TJRN - 0815704-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815704-85.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES ALMEIDA DE MOURA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Agravo de Instrumento n° 0815704-85.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Maria de Lourdes Almeida de Moura.
Advogado: Cleverton Alves de Moura.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA MEDIDA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Parquet, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Almeida de Moura em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0862778-70.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse disponibilizado à Agravante o serviço de atendimento domiciliar - Home Care, com o seguinte plano terapêutico: Fisioterapia Motora e Respiratória 3x/semana, a fim de evitar atrofias e preservação da capacidade de deambulação, além de diminuir o risco de pneumonia aspirativa, diminuindo risco de piora do quadro e de risco de morte da paciente; Fonoterapia 3x/semana, para melhora da deglutição e preservação da alimentação por via oral e da fala, bem como reduzir o risco de engasgos e pneumonia aspirativas; Nutricionista Mensal, para ajuste na alimentação e melhora de ganho e manutenção do peso; Visitas médicas mensais, para rastreio infeccioso e prevenção de complicações inerentes à doença.
Decisão recorrida acostada às fls. 57-60.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) necessita de atendimento domiciliar com urgência, conforme consta dos laudos médicos; II) sequer consegue se locomover sozinha em casa, não podendo se dirigir até uma clínica para tratamento, por isso requereu o tratamento por home care; III) a Agravada mitigou o tratamento, não autorizando nenhuma visita domiciliar, e que esta pretende escolher o tipo de tratamento que irá disponibilizar aos seus clientes; IV) no âmbito do TJRN foi firmada a Súmula nº 29, que prevê que o “serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para obrigar a Agravada a fornecer o tratamento do tipo home care, conforme prescrito pelo médico que a acompanha, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 30-259.
Suspeição dos Desembargadores João Rebouças e Amaury Moura Sobrinho.
Efeito ativo deferido às fls. 263-267.
Por seu turno, a Agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da Agravante, alegando em suma que não lhe assiste tal obrigação, discorrendo ainda sobre as limitações contratuais e o equilíbrio econômico financeiro do contrato firmado.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se pronunciar, a 17ª Procuradoria Justiça em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
De acordo com o caderno processual, a Agravante é usuário da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnosticada como portadora de HAS, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, em acompanhamento com cardiologista, apresenta ainda rim único, função renal estável, sem necessidade de realização de hemodiálise (fl. 44).
Contudo, a Agravada negou o pedido para fornecer o referido tratamento.
Pois bem! Na hipótese, é incontroverso que a Agravante necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente, tendo esta destacado em seu Laudo que: “Diante do exposto acima, associado com a dificuldade de locomoção e remoção da paciente do domicilio, solicito que seja autorizado serviço de atendimento domiciliar (home care) contemplando o seguinte plano terapêutico: - Fisioterapia Motora e Respiratória 3x/semana, a fim de evitar atrofias e preservação da capacidade de deambulação, além de diminuir o risco de pneumonia aspirativa, diminuindo risco de piora do quadro e de risco de morte da paciente. - Fonoterapia 3x/semana, para melhora da deglutição e preservação da alimentação por via oral e da fala, bem como reduzir o risco de engasgos e pneumonia aspirativas. - Nutricionista Mensal, para ajuste na alimentação e melhora de ganho e manutenção do peso. - Visitas medicas mensais, para rastreio infeccioso e prevenção de complicações inerentes a doença.
CID-10 : I10 , I50, N 28.8, R63, R63.4, M 62.5, H54.” Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
A questão controversa reside, portanto, na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da Agravante na modalidade home care, ainda mais quando este consta do rol de procedimentos da ANS.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, no caso o consumidor.
Sobre o tema, destaco o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação a Agravante, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas da doença que a aflige, de forma que o perigo da demora na concessão do tratamento em home care poderá agravar o seu quadro de saúde.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar à Agravada que autorize e custeie o tratamento da Agravante na modalidade home care, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Juiz de primeiro grau apreciar eventual pedido de bloqueio das verbas na hipótese de descumprimento desta liminar, até ulterior decisão da 3ª Câmara Cível. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815704-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:20
Desentranhado o documento
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08/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/02/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:08
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0815704-85.2023.8.20.0000 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DE MOURA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/02/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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30/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:06
Recebidos os autos.
