TJRN - 0847675-04.2015.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 05:38
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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31/03/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 08:43
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/02/2025 14:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/01/2025 12:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/12/2024 23:59.
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22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/07/2024 09:08
Juntada de cálculo
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07/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:55
Outras Decisões
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847675-04.2015.8.20.5001 Polo ativo SOLANGE ALVES DE AZEVEDO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVAÇÃO DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA COJUD.
CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM A SENTENÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível SOLANGE ALVES DE AZEVEDO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0847675-04.2015.8.20.5001) proposta por si em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, homologando os cálculos contidos na planilha da COJUD.
Irresignada, a autora busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 18934905) alegou que (...) os cálculos da EXECUTADA/APELADA e da COJUD não adotam a sistemática adequada, quando se discute execução de uma sentença, tendo em vista que pelo tipo de ação que aqui se discute o entendimento é que os cálculos são de acordo com o Tema 810, o que acabou de ser julgado em análise final, e que de acordo com o Plenário do STF, aplica-se o IPCA-E a partir de junho de 2009".
Ressaltou que “(...) não é mais possível corrigir monetariamente o valor da condenação pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, razão pela qual deve ser utilizado o IPCA-E.” Conclui que “(...) conforme o entendimento do STF, por meio do TEMA 810, em que o índice aplicado deve ser o IPCA-E, e sem a aplicação da modulação, requer que seja reformada a r. decisão homologatória, para que seja homologado os cálculos da exequente, ou que seja anulada a r. decisão homologatória, a fim de que seja remetido os autos para COJUD, devendo a contadoria judicial aplicar em seus cálculo o índice de atualização conforme decisão do STF, OU SEJA APLICAR O IPCA-E.” Ao final, pede que seja reconhecida a aplicação do novo entendimento do STF, com respeito ao tema 810, aplicando às condenações em desfavor da Fazenda Pública o índice de correção monetária do IPCA-E, sem aplicação de modulação, para que “(...) seja reformada a r. decisão homologatória, para que seja homologado os cálculos da exequente, ou que seja anulada a r. decisão homologatória, a fim de que seja remetido os autos para COJUD, devendo a contadoria judicial aplicar em seus cálculo o índice de atualização conforme decisão do STF.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 18934907.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito. (ID1900610) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da incidência do índice de correção monetária, pelo IPCA-E, sem aplicação de modulação, considerando que a condenação foi imposta à Fazenda Pública Estadual.
A discussão em tela perpassa as conclusões firmadas por ocasião do julgamento do Tema n.º 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: Tema n.º 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese – 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia formado maioria no sentido de manter a tese acima transcrita, sem modulação, no curso do julgamento de embargos declaratórios opostos.
Entretanto, em 3 de outubro de 2019, o STF rejeitou todos os aclaratórios opostos, preservando a higidez da referida tese, cujo objeto é afastar a aplicação da Taxa Referencial (TR) da caderneta de poupança como índice de correção monetária aplicável em casos de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a orientação da Suprema Corte, fixou tese no Tema n.º 905: Tema n.º 905 – Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese – 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...).
Amparado na posição de ambas as Cortes Superiores, laborou em equívoco o Magistrado a quo para fazer incidir o percentual de remuneração da caderneta de poupança, porquanto é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aplicável ao caso em se tratando de condenação da Fazenda Pública a pagar diferenças remuneratórias devidas à servidora pública Apelada.
Há que se salientar, que o trânsito em julgado da sentença se deu em 16/05/2018 (ID 18934881), ou seja posteriormente à mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, esta Corte de Justiça possui uma série de precedentes aplicáveis ao caso concreto, a exemplo do julgado abaixo desta Câmara Cível: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC.
DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810 E PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO RECORRIDO.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n.º 2018.006753, Des.
Rel.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 4/6/2019).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810 E PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES VINCULANTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º0100255-13.2016.8.20.0150, Des.
Rel.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 2/9/2020).
Assim, deve-se manter o entendimento desenvolvido a partir da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo STF na ocasião do julgamento – com repercussão geral – do Recurso Extraordinário n.º 870.947 (Tema n.º 810) e da tese do recurso repetitivo firmado pelo STJ (Tema 905).
Diante do exposto conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença apenas quanto aos critérios de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E consoante os acórdãos paradigmas (Teses n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847675-04.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
01/04/2023 04:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2023 04:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 04:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
04/08/2022 08:57
Juntada de cálculo
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23/03/2020 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 19:32
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 23/04/2018 23:59:59.
-
30/03/2018 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2018 23:59:59.
-
30/03/2018 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2018 23:59:59.
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20/03/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 11:31
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2018 10:04
Conclusos para decisão
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20/12/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2017 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2017 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2017 23:59:59.
-
13/05/2017 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 15:12
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2017 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2017 09:15
Julgado procedente o pedido
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31/10/2016 09:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2016 18:06
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2016 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2016 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2016 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2016 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2016 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2016 23:59:59.
-
12/02/2016 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2016 23:59:59.
-
27/11/2015 15:32
Juntada de termo
-
27/11/2015 00:27
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 26/11/2015 23:59:59.
-
17/11/2015 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2015 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2015 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2015 15:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2015 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2015 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2015 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2015 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2015 11:27
Conclusos para decisão
-
29/10/2015 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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