TJRN - 0804058-75.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804058-75.2021.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 22 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:51
Processo Reativado
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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19/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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11/07/2024 16:03
Juntada de Alvará recebido
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03/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários contratuais nos autos. -
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC. -
02/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:39
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804058-75.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
DESCONTOS RELATIVOS À PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO PACTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DA AVENÇA.
DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE, INTIMADA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DETERMINADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804058-75.2021.8.20.5100, ajuizada contra si por ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, da requerente para,julgo PROCEDENTE o pedido reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito ao empréstimo em questão, condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1 do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento." Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: i) regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo a empresa agido em exercício regular do seu direito; ii) inexistência de ato ilícito na conduta do réu, sendo descabida a indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro; iii) caso seja mantida a condenação em danos morais, que seja compensado o valor depositado na conta da parte apelada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença hostilizada.
Em contrarrazões, a parte apelada postulou o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se caracterizado dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira..
Por seu turno, verifica-se que a instituição financeira colacionou o contrato bancário, com a suposta assinatura do consumidor nas páginas 51/52.
Ato contínuo, após impugnação da assinatura constante no pacto pelo autor/apelado, na réplica à contestação, o Juiz de primeiro grau inverteu o ônus da prova, determinando que o demandado comprovasse a autenticidade da assinatura presente no pacto.
Todavia, o demandado/apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juiz.
Nesse contexto, vê-se que, em que pese a instituição financeira ter anexado o documento contratual, sua inércia em informar interesse na realização de perícia ou outro meio de prova, obstou a aferição se a assinatura constante do pacto realmente partiu do punho do autor.
Logo, não se desincumbiu o demandado da obrigação determinada no processo de viabilizar a realização de perícia apta a averiguar a legitimidade da assinatura constante do contrato.
Com efeito, no caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura, na medida em que não reconheceu ter solicitado a contratação.
Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do demandante no contrato, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança indevida.
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à apelante comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nessa sorte, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, devendo ser mantida a sentença.
Registre-se que, para a configuração do dano moral, não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel.
Des.
Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel.
Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se depreende no extrato da página 53 (ID nº 19501366), motivo pelo qual entendo que ser cabível a compensação entre o valor da condenação e importe que foi creditado.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado de ofício.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1293812 RS 2011/0280124-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015). (destaquei) Face ao exporto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora.
Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do parcial provimento do apelo, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
12/05/2023 13:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ALMIR VITORINO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 10:00
Juntada de custas
-
03/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/09/2022.
-
28/09/2022 14:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/09/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:26
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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