TJRN - 0815509-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815509-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIO LUIZ LIMA SARAIVA, MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO AGRAVADO: ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO LINHARES, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do Mandado de Segurança nº 0870432-11.2023.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar indeferida.
Processo redistribuído a este gabinete. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado em 08.07.2024 (ID. 125229544), tendo a magistrada denegado a segurança.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815509-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815509-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815509-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BRITO VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815509-03.2023.8.20.0000 Agravante: Saraiva Advogados Associados Advogado: Dr.
Fábio Luiz Lima Saraiva Agravados: Roberto Sérgio Ribeiro Linhares e Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Saraiva Advogados Associados em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança (0870432-11.2023.8.20.5001), ajuizado em desfavor de Roberto Sérgio Ribeiro Linhares e Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido liminar “para decretar a suspensão do ato que declarou vencedor no PREGÃO ELETRÔNICO N° 0041/2023, haja vista a inexistência de amparo constitucional e legal para esse desiderato, e também que seja suspensa a contratação da licitante supostamente vencedora do certame, para que, em ato contínuo, diante de sua inabilitação, seja convocada a impetrante;” Em suas razões, a parte Agravante aduz que há inúmeros erros no procedimento do certame, porque “foi classificado escritório, onde verificamos ter o mesmo se declarado como ME/EPP, onde é de conhecimento público que pelo Estatuto da OAB não temos esse tipo de classificação quanto ao porte do escritório, tendo em vista que tratamos aqui de Sociedade de Advogados, com o ato constitutivo registrado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e não nas Juntas Comerciais.” Sustenta que “o escritório apresentou um lance de desempate descumprindo o Edital, sendo abaixo do limite estipulado, conforme último parecer jurídico direcionado ao escritório anteriormente declarado vencedor (anexo), o qual foi desconsiderado na reabertura da sessão de forma indevida, mais uma vez registrado pela própria ata, no qual informou que não aceitaria lances abaixo do valor limite.ii (anexo).” Assevera que “de acordo com o edital, o valor a ser considerado é de R$ 1.579.189,0000, que corresponde ao último lance efetuado pelo escritório CASTIM, CARRIÇO E LOPES ADVOGADOS, que conforme já mencionado, deve ser desclassificado por estar abaixo da estipulação dos 40% presente em Edital e ata, conforme se pode verificar:” Ressalta que dessa forma, a decisão agravada violou os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, ao não considerar as irregularidades do certame, tais como: a classificação de sociedade de advogados como ME/EPP, contrariando o Estatuto da OAB; a aceitação de lance inferior ao limite de 40% do orçamento estimado, contrariando o edital; e a desconsideração do último lance ofertado pelo licitante vencedor, contrariando o edital e a jurisprudência.
Afirma que essas razões revelam o direito líquido e certo em seu favor e que, neste caso, estão presentes os requisitos da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso “para sobrestar, até julgamento final, os efeitos da decisão recorrida; deferindo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do ato objetivando garantir a suspensão do ato ilegal que declarou vencedor no PROCESSO LICITATÓRIO N° 0041/2023, e todos demais que se suceder,” Outrossim, no mérito, pugna pela confirmação da suspensão deste ato que declarou o vencedor do certame “e também que seja suspensa a contratação da licitante declarada vencedora do certame, para que, em ato contínuo, diante de sua inabilitação, tendo em vista os argumentos expostos, ser convocada a parte agravante, em atendimento aos requisitos necessários, uma vez que deve ser obedecida a ordem de classificação.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Conforme já evidenciado, a CAERN deflagrou procedimento licitatório na modalidade Pregão, visando a contratação de serviços especializados de advocacia para atuação perante a Justiça Comum (inclusive juizados especiais), em todas as instâncias judiciais, em caráter complementar e subsidiário às atividades do quadro jurídico da empresa estatal.
De acordo com o Termo de Referência seriam desclassificadas as propostas inferiores a 40% (quarenta por cento) do orçamento estimado para a contratação. “19.3.