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30/01/2024 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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29/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 07:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0815704-85.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Maria de Lourdes Almeida de Moura.
Advogado: Cleverton Alves de Moura.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Almeida de Moura em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0862778-70.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse disponibilizado à Agravante o serviço de atendimento domiciliar - Home Care, com o seguinte plano terapêutico: Fisioterapia Motora e Respiratória 3x/semana, a fim de evitar atrofias e preservação da capacidade de deambulação, além de diminuir o risco de pneumonia aspirativa, diminuindo risco de piora do quadro e de risco de morte da paciente; Fonoterapia 3x/semana, para melhora da deglutição e preservação da alimentação por via oral e da fala, bem como reduzir o risco de engasgos e pneumonia aspirativas; Nutricionista Mensal, para ajuste na alimentação e melhora de ganho e manutenção do peso; Visitas médicas mensais, para rastreio infeccioso e prevenção de complicações inerentes à doença.
Decisão recorrida acostada às fls. 57-60.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) necessita de atendimento domiciliar com urgência, conforme consta dos laudos médicos; II) sequer consegue se locomover sozinha em casa, não podendo se dirigir até uma clínica para tratamento, por isso requereu o tratamento por home care; III) a Agravada mitigou o tratamento, não autorizando nenhuma visita domiciliar, e que esta pretende escolher o tipo de tratamento que irá disponibilizar aos seus clientes; IV) no âmbito do TJRN foi firmada a Súmula nº 29, que prevê que o “serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo para obrigar a Agravada a fornecer o tratamento do tipo home care, conforme prescrito pelo médico que a acompanha, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 30-259.
Suspeição dos Desembargadores João Rebouças e Amaury Moura Sobrinho. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De acordo com o caderno processual, a Agravante é usuário da operadora de plano de saúde demandada e foi diagnosticada como portadora de HAS, insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, em acompanhamento com cardiologista, apresenta ainda rim único, função renal estável, sem necessidade de realização de hemodiálise (fl. 44).
Contudo, a Agravada negou o pedido para fornecer o referido tratamento.
Pois bem! Na hipótese, é incontroverso que a Agravante necessita do tratamento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente, tendo esta destacado em seu Laudo que: “Diante do exposto acima, associado com a dificuldade de locomoção e remoção da paciente do domicilio, solicito que seja autorizado serviço de atendimento domiciliar (home care) contemplando o seguinte plano terapêutico: - Fisioterapia Motora e Respiratória 3x/semana, a fim de evitar atrofias e preservação da capacidade de deambulação, além de diminuir o risco de pneumonia aspirativa, diminuindo risco de piora do quadro e de risco de morte da paciente. - Fonoterapia 3x/semana, para melhora da deglutição e preservação da alimentação por via oral e da fala, bem como reduzir o risco de engasgos e pneumonia aspirativas. - Nutricionista Mensal, para ajuste na alimentação e melhora de ganho e manutenção do peso. - Visitas medicas mensais, para rastreio infeccioso e prevenção de complicações inerentes a doença.
CID-10 : I10 , I50, N 28.8, R63, R63.4, M 62.5, H54.” Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
A questão controversa reside, portanto, na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento da Agravante na modalidade home care, ainda mais quando este consta do rol de procedimentos da ANS.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, no caso o consumidor.
Sobre o tema, destaco o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Destaco por oportuno que restou demonstrado nos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação a Agravante, através dos documentos médicos que evidenciam o seu quadro clínico decorrente das complicações físicas da doença que a aflige, de forma que o perigo da demora na concessão do tratamento em home care poderá agravar o seu quadro de saúde.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar a Agravada que autorize e custei o tratamento da Agravante na modalidade home care, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Juiz de primeiro grau apreciar eventual pedido de bloqueio das verbas na hipótese de descumprimento desta liminar, até ulterior decisão da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
18/12/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:47
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/12/2023 16:06
Declarado impedimento por Amaury Moura Sobrinho
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13/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/12/2023 11:17
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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12/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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