TJRN - 0873208-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0873208-81.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: IRAN FERNANDES DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por IRAN FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 86.094,39. É o relatório.
D E C I D O : De início, observa-se que o valor da causa deve ser retificado.
Isto porque a parte demandante pretende a cobrança de valores decorrentes da conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio supostamente não usufruídas, com base nos valores que o demandante recebia à época da aposentadoria.
Neste sentido, considerando que a sua última remuneração em atividade foi no valor bruto de R$ 7.826,76, e o pedido é de conversão de 02 (dois) períodos de licença-prêmio, ou seja, 06 (seis) meses de trabalho, tem-se que o valor da causa corresponde a 46.960,56, o que, com acréscimo de correção monetária e juros, não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, RETIFICO o valor da causa para R$ 46.960,56 (quarenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos a qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:53
Declarada incompetência
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13/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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