). 4.
Apelo conhecido e provido." (TJRN, Apelação Cível nº 2017.009884-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr, julgado em 30/01/2018). (destaques acrescentados) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT.
RITO SUMÁRIO. (...) EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
DIREITO À REPARAÇÃO REFERENTE AO VALOR MÁXIMO.
AFASTANDO A MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009 - APLICAÇÃO APENAS AOS SINISTROS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DESTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A UTILIZAÇÃO DO INPC-IBGE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MANEIRA RAZOÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL N.° 2011.015757-8.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
Julgamento: 09/03/2012). (destaquei) Dessa forma, deve a correção monetária ser calculada com base no INPC.
No que pertine à majoração do percentual dos honorários sucumbenciais, faz-se mister esclarecer que a fixação de honorários prevista na legislação processual (art. 85, § 2º) contempla o pagamento ao causídico de forma genérica, levando-se em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
A respeito da matéria em debate, convém trazer a lume o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, verbis: "30.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)[1]" Por sua vez, o § 2º do art. 85 do CPC, ao fixar os limites máximo e mínimo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem.
Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ..... § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial.
Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, é evidente que o valor da indenização emana proveito econômico.
Por outro lado, tendo-se em mente que a indenização foi fixada no importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ainda que se fizesse necessária a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os honorários resultariam em valor não condizente com o trabalho realizado pelos causídicos.
Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, nem de grande monta ,que gere o enriquecimento ilícito, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: “§ 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” (grifos nossos) Na hipótese vertente, faz-se necessário fixar o valor dos honorários equitativamente, no montante aproximado de um salário mínimo, cuja quantia, a meu ver, se revela idônea para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido e o empenho desprendido pelos causídicos.
Dentro deste contexto, ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados deste Tribunal em casos análogos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, SUSCITADA PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUIZ, EIS EM MONTANTE MAIOR QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR EQUITATIVO, ANTE O PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800687-56.2019.8.20.5106, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PLEITO AUTORAL.
CÁLCULO DEPENDENTE DE PERÍCIA MÉDICA.
PEDIDO DETERMINADO E GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 324, § 1º, II DO CPC.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ÀS EXPENSAS DA SEGURADORA DEMANDADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO.
CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º DO CPC.
VALOR IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DÍGNA DO ADVOGADO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO § 8º.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
FIXAÇÃO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804955-90.2018.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 23/10/2019).
Assim sendo, é de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, cujo montante deverá ser equivalente aproximadamente ao valor do salário mínimo.
II – RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA A seguradora assevera que o Demandante, beneficiário do seguro obrigatório DPVAT, não faz jus ao recebimento da indenização pelas lesões suportadas, por se tratar de proprietário de veículo que se encontrava em mora com o pagamento do prêmio.
Ocorre que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece expressamente que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, fatos estes que restaram comprovados mediante os documentos juntados aos autos (Ids. 18396371 – págs. 13/14 e 15 e 18396396). .
Pacificando a interpretação do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Das normas evidenciadas, resta claro que o fato de o beneficiário da indenização encontrar-se em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para impedir o pagamento que lhe é devido em razão dos danos que suportou com o acidente automobilístico, como pretende a Seguradora-Recorrente.
Já no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a matéria foi debatida em oportunidades diversas, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, proferidos por esta Primeira Câmara Cível: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES.
NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/RS E SÚMULA 580 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2015.005067-8, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, j. 15/12/2016). (grifos acrescidos) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES.
NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n° 2016.005389-7, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (Convocado), j. 22/09/2016). (grifos acrescidos) Menciono, ainda, os seguintes arestos prolatados pelas demais Câmaras Cíveis deste Colendo Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2015.010143-2.
Relator Desembargador Amaury Moura J.). (grifos acrescidos) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. (...).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM.
IRRELEVÂNCIA.
MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. (...).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2016.004424-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 07.11.2016 – grifos acrescidos).
Assim, restando pacífico o entendimento desta Corte Estadual, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, não há como deixar de reconhecer que, nos termos do que dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei nº 6.914/1974, a empresa Seguradora será responsável pelo pagamento da indenização devida a título do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o segurado esteja inadimplente.
Nesse sentir, não há o que se discutir quanto a consagração pela jurisprudência sumulada, do dever da seguradora de indenizar a vítima do sinistro, proprietário ou não do veículo, pelo caráter social do seguro DPVAT, não se obstado o pagamento pela inadimplência do segurado, afastando-se qualquer possibilidade de aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, não prosperando a irresignação da apelante também neste aspecto. É a jurisprudência atual desta E.
Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864809-68.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) Diante de tudo o que foi analisado não há como se entender pela sucumbência recíproca solicitada pela parte ré, tendo em vista que esta deu causa a busca do autor pela declaração judicial de seu direito.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para, utilizando o critério da equidade, majorar os honorários sucumbenciais para o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em consequência do desprovimento do recurso da parte ré, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
P. 475.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-50.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
27/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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