Será desclassificada e considerada plenamente inexequível proposta inferior a 40% (quarenta por cento) do orçamento estimado para contratação (Por exemplo: Caso o orçamento estimado tenha como valor mensal por processo a importância de RS 1.000,00, será desclassificada a proposta apresentada com valores mensais por processo inferiores a R$ 400,00).” Todavia, de acordo com a Jurisprudência dominante, a regra que trata da inexequibilidade da proposta possui presunção relativa, conforme enunciado Sumular de nº 262 do TCU: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” Essa conclusão é corroborada inclusive pelo Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CAERN (Id 22551524), que prevê em seu Art. 83 o seguinte: “Art. 83 (...) § 5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (…) § 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, deverá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos :(...)” Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.
MENOR PREÇO GLOBAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
LICITANTE QUE APRESENTA PROPOSTA INFERIOR AO VALOR MÍNIMO ESTIPULADO PELO EDITAL.
MANDAMUS QUE IMPUGNA ATO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZOU À LICITANTE A DEMONSTRAÇÃO DE EXIQUIBILIDADE DA PROPOSTA, COMO CONDIÇÃO PARA SUA DECLARAÇÃO COMO VENCEDORA DO OBJETO LICITADO.
POSSIBILIDADE. exegese dos ARTS 48, §§ 1º E 2º E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/93. precedentes. "A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente.
Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível." ( REsp 965.839/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 4002466-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019).
SEGURANÇA DENEGADA.” (TJSC – MS nº 50056743020208240000 – Relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti – 4ª Câmara de Direito Público – j. em 03/09/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a questão acerca da inexequibilidade da proposta não é absoluta, mas relativa, quer dizer, deve ser analisada e comprovada casuisticamente - No caso, é irretocável a decisão atacada, pois, como bem destacado pelo julgador de origem, não há qualquer prova nos autos que aponte ser a proposta vencedora inexequível, fato, aliás, que demanda dilação probatória - Ademais, também não há demonstração de risco ou de perigo de dano ao resultado útil ao processo, diante da ausência de elementos que comprovem que a vencedora da licitação não prestará o serviço objeto da licitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJRS – AI nº *00.***.*98-48 – Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini – 22ª Câmara Cível – j. em 12/04/2018 – destaquei).
Dessa forma, considerando que apesar dos outros licitantes terem ofertado proposta em percentual inferior a 40% (quarenta por cento) do valor de referência, a presunção de inexequibilidade é relativa e antes do licitante ser desclassificado do certame por este motivo, deve lhe ser proporcionada a oportunidade de provar a exequibilidade da sua proposta.
Com efeito, quanto a alegação de irregularidade do certame em razão escritório de advocacia classificado na primeira colocação ser registrado sob a natureza de ME/EPP, a fim de ser beneficiado no processo licitatório, cumpre-nos observar que da leitura do art. 16, caput, do Estatuto da OAB, infere-se que a proibição do registro de sociedades de Advogados que apresentam forma de sociedade empresária deve ser oposta em face das sociedades que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como Advogado ou totalmente proibida de advogar, ou que adotem nome de fantasia ou realizem atividades estranhas a advocacia.
In verbis: “Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)” Desse modo, diante da inexistência de prova de que o escritório de advocacia classificado na primeira colocação, registrado como sociedade simples ME (Id 111906710 do processo originário), possui em seu quadro de sócios pessoa não registrada como Advogado ou realiza atividades estranhas a advocacia, não prospera a irresignação da parte agravante quanto a natureza do registro empresarial o referido escritório de advocacia.
Por conseguinte, depreende-se que as razões apontadas não revelam irregularidade do certame, tampouco violação aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade.
Destarte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803357-43.2023.8.20.5101
Industria de Saneantes Serido LTDA
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:46
Processo nº 0860488-24.2019.8.20.5001
Guilherme Augusto de Freitas Fregonezi
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Sara Daisy Paiva Brasil
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 12:51
Processo nº 0860488-24.2019.8.20.5001
Guilherme Augusto de Freitas Fregonezi
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2019 10:50
Processo nº 0827467-72.2015.8.20.5106
Santino Comercial Distribuidora e Import...
Livraria Asa Branca LTDA - EPP
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0874046-24.2023.8.20.5001
Rafaelle Mendonca Campelo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leonardo Cesar Loureiro Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 09:14