TJRN - 0815389-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 20:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JONAS SOARES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA VALCHI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA VALCHI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA VALCHI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de BEATRIZ BATISTA VALCHI em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Procedimento Comum Cível nº 0815389-57.2023.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível na Ação de Imissão de Posse nº 0843311-08.2023.8.20.5001) Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Requerente: Andrea Graziela Adur de Saboya Advogado: Jonas Soares de Andrade Requerida: Beatriz Batista Valchi Advogado: Beatriz Batista Valchi Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível manejado por Andrea Graziela Adur de Saboya, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0843311-08.2023.8.20.5001 ajuizada por Beatriz Batista Valchi, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, julgou procedente “o pedido de imissão na posse, AUTORIZANDO a parte autora a ingressar no imóvel consistente do apartamento nº apto. 502 – 5º andar-Torre E, com área de 55,5 metros e uma vaga de garagem, parte integrante do Condomínio Residencial Sun Set, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bairro de Ponta Negra, Cep: 59091-130 – Natal/RN.” Após ressaltar a condição de beneficiária da gratuidade judiciária, afirma que “... o pedido em apreço se adequa perfeitamente nas pressuposições acima, visto que a Ação de Imissão na Posse interposta pela requerida (BEATRIZ BATISTA VALCHI) em face da ora requerentes foi julgado procedente, sendo apresentado tempestivo Recurso de Apelação no Juízo ‘a quo’, como faz prova o comprovante de protocolo ora juntado (doc. 03).” Enfatiza se encontrar “... em grave risco de irreversibilidade acaso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo ora requerido, devido a consignação em pagamento das parcelas devidas requerido no teor da Apelação interposta no processo nº. 0832948-30.2021.8.20.5001 (ID 111351603) do processo originário em anexo – doc. 02), cujo processo e apelação tem como objeto o imóvel discutido na ação de imissão de posse de cuja sentença ora se apela.” Pontua não haver trânsito em julgado da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e Consignação em Pagamento (processo nº. 0832948-30.2021.8.20.5001) por si ajuizada contra a empresa Capuche e o Banco Rodobens.
Argumenta que “... tanto os leilões quanto a quitação forçada da dívida são totalmente inválidos, como também o é a escritura pública outorgada pelo BANCO RODOBENS à adquirente/apelada BEATRIZ BATISTA VALCHI e isto porque, basta seguir um raciocínio muito simples: SE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, NADA PODE SER DECIDIDO SBRE O IMÓVEL OBJETO DESTA REFERIDA AÇÃO, POIS A CAUSA CONTINUA SUB JUDICE EM GRAU DE APELAÇÃO E, PORTANTO, NÃO SE PODE MEXER NO SEU OBJETO SOB PENA DE PREJUDICAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO A SER PROLATADO.” Pede a concessão do efeito suspensivo à apelação cível interposta até o julgamento definitivo do apelo. É o que importa relatar.
O pedido de suspensão dos efeitos da sentença está previsto no art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §2º.
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º.
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse passo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC/15.
Feitas estas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que, no presente caso, não foram preenchidos os requisitos para autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Examinando o teor da sentença proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (processo nº. 0832948-30.2021.8.20.5001), verifico aparente acerto daquele pronunciamento judicial, tendo seu subscritor aplicado entendimento vertido no artigo 360 do Código Civil e nas Súmulas 539 e 247 advindo do Superior Tribunal de justiça, o que afasta a alegação da ora requerente de ilegalidade dos leilões, da quitação forçada e da escritura pública de compra e venda do imóvel.
Em reforço, destaco ter esta Corte de Justiça caminhado no mesmo sentido das teses lançadas na sentença referida quando da apreciação dos Agravos de Instrumento nºs 0801566-50.2022.8.20.0000 e 0800191-76.2023.8.20.5400 (ambos da minha relatoria).
Desse modo, a sentença proferida na ação de imissão de posse se mostra consentânea ao que decidido na ação revisional, de modo que o presente requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível manejada na ação possessória carece do requisito da relevante fundamentação.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator. 7 -
18/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 08:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 22:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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